ENCONTROS REGIONAIS

 

 

 

 

CONSTRUINDO SUBSÍDIOS PARA ELABORAÇÃO DO SUBSTITUTIVO AOS PL 7.699/2006 e 3.638/2000 - ESTATUTO

 

(MOÇÃO 34 DA II CONFERÊNCIA)

 

 

 

 

 

 

 

SUBSÍDIOS ELABORADOS PELO CONADE COMO DOCUMENTO BASE PARA OS DEBATES NOS ENCONTROS REGIONAIS

 

 

 

(Baseado nos relatórios produzidos durante a 64ª  Reunião Ordinária do CONADE em julho de 2009)

 

 

 

 

 

 

 

Texto Sistematizado para o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Baseado nos relatórios produzidos durante a reunião do Conade realizada em julho de 2009

 

Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2º. Pessoas com deficiência são aquelas que possuem alterações importantes em sua funcionalidade que, considerando a influência de fatores sociais, econômicos e ambientais, podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Parágrafo único. As deficiências têm caráter duradouro e podem ser de natureza física, mental, intelectual, visual e/ou auditiva. A ocorrência simultânea de mais de uma deficiência é considerada deficiência múltipla.

Art. 3º. Para fins de aplicação da presente lei, consideram-se:

I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, intelectuais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;

II – tecnologia assistiva: elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico e ambiente, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido as suas condições de funcionalidade, exige adequações peculiares para o desenvolvimento de atividades.

Art. 4º. São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;

II - não-discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

V - igualdade de oportunidades;

VI - acessibilidade;

VII - igualdade entre homens e mulheres;

VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.

Art. 5º. É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros, decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 6º. E garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, incluindo as seguintes medidas:

I - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;

IV - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

V – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

§1º. Entende-se por precedência de atendimento, aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§2º. Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§3º. O acesso prioritário às edificações de uso público ou coletivo deve atender ao estabelecido neste Estatuto e nas normas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não conflitarem com a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, observado, ainda a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº. 2.878, de 26 de junho de 2001.

§4º. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criarem instrumentos para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 7º. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência.

§1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua de Sinais Brasileira – LIBRAS – e no trato com aqueles que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental, intelectual e múltipla;

V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência, atendendo o estabelecido nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência;

VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

IX – a existência de local de atendimento específico pra as pessoas com deficiência;

§2º. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas com deficiência, depois que concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no Inciso I do parágrafo único do Art. 3º. da Lei nº10. 741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§3º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.

Art. 8º. O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Estatuto, além do que estabelece o Decreto nº. 3.507, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único – Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 9º. Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, direcionados à articulação e coordenação de ações intersetoriais e transversais para a implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.

Art. 10º. As obrigações e direitos previstos nesta Lei não excluem as já estabelecidas em decretos e outras legislações, inclusive, pactos, tratados, convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário.

Art. 11. Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§1°. Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§2°. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 12. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 13. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 14. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

 

Art. 15. Todo ser humano tem o inerente direito à vida e o Estado adotará as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pela pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidade com os demais.

Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento, o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.

Parágrafo único. Em situações de risco envolvendo todas as pessoas, tais como calamidades públicas, as pessoas com deficiência são especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas para sua proteção.

 Art. 17. As pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções ou institucionalizações forçadas.

Art. 18. Em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública envolvendo intervenções involuntárias, pessoas com deficiência devem ser tratadas em igualdade com os demais.

Parágrafo único. O tratamento involuntário de pessoas com deficiência será realizado somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidos pela legislação, reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo lhe ser assegurado pelo Estado.

Art. 19. Serão punidos na forma da lei todos os atentados e violências, em especial contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, respeitando-se sua singularidade, individualidade e direito inalienável de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À SAÚDE

 

Art. 20. A atenção à saúde da pessoa com deficiência será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos pela Constituição Federal, demais legislação vigente, e pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 21. Incube ao poder público, em cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde baseadas nos princípios da universalidade, integralidade, equidade, descentralização, regionalização e participação da sociedade, incluindo as pessoas com deficiência em todos os programas, serviços e ações desenvolvidas.

Art. 22. O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado no Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a efetivação de ações de promoção, prevenção, assistência, habilitação e reabilitação, contribuindo para a conquista e preservação do máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

 § 1º - As ações de saúde voltadas às pessoas com deficiência serão efetivadas através da atenção primária à saúde, em cada município, e nos demais serviços especializados de média e alta complexidade, de acordo com as necessidades clínicas apresentadas.

§ 2º - Os serviços de saúde levarão em conta as especificidades de gênero, e incluirão a atenção à saúde sexual e reprodutiva.

§ 3º - Estarão incluídas na atenção às necessidades gerais de saúde as consultas médicas e de enfermagem, o atendimento odontológico, os exames laboratoriais e a dispensação de medicamentos.

§ 4º - Estarão incluídos na atenção às necessidades específicas relacionadas à deficiência, o diagnóstico e intervenção precoces, o acompanhamento e o fornecimento de tecnologia assistiva, como as orteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, entre outros, realizados por equipe multiprofissional em serviços especializados.

§ 5º - As pessoas com deficiência terão assegurado seu direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação.

§ 6º - As pessoas com deficiência terão garantia de atendimento domiciliar, quando necessário. 

§ 7º - As ações de prevenção devem ser integradas às políticas de redução da morbimortalidade por acidentes (domésticos, de trabalho, de trânsito), uso de drogas e álcool, e violências (física, sexual, psicológica/moral), planejamento familiar (aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, parto e puerpério), acompanhamento e desenvolvimento infantil (nutrição, imunização, triagem neonatal - erros inatos do metabolismo, visual, auditiva), detecção e tratamento precoces de doenças crônico-degenerativas.

§ 8º - Os serviços de saúde devem incorporar conceitos e práticas de acessibilidade e desenho universal, em acordo com as normas técnicas de acessibilidade e à legislação vigente.

§ 9º - Os profissionais de saúde deverão informar às pessoas com deficiência e seus familiares sobre seus direitos, serviços de saúde, acesso à tecnologia assistiva, exames e medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 23. O poder público estimulará a realização de pesquisas e o desenvolvimento científico e tecnológico que promovam avanços na atenção integral à saúde das pessoas com deficiência.

