
ENCONTROS REGIONAIS
CONSTRUINDO SUBSÍDIOS PARA
ELABORAÇÃO DO SUBSTITUTIVO AOS PL 7.699/2006 e 3.638/2000 - ESTATUTO
(MOÇÃO 34 DA II CONFERÊNCIA)
SUBSÍDIOS ELABORADOS PELO
CONADE COMO DOCUMENTO BASE PARA OS DEBATES NOS ENCONTROS REGIONAIS
(Baseado nos relatórios
produzidos durante a 64ª Reunião
Ordinária do CONADE em julho de 2009)

Estatuto da Pessoa com Deficiência
PARTE GERAL
Art. 1°. Fica instituído o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, destinado a estabelecer as diretrizes gerais, normas e
critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em
condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania
participativa plena e efetiva.
Art. 2º. Pessoas com deficiência são aquelas
que possuem alterações importantes em sua funcionalidade que, considerando a
influência de fatores sociais, econômicos e ambientais, podem dificultar a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Parágrafo único. As deficiências
têm caráter duradouro e podem ser de natureza física, mental, intelectual,
visual e/ou auditiva. A ocorrência simultânea de mais de uma deficiência é
considerada deficiência múltipla.
Art. 3º. Para fins de aplicação da presente lei, consideram-se:
I - apoios
especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras,
sensoriais, intelectuais ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a
sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como
beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II – tecnologia
assistiva: elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e
o uso de meio físico e ambiente, visando à melhoria da funcionalidade e
qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados;
III -
procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido as
suas condições de funcionalidade, exige adequações peculiares para o
desenvolvimento de atividades.
Art. 4º. São princípios fundamentais deste Estatuto:
I -
respeito à dignidade inerente, autonomia individual incluindo a liberdade de
fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;
II - não-discriminação;
III -
inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
IV -
respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e
da condição humana;
V -
igualdade de oportunidades;
VI -
acessibilidade;
VII -
igualdade entre homens e mulheres;
VIII -
respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e
respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.
Art. 5º. É dever do Estado, da sociedade, da
comunidade e da família assegurar às pessoas com deficiência a plena efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade,
à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência
familiar e comunitária, dentre outros, decorrentes da Constituição Federal e
das leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 6º.
E garantido o
atendimento prioritário à pessoa com deficiência, incluindo as seguintes medidas:
I -
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública,
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II -
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
III - destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;
IV - estabelecimento
de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo
sobre aspectos ligados à deficiência;
V –
garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
§1º.
Entende-se por precedência de atendimento, aquele prestado à pessoa com
deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que
estiver em andamento.
§2º. Nos
serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento
à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§3º. O
acesso prioritário às edificações de uso público ou coletivo deve atender ao
estabelecido neste Estatuto e nas normas de acessibilidade definidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que não conflitarem com a
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, observado, ainda a Resolução do Conselho
Monetário Nacional (CMN) nº. 2.878, de 26 de junho de 2001.
§4º. Cabe
à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas
competências, criarem instrumentos para a efetiva implantação e controle do
atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 7º.
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas com deficiência.
§1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à
altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua de Sinais Brasileira –
LIBRAS – e no trato com aqueles que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas
surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de
atendimento;
IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental, intelectual e múltipla;
V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa com deficiência;
VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência,
atendendo o estabelecido nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas com deficiência;
VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais de
uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de
vacina atualizada do animal;
IX – a existência de local de atendimento específico pra as pessoas com
deficiência;
§2º. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas com
deficiência, depois que concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no Inciso I do parágrafo único do Art. 3º. da Lei nº10. 741,
de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§3º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação
com e por pessoas com deficiência auditiva.
Art. 8º. O
atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às
disposições deste Estatuto, além do que estabelece o Decreto nº. 3.507, de 13
de junho de 2000.
Parágrafo
único – Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas
competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do
atendimento prioritário referido nesta Lei.
Art. 9º. Compete à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de suas competências, a criação de órgãos
próprios, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, direcionados
à articulação e coordenação de ações intersetoriais e transversais para a implementação
de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Art. 10º. As obrigações e direitos previstos
nesta Lei não excluem as já estabelecidas em decretos e outras legislações,
inclusive, pactos, tratados, convenções e declarações internacionais nos quais
o Brasil seja signatário.
Art. 11. Nenhuma pessoa com deficiência será
objeto de discriminação.
