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CARTA dos DIREITOS do CIDADÃO |
com DEFICIÊNCIA MENTAL |
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Sou como sou e só quero
que os outros me aceitem tal como sou.
Quero solidariedade e respeito. Quero solidariedade para os meus
pais. Eu converso pelos meus
pais e os meus pais sabem o que eu quero e sabem do que eu preciso. Os
nossos pais entendem-nos e sabem do que nós precisamos. Eu quero dizer aos outros
deficientes mentais que temos que mudar estas coisas. Nós temos que fazer
valer os nossos direitos, que nos respeitem, que olhem por nós. Nós
temos que nos orientar por uma Carta de Princípios ou Carta dos Direitos
do Deficiente Mental. As crianças têm uma
carta de Direitos e nós, Deficientes Mentais, somos crianças por toda a
vida. Pedimos às crianças que
se juntem a nós na defesa e na divulgação da nossa Carta de Direitos. Nós, Deficientes
Mentais, temos que fazer valer a nossa Carta de Direitos. Temos de a
divulgar, temos de a dar a conhecer. Eu apresento, como
proposta, esta Carta. Vamos trabalhar por ela, pela sua divulgação, para
que venha a ser a Carta dos Direitos do Deficiente Mental. Precisamos de ajuda. Façamos
nossos amigos aqueles que nos aceitam tal como somos, Deficientes Mentais.
Um
beijo do Tiagolas
DEFICIÊNCIA MENTAL
Redução
permanente da capacidade intelectual que impossibilita de assumir
responsabilidades pelos seus actos, que limita na via social, que faz
carecer de tutor e, nos casos
mais graves, impossibilita de prover à
subsistência, à higiene pessoal, faz necessitar
de acompanhamento e de vigilância. A pessoa com deficiência mental deve ser educada e
viver na comunidade, mas com programas e apoios especiais. .
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DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS O cidadão com deficiência mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração, direitos esses reconhecidos a todos os cidadãos com deficiência mental sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão com deficiência quer da sua família. PRINCÍPIO II
O cidadão com deficiência mental terá acesso aos serviços existentes na sua comunidade, nomeadamente o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado e educação exigem. Beneficiará de protecção especial, dispondo de possibilidades e de facilidades, por força da lei ou de outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia e capacidades. PRINCÍPIO III
O
portador de deficiência mental tem direito a um nome, a uma família. Tem
direito ao convívio familiar e social.
Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado nem
escondido. Deve
ser educado
com compreensão e
tolerância. Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou
retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de provocar
situações menos comuns aos padrões sociais vigentes. Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições. PRINCÍPIO IV
O cidadão com deficiência mental deve crescer e desenvolver-se de maneira saudável. Tem direito à alimentação, habitação, distracções e cuidados médicos adequados. Deve beneficiar de um apoio muito especial dos serviços da segurança social. PRINCÍPIO V
O
cidadão com deficiência mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua
personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e de compreensão.
Deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família,
num ambiente de afecto e de estabilidade moral e material. Salvo em
circunstâncias excepcionais, não deve ser separado da família. A sociedade e os poderes públicos têm a obrigação de cuidar muito especialmente das pessoas com deficiência mental sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros organismos concedam meios de subsistência aos membros portadores de deficiência mental. PRINCÍPIO VI
O cidadão com deficiência mental terá todas as possibilidades de brincar, de jogar e de se dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para o desenvolvimento e para a educação. A sociedade e os poderes públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito, assim como o de promover o desporto para deficientes. PRINCIPIO VII
O
cidadão com deficiência mental tem direito à educação. Direito a
frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos
preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento.
Direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto
se justifique, ou mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento. Deve
beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada
autonomia e inserção social e que permita desenvolver as suas aptidões,
potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais e tornar-se
membro útil à sociedade. Desenvolver
as capacidades das pessoas com deficiência mental é um dever dos que têm
as responsabilidades da educação e da orientação escolar. Estas
responsabilidades cabem, em primeiro lugar, à família, mas a família
receberá os apoios específicos do Estado e o Estado obrigar-se-á a
subsidiar e a apoiar as iniciativas da sociedade civil, como instituições
e associações vocacionadas para apoiar o cidadão com deficiência
mental e a sua família, sem prejuízo das suas próprias iniciativas. PRINCIPIO
VIII
O
cidadão com deficiência mental não
pode ser detido nem condenado. A sua autenticidade garantem inocência e
ausência de acto delituoso. É um cidadão inimputável. PRINCÍPIO
IX
O
cidadão com deficiência mental tem direito a
personalidade jurídica. Deve-lhe ser garantido o direito à justiça
e a uma tutela efectiva. Tem
direito à herança em igualdade com outros herdeiros. PRINCIPIO
X
O
cidadão com deficiência mental usufruirá das vantagens associativas,
pelo que as associações e instituições, que tenham como objecto de o
apoiar e servir sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas e
subsidiadas pelo Estado. Tem
direito a ter amigos, reconhecendo-se os organismos que se instituam como
amigos do mesmo. PRINCÍPIO
XI
O cidadão com deficiência mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber protecção e socorro nas situações de cataclismo ou de acidente. PRINCÍPIO
XII
O
cidadão com deficiência mental deve ser protegido contra toda a forma de
negligência, de crueldade e de exploração. Em nenhum caso submetido a
tráfico, seja de que tipo for. Em nenhum caso se permitirá que trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar os seus direitos, mas que o trabalho assuma fins
ocupacionais, como processo de terapia, de diversão e de utilidade para
si e para a sociedade. Não
deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou
um emprego que prejudiquem a saúde ou a autonomia, ou que impeçam o seu
desenvolvimento físico, mental ou moral. PRINCÍPIO
XIII
O cidadão com deficiência mental não pode ser usado nem explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual, aplicar-se-ão as normas consignadas à menoridade. PRINCÍPIO
XIV
O
cidadão com deficiência mental tem direito à sua intimidade, a fruir de
uma vida sexual e a satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com
parceiro que voluntariamente aceite. PRINCÍPIO
XV
O
cidadão com deficiência mental tem direito a um nível de vida digno.
Como está incapacitado de procurar ou de garantir a sua subsistência, ao
Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar, alimentação, vestuário,
alojamento, assistência médica e outros serviços sociais necessários. Para
dar cumprimento a este direito, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão
adequada, para que a pessoa com deficiência mental não seja um encargo
pesado ou insuportável à família. PRINCÍPIO
XVI
Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e sustentar lares, residências ou aldeamentos que sejam úteis às pessoas com deficiência mental e às famílias, como centros de repouso, de férias, e outros meios necessários em situações de incapacidade familiar. PRINCÍPIO
XVII
O cidadão com deficiência mental poderá ser sujeito de deveres e
de obrigações, mas nos limites da sua capacidade de compreensão. PRINCÍPIO
XVIII
O
cidadão com deficiência mental tem o direito a que o Estado se obrigue a
dar cumprimento ao determinado nesta Declaração de Princípios. Um abraço do Tiago
pai
/ tutor Manuel
Miranda manuelmiranda@iol.pt Rua
da Liberdade, 67 CVD 3040
– 176 – Coimbra |