Art. 24. O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos, produzindo informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar o planejamento das ações em saúde nas três esferas de gestão.

Art. 25. O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá realizar e estimular processos contínuos de capacitação dos profissionais dos serviços de saúde e de cuidadores familiares para atendimento às pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Deverão ser disseminadas práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos profissionais da atenção primária à saúde.

 Art. 26.  O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá nas campanhas de informação à população em geral, respeitar as formas de comunicação específicas e acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 27. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento preferencial nos serviços de saúde, públicos e privados, com assistência imediata, respeitados a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e a legislação em vigente.

Art. 28. É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência, no âmbito do serviço de saúde publico e dos planos privados de assistência à saúde, inclusive pela cobrança de valores diferenciados em razão de sua deficiência.

§ 1º - Deverão ser disponibilizados os procedimentos para diagnóstico e intervenção precoces.

§ 2º - Deverão ser disponibilizados os procedimentos necessários à reabilitação e habilitação das pessoas com deficiência, incluindo o atendimento multiprofissional e o fornecimento de tecnologia assistiva, como as orteses e próteses e meios auxiliares de locomoção, entre outros.

Art. 29. O SUS poderá manter parcerias, inclusive com a rede privada, complementarmente aos serviços públicos de saúde, de acordo com a legislação vigente.

Art. 30.  Deverá ser assegurada acessibilidade nos serviços de saúde, tanto públicos como privados, no que se refere à estrutura física e equipamentos, às atitudes dos profissionais e formas de comunicação específicas, acessíveis às pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e a legislação vigente.

Art. 31. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como de violação de seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.

Parágrafo Único - Os casos de maus-tratos e violação de direitos de crianças ou adolescentes com deficiência deverão também ser informados aos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

Art. 32 - A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que conquiste e conserve o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como inclusão e participação em todos os aspectos da vida.

Art. 33 - Nos serviços e programas de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, serão observadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

II - apóiem a participação, a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social;

III - sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo de suas moradias, inclusive na zona rural;

IV - haja adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as especificidades de cada deficiência;

V - assegurem a acessibilidade de todos aos ambientes em que serão oferecidos;

VI - ofereçam materiais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;

VII – promovam a capacitação inicial e continuada de todos os profissionais e das equipes que participam dos programas e serviços de habilitação e reabilitação;

VIII – promovam a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À HABITAÇÃO

 

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, ou, ainda, em instituição pública ou privada, quando assim o desejar.

Art. 35. Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência tem a garantia de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado que:

I – para empreendimentos com edificações unifamiliares, 3% (três por cento) do total serão acessíveis nos termos das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as demais serão adaptáveis com a garantia de todas as portas e dimensão mínima de sanitários conforme NBR9050, da ABNT;

II - no caso de edificações multifamiliares, todas as unidades habitacionais localizadas no piso térreo serão acessíveis nos termos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, garantindo-se no mínimo 3% (três por cento) do total de unidades em condições acessíveis, e nos demais pisos serão acessíveis ou adaptáveis com a garantia de todas as portas e dimensão mínima de sanitários conforme NBR9050, da ABNT;

III – todas as áreas de uso comum dos empreendimentos, inclusive as áreas urbanas, os equipamentos urbanos e o mobiliário urbano serão acessíveis nos termos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

IV – nos edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso e que não estejam obrigados à instalação de elevador pelas normas municipais, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atenderem aos requisitos de acessibilidade.

§1º. A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal.

§2º. A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.

§3º. O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez.

CAPÍTULO V

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.

Art. 37. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

Art. 38. Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:

I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na escola;

II – que garantam a transversalidade da educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoas com deficiência;

III – destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV – de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a Língua de Sinais Brasileira (Libras);

V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de línguas e códigos aplicáveis;

VI – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho e, sempre que possível, extensivos a seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único. O incentivo aos programas descritos nos incisos I a VI deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.

Art. 39. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de estabelecimentos educacionais ao Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e demais órgãos pertinentes. 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 40. O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência nas escolas comuns mais próximas do seu domicílio, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas necessidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – institucionalização da Educação Especial no sistema educacional como Educação Básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;

II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;

III – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação, que promovam acessibilidade ao currículo.

IV – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

V – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as necessidades dos alunos com deficiência;

VI – oferta de transporte escolar coletivo acessível aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;

VII – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas, aqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

VIII – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;


 

Parágrafo único. A recusa da matrícula de pessoas com deficiência caracterizará discriminação passível de punição legal.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 41. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o  Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o  As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 42. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – adequação de provas em formato acessível ao candidato com deficiência;

II - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência,

III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por Comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com conhecimento na área da educação especial.

Art. 43. O currículo dos cursos de educação superior deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 44. Garantir a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento da educação superior, assegurando-lhes o oferecimento de cota no preenchimento de assinatura de contratos.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 45. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e tempos flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo do trabalho.

SEÇÃO V

DOS CONTRATOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

SUBSEÇÃO I

DO TRABALHO EDUCATIVO

 

Art. 46. Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§1º. O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§2º. A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o trabalho educativo.

§3º. O trabalho educativo deve buscar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho.

SUBSEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE

Art. 47. Os educandos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública Direta ou Indireta como estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares e os tomadores.

§1º. O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias de cunho profissionalizante.

§2º. A atividade de trabalho guardará estrita relação com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos no parágrafo anterior.

§3º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

§4º. O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a aquisição de experiência práticas, complementares aos conhecimentos teóricos.

§5º. Aplicam-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com deficiência, as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

SUBSEÇÃO III

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 48. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos de idade, inscrita em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§2º. À pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

§4º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§5º. A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada para fins de atendimento da reserva de cota de empregados ou servidores permanentes com deficiência, devendo ser preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses.

§6º. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental ou intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

§7º. Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência a Lei n. 10.097/2000.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência.

Art. 50. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

Art. 51. Os programas governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.

SEÇÃO II

DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 52. Deverá ser disponibilizado às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento continuado para habilitação e reabilitação profissional.

 

SEÇÃO III

DOS TIPOS DE INSERÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO TRABALHO

 

Art. 53. São tipos de inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho a colocação em empregos convencionais e a colocação em emprego apoiado.

§1º. Os empregos convencionais são aqueles nos quais é exigido que o candidato com deficiência tenha uma qualificação profissional antes de ser colocado em uma empresa.

§2º. Os empregos apoiados são aqueles nos quais é exigido que o candidato com deficiência tenha qualificações pessoais básicas para ser colocado em empresas praticantes do programa de emprego apoiado, através do qual o candidato é inserido primeiro com carteira assinada e em seguida é capacitado na função para a qual ele foi contratado. 

§3º. São quatro as modalidades de emprego apoiado: modalidade individual, modalidade de enclave, modalidade empresarial e modalidade de equipe móvel.

I - modalidade individual. Trata-se da colocação individual de pessoas com deficiência em empresas de qualquer tamanho.

II - modalidade de enclave. Um grupo de, no máximo, oito pessoas com deficiências muito severas trabalham juntas sob supervisão única em empresas de grande porte.

III - modalidade empresarial. Uma pessoa com deficiência é ajudada a ter um pequeno negócio próprio.

IV - modalidade de equipe móvel. Esta é a única modalidade em que a entidade social contrata pessoas com deficiência para prestarem serviços na comunidade mediante convênio assinado com governos, indústria ou comércio.

SEÇÃO IV

DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

 

Art. 54. O edital de cada concurso público no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reservará 20% (vinte por cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência, até que se atinja o cumprimento de 5% dos cargos e empregos públicos existentes.

§1º. Alcançado o percentual de 5% de que trata o caput deste artigo, a Administração poderá optar nos editais dos próximos concursos pela reserva de vagas entre 5% e 20%.

§2º. Do edital de concurso público deverão constar, dentre outros:

a) o número de vagas existentes, o total correspondente à reserva de cargos e empregos públicos e a reserva destinada para o concurso público;

b) as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos disponibilizados;

c) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório;

d) a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

e) a exigência de apresentação de declaração feita pelo próprio candidato no ato da inscrição e, uma vez aprovado na fase eliminatória, o mesmo deverá apresentar laudo médico para fazer a fase classificatória.  

Art. 55. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo.

§1º. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

§2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo 1º deste artigo resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

§3º. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, uma com a classificação geral dos candidatos e outra com a classificação dos candidatos com deficiência, devendo as nomeações ocorrer de forma alternada e proporcional, observadas as duas listas.

§4º. A vaga decorrente de nomeação tornada sem efeito será objeto de nomeação de novo candidato aprovado no mesmo grupo, obedecida à ordem de classificação.

§5º. Havendo sobra entre a reserva de vagas de que trata o §1º, sem que haja candidatos para investidura, serão elas aproveitadas para o grupo de candidatos aprovados sem deficiência.

Art. 56. É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, para providências do órgão responsável pelo concurso público, indicando as condições de que necessita para a realização das provas, inclusive de acesso e de instalações físicas.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 57. A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

Art. 58. Às pessoas com deficiência definidas nesta lei que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas.

§1º. O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§2º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1 (um) salário mínimo.

Art. 59. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não impede seu restabelecimento, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos.

§1º. A pessoa com deficiência em gozo do benefício que ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada ou por meio de estágio, deixando de atender ao critério econômico para percepção do benefício, poderá novamente requerê-lo por ocasião de desemprego ou término do estágio, não podendo a atividade laboral que foi desempenhada ser invocada como óbice à concessão de novo benefício.

§2º. A pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não terá cessado o benefício enquanto estiver em contrato de aprendizagem conforme a Lei n. 10.097/2000, podendo acumular nesse período o valor do benefício e a remuneração do contrato de aprendizagem.

Art. 60. O acolhimento da pessoa com deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com deficiência em situação de risco.

Art. 61. Compete ao Poder público oferecer serviços de proteção especial referenciados na comunidade, tais quais casas lares, residências inclusivas integradas à comunidade, para pessoas com deficiência em situação de risco, sem retaguarda familiar.

Parágrafo único. O poder público deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar serviços de assistência garantidos à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 62. Compete aos órgãos e às entidades do Poder Público responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência e adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;

II – promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III - a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no campo das artes e das letras;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras manifestações culturais.

IV – o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um;

V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;

VI - a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e o apoio à formação de guias de turismo com informação adequados à pessoa com deficiência;

VII – o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência.

Parágrafo único As instalações culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com deficiência devem ser acessíveis nos termos das normas técnicas de acessibilidade e da legislação em vigor.

Art. 63. Cada órgão do Poder Público, em todas as esferas de governo, que trabalhe com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 64. Serão reservados e destinados aos programas voltados à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer da pessoa com deficiência, o montante financeiro equivalente à pelo menos 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos das loterias federal e estaduais que são destinados a programas sociais do Poder Público.

Art. 65. Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão contemplar às pessoas com deficiência.

§1º. O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§2º. As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 66. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§1º. Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de, no mínimo, dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§2º. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§3º. Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§4º. Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em caso de emergência.

§5º. As áreas de acesso aos artistas, tais como palco, coxias e camarins, também devem ser acessíveis as pessoas com deficiência.

§6º. Para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do artigo 93 desta Lei, as salas de espetáculos deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas com deficiência auditiva, audiodescrição, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§7º. O sistema de sonorização assistida a que se refere o §6º deste artigo será sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.

Art. 67. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.

Art. 68. Serão impressos em braile:

I - o registro de hospedagem, lista de ramais telefônicos, informações úteis para a qualidade da hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas e similares;

II - folders, volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de viagens e similares;

III - cardápios em restaurantes, bares e similares.

Art. 69. As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato acessível, seguindo as normas e a legislação em vigor para a sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a elas pertinentes.

Art. 70. O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:

I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.

Art. 71. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoas com deficiência.

Art. 72. Nos eventos artísticos e culturais, a pessoa com deficiência auditiva será acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.

Art. 73. As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a circulação de pessoas com deficiência em edifícios e ambientes tombados pelo patrimônio cultural devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº. 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

Art. 74. O Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento e educacional, mediante:

I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas com deficiência;

II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;

III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos; 

IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 75. Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das normas de desporto adaptado.

Art. 76. Os calendários desportivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão também incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência.

Art. 77. O Poder Público é obrigado a fornecer órteses, próteses e material desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.

Art. 78. Os hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares, bem como as agências de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 79. O direito ao transporte da pessoa com deficiência será assegurado de forma gratuita, sem prejuízo de programas específicos já existentes, no sistema de transporte público coletivo urbano, semi urbano, intermunicipal e interestadual, exceto nos serviços seletivos ou especiais quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda familiar per capita não exceda a um salário mínimo;

II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo operado em linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária;

III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de pedágio, quando houver;

IV – o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de gratuidade é intransferível.

V - Os prestadores de serviço de transporte público de passageiros são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial de pessoa com deficiência e de seu acompanhante, quando for o caso.

VI - Havendo necessidade de apoios especiais durante a viagem, atestada por médico especialista na área da deficiência em questão credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS), a gratuidade será extensiva ao acompanhante.

Art. 80. Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência deverá requerer o benefício junto aos órgãos competentes da Administração Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos.

Art. 81. Compete à Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício e seu funcionamento nos serviços de transporte público de passageiros abrangidos por esta Lei.

Art. 82. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público coletivo.

Art. 83. As pessoas com deficiência que possuem mobilidade reduzida, atestada por médico especialista na área deficiência em questão credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS), quando transportado por veículo próprios ou não, terão direito garantido a no mínimo 5% das vagas em vias públicas e em estacionamentos privados, demarcadas especificamente para este fim, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ . O órgão municipal responsável pelo gerenciamento do trânsito local deverá regulamentar a implantação de vagas especiais nos termos do caput.

§ 2º - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentara em 90 dias após a publicação desta lei normas para o estabelecimento de uma identificação única nacional para as pessoas com deficiência com direito à utilização das vagas especiais a que se refere o caput.

§ 3º - A garantia escrita no parágrafo anterior refere-se à pessoa com deficiência cabendo instrumentos que viabilize os direitos do individuo utilizando-se de qualquer veículo.

§ 4º - Uma vez adquiridos o direito descrito neste artigo eles serão automaticamente válidos para todos os municípios brasileiros sem necessidade de novos procedimentos.


 

TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. Acessibilidade é a condição que possibilita as pessoas viverem de forma independente e com participação plena de todos os aspectos da vida de forma a assegurar a todos o acesso, a permanência e a utilização, em igualdade de oportunidades com segurança e autonomia, total ou se necessário assistida ao meio físico, aos espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, às edificações em geral, aos transportes, aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, tanto na zona urbana e rural.

Art. 85. Para o cumprimento do artigo anterior, cabe aos governos municipais, estaduais, do distrito federal e da união:

I – a elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II – o planejamento e urbanização de espaços de uso público de forma a torná-los acessíveis;

III – a construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade;

IV – o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

V – a construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, na forma desta lei e demais normas em vigor, para que se tornem acessíveis;

VI – o atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

VII – a reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar, conforme legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas conforme legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

IX – a concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

X – a implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

XI – a adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XII – a utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;

XIII – a existência de pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência em órgãos públicos e privados de atendimento público;

XIV – a disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

XV – a divulgação e identificação da existência de atendimento prioritário das

Art. 86. Para o cumprimento do artigo anterior, cabe aos governos municipais, estaduais, do distrito federal e da união:

I – a elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II – o planejamento e urbanização de espaços de uso público de forma a torná-los acessíveis;

III – a construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade;

IV – o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

V – a construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, na forma desta lei e demais normas em vigor, para que se tornem acessíveis;

VI – o atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

VII – a reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar, conforme legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas conforme legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

IX – a concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

X – a implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

XI – a adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XII – a utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;

XIII – a existência de pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência em órgãos públicos e privados de atendimento público;

XIV – a disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

XV – a divulgação e identificação da existência de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico.

§1º. O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras medidas, compreende:

I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua de Sinais Brasileira (Libras) e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;

IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado;

V - a existência de um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.

§2º. Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

§3º. Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.

§4º. Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

§5º. Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 87. A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações;

II - o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.

Art. 88. Ao Ministério encarregado da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e normas de acessibilidade em vigor;

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Art. 89. Ficam sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições de acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:

I - os planos diretores municipais e planos diretores de transporte e trânsito;

II - os programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;

III - as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;

IV - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que de propriedade privada;

V - outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

VI - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados à construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;

VII - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

§1º. As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia, arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação e às normas de acessibilidade em vigor.

§2º. Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento à legislação e normas de acessibilidade em vigor.

§3º. Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

§4º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor.

§5º É de competência dos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pelas situações expostas nos parágrafos 2º, 3º e 4º a garantia da acessibilidade citadas nestes artigos, respectivamente.

§6º. O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas de acessibilidade em vigor.

Art. 90. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em vigor:

I - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do Sistema Viário e correlatos;

II - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

III - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental;

IV - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

Art. 91. As disposições de acessibilidade contidas em legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal deverão observar as regras previstas neste estatuto e na legislação federal de acessibilidade em vigor.

 Art. 92. O Poder Público definirá normas e adotará providências para garantir às pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.

Art. 93. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor.

Art. 94. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências do regulamento.

 

SEÇÃO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

 

Art. 95. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

§1º. Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de engenharia, arquitetura e correlatos.

§2º. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados ao desenho universal.

Art. 96. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 97. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e normas de acessibilidade em vigor.

§1º. Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida no caput conforme normas técnicas de acessibilidade da ABNT:

a) a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;

b) o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível;

c) a instalação de piso táctil direcional e de alerta.

§2º. Os casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 98. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 99. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 100. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§1º. Incluem-se, dentre outras, nas condições estabelecidas no caput:

a) as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

b) as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

c) os telefones públicos sem cabine;

d) a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

e) os demais elementos do mobiliário urbano;

f) o uso do solo urbano para posteamento;

g) as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§2º. A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de Telefones de Uso Público (TUP), sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de TUP, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas com deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização, respeitando sempre o mínimo estabelecido.

§3º. As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 101. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 102. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos a piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum.

Art. 103. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 104. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo mesmo que de propriedade privada e de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§1º. No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§2º. Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§3º. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência.

§4º. As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

a) a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

b) a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

c) a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

d) demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 105. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 106. Os balcões de atendimento em edificação de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias, devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 107. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.

§1º. Nas edificações de uso público, nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e nas de uso privado multifamiliar com áreas de uso coletivo, a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§2º. Nas edificações de uso público, nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e nas de uso privado multifamiliar com áreas de uso coletivo, já existentes deverá ser garantido pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.

§3º. Para o atendimento no estabelecido nos parágrafos anteriores deverão ser seguidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§4º. Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e de uso privado multifamiliar já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 108 A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§1º. No caso de construções novas deve-se garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os acessos que tenham viabilidade arquitetônica e urbanística.

§2º. No caso de ampliação e reformas deve-se buscar viabilidade arquitetônica e urbanística para a ampliação do número de acessos aos ambientes produzidos.

Art. 109. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, sanitários, dentre outros.

Parágrafo único. Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

a) está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor;

b) coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

Art. 110. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência que tenham dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§1º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando a legislação em vigor.

§2º. Os casos de inobservância do disposto no parágrafo primeiro estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. 

§3º. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 111. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

 

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 112. Dever-se-á assegurar que as entidades publicas e privadas ofereçam serviços de transporte as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, incluindo medidas de identificação e implementação de tecnologias necessárias a eliminação de obstáculos e barreiras, levando-se em consideração todos os aspectos relativos a acessibilidade.

Art. 113. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, metroferroviário, aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos, operação, dentre outros.

Art. 114. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 115. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo, público ou privado, a ser implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 116. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada, veículos, dentre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência.

Art. 117. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as normas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 118. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se refere o caput, deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 119. Cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências, fiscalizar a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto na legislação em vigor.

SEÇÃO II

DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 120. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, para utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência de acordo com as normas técnicas vigentes.

§1º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§2º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§3º. A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme norma técnica vigente.

§4º. Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado, devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

 

SEÇÃO III

DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO

 

Art. 121. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, para utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

§1º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§2º. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§3º. A frota de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme definido em regulamentação.

§4º. As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 122. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

 

SEÇÃO IV

DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO

 

Art. 123. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo definido em regulamentação.

§1º. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§2º. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 124. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido em regulamentação.

§1º. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as empresas que prestam serviço coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem mínima sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema definidas em regulamento.

§2º. O plano de que trata o §1º deve ser apresentado no prazo definido em regulamentação.

 

SEÇÃO V

DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO AÉREO

 

Art. 125. Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 126. Será obrigatória a acessibilidade de todas as formas apropriadas de assistência e apoio às pessoas com deficiência, a fim de assegurar o acesso a informações.

§1º. Os portais e sítios eletrônicos da administração pública e privada na rede mundial de computadores (internet) deverão garantir o pleno acesso às informações para o uso das pessoas com deficiência visual.

§2º. Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§3º. Os telecentros comunitários instalados ou custeados com recursos públicos devem possuir equipamentos acessíveis.

Art. 127. A acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet) deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do artigo 93.

Art. 128. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - No Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), disponível para uso do público em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas com deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.

II - No Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§1º. Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o estabelecido pela legislação em vigor.

§2º. No que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa com deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido como pessoa com deficiência auditiva.

§3º. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentará os procedimentos a serem observados para implementação deste artigo.

Art. 129. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 130. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

a) circuito de decodificação de legenda oculta;

b) recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);

c) entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 131. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da língua de sinais ou outra subtitulação, prevendo, entre outros, os seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete da Libras;

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Art. 132. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprios, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do artigo 135.

Art. 133. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público promover a capacitação de profissionais em Libras.

Art. 134. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o artigo 134.

Art. 135. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§1º. A indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§2º. Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 136. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes da Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 137. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO IV

DAS TECNOLOGIAS ASSISTIVAS

Art. 138. Caberá ao Poder Público viabilizar e promover, desde a fase inicial, a concepção o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, afim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis com as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de tecnologia assistiva como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes à tecnologia assistiva na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes à tecnologia assistiva;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de tecnologia assistiva;

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 139. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá o Comitê Brasileiro de Tecnologia Assistiva (CAT), constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de tecnologia assistiva;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;

V - detecção dos centros regionais de referência em tecnologia assistiva, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§1º. O Comitê Brasileiro de Tecnologia Assistiva (CAT) será supervisionado pela Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência (Corde) e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto na legislação em vigor.

§2º. Os serviços a serem prestados pelos membros do CAT são considerados relevantes e não serão remunerados.

Art. 140. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de tecnologia assistiva que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre tecnologia assistiva;

III - inclusão de todos os equipamentos de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto na legislação em vigor, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 141. Os elementos ou equipamentos definidos como tecnologia assistiva serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com deficiência.

Art. 142. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia assistiva, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de tecnologia assistiva.

Art. 143. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de tecnologia assistiva dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência para aquisição de tecnologia assistiva.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Art. 144. O Programa Nacional de Acessibilidade, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade) e sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), por intermédio da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência (Corde), integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 145. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL

Art. 146. Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao voto.

Art. 147. Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela Justiça Eleitoral.

§1º. Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência, inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.

§2º. O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.

§3º. A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

CAPÍTULO Vii

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 148. O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§1º. O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de tecnologias assistivas.

§2º. Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no País, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 149. O Poder Público adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de tecnologias assistivas.

Art. 150. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.

§1º. Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiência.

§2º. Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo eletrônico.


 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151. A política de atendimento à pessoa com deficiência far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e regida pelos seguintes princípios:

I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II – respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade de atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem paternalismos;

III – constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV – inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas governamentais;

V – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

VI – oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão ou abandono, sobretudo mulheres e crianças com deficiência;

VII – oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes, responsável ou da própria pessoa com deficiência desaparecidos;

VIII - proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa dos seus direitos;

IX - garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;

X – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, bem como sua qualificação profissional para incorporação no mercado de trabalho;

XI - garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 152. São diretrizes da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I – municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal  e municipais dos direitos da pessoa com deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político–administrativa;

IV – manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência;

V – criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos e favoreçam a sua inclusão social;

VIII - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 153. São objetivos da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência;

IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DO ESTADO

Art. 154. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, deverá conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.

Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 155. A Administração Pública, em todos os níveis, quando da elaboração das políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com deficiência observará as deliberações dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 156. À Administração Pública incumbe criar sistema de dados e informações integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com deficiência visando atender a todas as áreas de direitos fundamentais, a formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.

Art. 157. Na execução desta lei, a Administração Pública Federal Direta e Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conade.

Art. 158. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;

II - combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:

a) fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;

b) promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

c) promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

d) promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com deficiência;

e) estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com deficiência que seja compatível com o propósito desta lei;

f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 159. O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.

Parágrafo único - Os Conselhos de Direitos devem também acolher, encaminhar e acompanhar denúncias de violação de direitos da pessoa com deficiência.

Art. 160. Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência serão constituídos, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados por leis do seu respectivo âmbito de atuação.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

Art. 161. O Conade é órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência definidos na legislação em vigor.

Art. 162.  Compete ao Conade:

I – formular e zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, indicando as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - Propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como trabalhos de conscientização coletiva com cunho de fomentar o respeito pelos direitos e dignidade das pessoas com deficiência.

VIII - aprovar o plano de ação anual da Corde;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência.


 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 163. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO

 

Art. 164. As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 165. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 167, a autoridade judiciária e o Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, a requerimento dos legitimados, poderão determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

IV - encaminhamento aos serviços de acolhimento e proteção especial.


 

TÍTULO III

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 166. O Poder Público assegurará à pessoa com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em base de igualdade aos demais cidadãos, facilitando seu papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os procedimentos judiciais, abrangendo as etapas investigativas e outras etapas preliminares.

Art. 167. É garantido o acesso de toda pessoa com deficiência à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

Parágrafo único. A assistência judiciária gratuita será prestada às pessoas com deficiência que dela necessitarem e às entidades de atendimento à pessoa com deficiência, sem fins lucrativos, por meio de defensor público ou advogado nomeado pela autoridade judiciária que, neste caso, fixará honorários.

Art. 168. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e que lhe sejam preliminares e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, interveniente ou terceiro interessado, pessoa com deficiência, em qualquer instância.

§1º. A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida mediante requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§2º. A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 169. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas para atendimento à pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

 

 

SEÇÃO II

DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 170. A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Vara Cível Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Art. 171. A Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:

I - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o disposto no artigo 186;

II - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

III - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à pessoa com deficiência;

V - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa com deficiência nas hipóteses do artigo 167, é também competente a Justiça da Pessoa com Deficiência para o fim de:

a) conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de curador;

b) conhecer de ações de alimentos.    

Art. 172. Na designação de audiências, o juiz atenderá às necessidades e horários da pessoa com deficiência, podendo, conforme a hipótese, ser a audiência realizada no domicílio desta.

Art. 173. O Poder Judiciário disponibilizará transporte em veículo apropriado para a pessoa com deficiência que demonstre dificuldades para se locomover à sala de audiência.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 174. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe multidisciplinar destinada a assessorar a Justiça da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Compete à equipe multidisciplinar, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

 

 

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 175. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 176. Compete ao Ministério Público:

I - zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas com deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição, nomeação e destituição de curador, bem como oficiar em todos os demais procedimentos relativos aos direitos das pessoas com deficiência;

IV - atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em situação de risco;

V – promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando necessário ou o interesse público justificar;

VI - instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa com deficiência;

VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VIII - instaurar sindicâncias, determinar diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa com deficiência;

IX - referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas com deficiência, previstos nesta lei;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à pessoa com deficiência, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento e à remoção de irregularidades verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições.

§1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a legislação em vigor.

§2º. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.

§3º. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com deficiência.

§4º. Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à pessoa com deficiência, fixando prazo razoável para sua adequação.

Art. 177. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses da pessoa com deficiência, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 178. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, nos autos do processo.

Art. 179. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 180. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

 

Art. 181. Regem-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios necessários para a garantia destes direitos.

Art. 182. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa com deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Parágrafo único. Considera-se também domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que a pessoa com deficiência esteja internada por tempo indeterminado.

Art. 183. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas com deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa com deficiência,  dispensada a autorização da assembléia geral, se houver prévia autorização estatutária.

V - autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas com deficiência.

§1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

§3º. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

§4º. As certidões e informações a que se refere o parágrafo 3º deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.

Art. 184. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, produzindo efeitos em todo o território nacional, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por insuficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§1º. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§2º. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

Art. 185. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.

Art. 186. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do artigo 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 187. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 188. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 189. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa com deficiência sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 190. Nas ações de que trata este Capitulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 191. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 192. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra pessoa com deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 193. As multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei reverterão ao Fundo Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público ou por qualquer dos outros legitimados previstos nesta Lei.

Art. 194. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

INTERDIÇÃO E CURATELA

 

Art. 195. Regem-se pelas disposições da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, os procedimentos alusivos à curatela da pessoa com deficiência interdita.

Art. 196. Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência interdita, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Art. 197. A interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não impede o exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao voto.

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 198. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa com deficiência terá início por requisição do Ministério Público, do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§1º. No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.

Art. 199. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o autuado ou seu representante legal;

IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do autuado ou seu representante legal.

Art. 200. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 201. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo 229 ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do autuado, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

 

 

 

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 202. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 203. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 204. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§1º. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§2º. Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§3º. Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§4º. A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

 

TÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

 Art. 206. Discriminar pessoa com deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro:

Pena – Detenção, de três meses a um ano e multa de vinte salários mínimos.

I – desdenhar, humilhar, menosprezar ou tecer comentários jocosos em relação a pessoa com deficiência;

II – exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, inclusive a internet, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas em relação a pessoa com deficiência;

III - impedir ou dificultar o acesso a locais de uso público em razão de sua deficiência;

IV - impedir ou dificultar o acesso a locais de uso coletivo e de uso privado e aberto ao público em geral, tais como a cinemas, clubes, hotéis, pensões, pousadas, albergues, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings centers, instituições bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos, instituições religiosas, instituições de ensino, bibliotecas, espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e culturais e outros congêneres, em razão de sua deficiência;

V - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados de sua deficiência;

VI – negar provimento de recursos de acessibilidade plena que possibilitem o a pessoa com deficiência a permanência e a aprendizagem continuada nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, e de medidas individualizadas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

VII – recusar ou procrastinar que seja ministrada a educação de pessoas cegas, surdas e surdocegas nas línguas, modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo, incluindo a Língua de Sinais Brasileira;

VIII - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

IX - negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, por motivos derivados de sua deficiência;

X – negar provimento de recursos de acessibilidade plena que possibilitem o exercício do trabalho ou recusar a adaptação necessária a empregado com deficiência, contratado diretamente ou terceirizado;

XI - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com deficiência;

XII- impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados;

XIII – deixar de observar a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos em que for parte ou interveniente a pessoa com deficiência;

XIV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou interveniente pessoa com deficiência;

XV - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura de ação judicial, quando requisitados pelo Ministério Público;

XVI - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

XVII - deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência;

XVIII – negar o acolhimento ou a permanência da pessoa com deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa permanência ou de abrigo;

Pena – Reclusão de dois a cinco anos e multa. 

§1º. A pena será aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou maior que 60 (sessenta) anos.

§2º. A pena será aumentada de um terço se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 207. Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania.

Art. 208. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa com deficiência, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 209. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa com deficiência, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade:

Pena - detenção de um a três anos e multa.

 Art. 210. Induzir pessoa com deficiência a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Art. 211. Coagir, de qualquer modo, pessoa com deficiência a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

Pena - reclusão de dois a cinco anos.

 Art. 212. Lavrar ato notarial que envolva pessoa com deficiência, sem o devido esclarecimento e a devida autorização legal:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

 Art. 213. Aprovar financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, inclusive com incentivo fiscal, sem prever a acessibilidade plena as pessoas com deficiência, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes a comunicação e informação, especialmente os de natureza audiovisual, cultural e de formação, e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, seja ele convênio, acordo, ajuste e contrato.

Pena: Reclusão de dois a quatro anos e perda do cargo.

Art. 214. Ordenar ou executar obra pública de construção, ampliação ou reforma que não apresentem a comprovação de acessibilidade a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Pena: Reclusão de dois a quatro anos e perda do cargo.

 Art. 215. Celebrar contrato de autorização, delegação, concessão ou permissão pela Administração Pública sem a exigência e garantia de acessibilidade para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Pena: Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.

 Art. 216. Conceder, pela Administração Pública, alvará ou licença para funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados sem a garantia da existência de acessibilidade para a pessoa com deficiência. 

Pena: Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.

 Art. 217. Conceder, pela Administração Pública, alvará ou licença para construção e habite-se sem a garantia da existência de acessibilidade e desenho universal para a pessoa com deficiência.

Pena: Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.

 Art. 218. Fornecer, oferecer ou disponibilizar serviços ou produtos sem garantir a acessibilidade e a usabilidade para todos, inclusive para pessoa com deficiência.

Pena: Reclusão de dois a cinco anos, multa e suspensão da atividade.

 Art. 219. Deixar de reservar espaços reservados para pessoa com deficiência, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação em locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar.

Pena: Detenção de um a dois anos.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE

Art. 220. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do artigo 181 desta Lei.

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Art. 221. Deixar o profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos ou outros crimes contra pessoa com deficiência de que tiver conhecimento:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,

Art. 222. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes à curatela, bem como determinações e solicitações de autoridade judiciária, Ministério.

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,

Art. 223. Descumprir as determinações desta Lei quanto à prioridade no atendimento à pessoa com deficiência.

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, e multa civil revertida à pessoa com deficiência prejudicada, a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido.

Art. 224. Descumprir, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, a proporção prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador com deficiência ou reabilitado.

Art. 225 Descumprir as determinações desta Lei quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência.

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 226. O valor das multas expressas em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 227. O valor das multas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo município, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo Estado.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 228. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.61. .........................................................................................................................

II- ..................................................................................................................................

VIII - contra criança, maior de sessenta anos, pessoa com deficiência, enfermo ou mulher grávida; ..................................................................................................” (NR)

“Art. 121. ................................................................................................

§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência....................................”(NR)

 “Art.133. .......................................................................................................................

III – se a vítima for maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência.”........... (NR)

“Art.136. .......................................................................................................................

§3º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com deficiência.” .....................................(NR)

“Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, §2º, da violência resulta lesão corporal e no caso do artigo 140, §3.”

“Art.148. .......................................................................................................................

§1º. ................................................................................................................................

I - se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge do agente, maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência;    .........................................”(NR)

“Art.159. ......................................................................................................................

§1º. Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha...........................................................”(NR)

“Art.183. ......................................................................................................................

III - se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com de deficiência.” ..........................................................................................................(NR)

 “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de pessoa com deficiência inapta para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:....”(NR)

Art. 229. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.21. ........................................................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vitima é maior de sessenta anos ou pessoa com deficiência.”.......................................................(NR)

Art. 230. O artigo  7º da  Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art.7º. ...........................................................................................................................

11 - violar qualquer direito ou garantia constante na legislação que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”. (NR)

Art. 231. O parágrafo 6ºA do artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.135. ......................................................................................................................

§6ºA. O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência.”

Art. 232. O §2º do artigo 143 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.143. ......................................................................................................................

§2º. Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores com idade superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e lactantes.”

Art. 233. O artigo 150 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. O eleitor com deficiência visual poderá:

I – utilizar o alfabeto comum ou o sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna”

Art. 234. O inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18. ........................................................................................................................

III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação;”...............................................................................................(NR)

Art. 235. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com deficiência.”

Art. 236. A alínea b do inciso IV do artigo 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.76   ................................................................................................

IV - ........................................................................................................

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoa com deficiência;...................................................................” (NR)         

Art. 237. O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Plano de Custeio da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art.22. ........................................................................................................................

§15º. A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá 50% (cinqüenta por cento) de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado com deficiência.”

Art. 238. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ................................................................................................

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o filho com deficiência;

II - .........................................................................................................

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o irmão com deficiência.”

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

.........................................................................................................................

§2º. A parte individual da pensão extingue-se:

.........................................................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou pessoa com deficiência;”

“Art. 93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50 (cinquenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção:

I – de cinqüenta a duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§1°. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§2°. Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento deste artigo e encaminhamento de políticas de emprego.

§3º. Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos postos de trabalho.”

Art. 239. O inciso II do § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º.  ............................................................................................................................

§4º. ...................................................................................................................................

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta anos);.............”(NR)

Art. 240. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.154. .......................................................................................................................

§2º. Fica obrigado, o Centro de Formação de Condutores (CFC), para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, a oferecer um veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência. 

§3º. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.” (NR)

 “Art.181. .......................................................................................................................

XX - em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido pelo órgão de trânsito local:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.”(NR)

“Art. 229-A. Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização”.

“Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento, das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de três vezes o valor da infração gravíssima;

III – multa de cinco vezes o valor da infração gravíssima;

IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;

V – cancelamento da licença de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta.”

“Art. 311. A Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência:

Pena: 6 meses a um ano de detenção, ou multa.”

Art. 241. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º. .............................................................................................................................

VII – sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem, de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos, garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos, motorizados ou não.”

“Art. 2º-A. O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade, determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.”

“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada”.

“Art.11. ............................................................................................................................

V - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são reservados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”  (NR)

“Art. 12-A. Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.”

“Art. 12-B. Os hotéis devem manter dois por cento dos apartamentos e banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física”.

“Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.(NR)

“Art. 16-A. Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar, locadoras de veículos e escolas de formação de condutores”.

“Art. 19-A. É assegurada a acessibilidade da pessoa com deficiência visual pela disponibilização da informação escrita em Braille,  utilização de meio magnético ou outra alternativa técnica”.

“Art. 19-B. Serão impressos em braile:

I - o valor da cédula da moeda nacional;

II - os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa com deficiência visual, mediante solicitação;

III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;

IV – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, mediante solicitação.”

“Art. 19-C. Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em Braille ou outra alternativa técnica que garanta a acessibilidade da pessoa com deficiência visual, no mínimo, informações sobre o nome do produto e seu prazo de validade”.

“Art. 19-D. Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme a legislação em vigor”.

“Art.19-E. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada”.

“Art. 19-F. São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva:

I – conhecimento da Língua de Sinais Brasileira (Libras) pelos profissionais das áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;

II – manutenção de servidor habilitado na Língua de Sinais Brasileira (Libras) pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de responsabilidade da União;

III – disponibilização de intérprete da Língua de Sinais Brasileira (Libras) em todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;

IV – manutenção de profissional habilitado na Língua de Sinais Brasileira (Libras) pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a mil pessoas por dia.”

Art. 242. O artigo 25 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. As disposições de acessibilidade previstas nesta Lei aplicam-se também aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens”.

Art. 243. O artigo 205 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 205. .................................................................................................

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será considerado em dobro quando versar pretensão de pessoa com deficiência.”

Art. 244. O artigo 206 da Lei nº 10.406, de 22 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:

“Art. 206. .................................................................................................

§6º. Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos I a V quando versar pretensão de pessoa com deficiência.”

 Art. 245. A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-A:

 “Art. 2º-A. Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços dos bens em escrita braile, em local de fácil acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.

Art. 246. O art. 27 da Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.27. ............................................................................................................................

V - incentivar e apoiar a produção e oferta, no País, de medicamentos, tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados para a ampliação da capacidade funcional da pessoa com deficiência”. (NR)

Art. 247. O Poder Público promoverá a cooperação internacional, na sustentação de esforços nacionais para atingir a finalidade e os objetivos da presente lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, empreendendo medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre os Estados e, quando apropriado, em associação com organizações internacionais e regionais pertinentes e sociedade civil, em particular organizações das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As medidas referidas no caput deste artigo compreendem:

a) assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas de desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência;

b) facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante o intercâmbio, a divulgação de informação, experiências, programas de capacitação e de boas práticas;

c) facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos conhecimentos científicos e técnicos;

d) fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico e econômico, inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis e de facilitação, e compartilhando essas tecnologias, e mediante a transferência de tecnologias.

Art. 248. O Poder Público designará um ou mais organismos governamentais encarregados das questões relativas à aplicação da presente lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, e considerarão detidamente a possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo de coordenação para facilitar a adoção de medidas relacionadas a diferentes setores e a diferentes níveis.

Art. 249. O Poder Público deve, de acordo com seus sistemas legais e administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no nível nacional um mecanismo independente para promover, proteger e monitorar a execução da presente lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, levando em conta, quando necessário, assuntos específicos a gênero e idade.

Art. 250. A sociedade civil, particularmente as pessoas com deficiência e suas organizações representativas, serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.

Art. 251. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos de cidadania para a pessoa com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 252. Na contratação de trabalhador com deficiência, será observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência.

Art. 253. O Poder Público estimulará, por meio de incentivos fiscais, a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.

Art. 254. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Pessoa com Deficiência - nacional, estaduais, do Distrito Federal ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em legislação própria.

Art. 255. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de pessoa com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou responsável, para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física.

Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput, corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente que não seja pessoa com deficiência.

Art. 256. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para a pessoa com deficiência.

Art. 257. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 258. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à pessoa com deficiência.

Art. 259. Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 8º da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 260. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa dias) da sua publicação, observado o disposto no artigo 228.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.