§1°.
Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão
da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus
direitos e liberdades fundamentais.
§2°. Não
constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a
inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com
deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 12.
Nenhuma pessoa com
deficiência, sobretudo mulheres e crianças com deficiência, serão objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,
crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 13. É dever de todos comunicar à
autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da
pessoa com deficiência.
Art. 14. Na interpretação desta Lei,
levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais
a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 15. Todo ser humano tem o
inerente direito à vida e o Estado adotará as medidas necessárias para
assegurar o efetivo exercício desse direito pela pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidade com os
demais.
Art. 16.
A pessoa com
deficiência tem direito à proteção à vida, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento, o desenvolvimento sadio e
harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.
Parágrafo único. Em situações de risco envolvendo
todas as pessoas, tais como calamidades públicas, as pessoas com deficiência
são especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público adotar medidas para sua
proteção.
Art. 17.
As pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções ou
institucionalizações forçadas.
Art. 18. Em casos de emergências médicas ou
assuntos de risco à saúde pública envolvendo intervenções involuntárias, pessoas
com deficiência devem ser tratadas em igualdade com os demais.
Parágrafo único. O tratamento involuntário de
pessoas com deficiência será realizado somente em circunstâncias excepcionais,
de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidos pela
legislação, reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente
o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da
pessoa com deficiência, devendo lhe ser assegurado pelo Estado.
Art. 19. Serão punidos na forma da lei todos
os atentados e violências, em especial contra a integridade física e
psicológica de pessoas com deficiência, sobretudo mulheres e crianças,
respeitando-se sua singularidade, individualidade e direito inalienável de
escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações,
procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 20. A atenção à saúde da pessoa com
deficiência será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos pela
Constituição Federal, demais legislação vigente, e pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 21. Incube ao poder público, em
cada esfera de governo, desenvolver políticas públicas de saúde baseadas nos
princípios da universalidade, integralidade, equidade, descentralização,
regionalização e participação da sociedade, incluindo as pessoas com
deficiência em todos os programas, serviços e ações desenvolvidas.
Art. 22. O direito à saúde da pessoa com
deficiência será assegurado no Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a
efetivação de ações de promoção, prevenção, assistência, habilitação e
reabilitação, contribuindo para a conquista e preservação do máximo de
autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.
§ 1º - As ações de saúde voltadas às pessoas
com deficiência serão efetivadas através da atenção primária à saúde, em cada
município, e nos demais serviços especializados de média e alta complexidade,
de acordo com as necessidades clínicas apresentadas.
§ 2º - Os
serviços de saúde levarão em conta as especificidades de gênero, e incluirão a
atenção à saúde sexual e reprodutiva.
§ 3º -
Estarão incluídas na atenção às necessidades gerais de saúde as consultas
médicas e de enfermagem, o atendimento odontológico, os exames laboratoriais e
a dispensação de medicamentos.
§ 4º -
Estarão incluídos na atenção às necessidades específicas relacionadas à
deficiência, o diagnóstico e intervenção precoces, o acompanhamento e o fornecimento
de tecnologia assistiva, como as orteses e próteses e meios auxiliares de
locomoção, entre outros, realizados por equipe multiprofissional em serviços
especializados.
§ 5º - As pessoas com deficiência terão assegurado seu direito à
presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação.
§ 6º - As
pessoas com deficiência terão garantia de atendimento domiciliar,
quando necessário.
§ 7º - As ações de prevenção
devem ser integradas às políticas de redução da morbimortalidade por acidentes
(domésticos, de trabalho, de trânsito), uso de drogas e álcool, e violências
(física, sexual, psicológica/moral), planejamento familiar (aconselhamento
genético, acompanhamento da gravidez, parto e puerpério), acompanhamento e
desenvolvimento infantil (nutrição, imunização, triagem neonatal - erros inatos
do metabolismo, visual, auditiva), detecção e tratamento precoces de doenças
crônico-degenerativas.
§ 8º - Os serviços de saúde devem incorporar
conceitos e práticas de acessibilidade e desenho universal, em acordo com as
normas técnicas de acessibilidade e à legislação vigente.
§ 9º - Os profissionais de saúde deverão informar às pessoas com
deficiência e seus familiares sobre seus direitos, serviços de saúde, acesso à
tecnologia assistiva, exames e medicamentos disponíveis no Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 23.
O poder público estimulará a realização de pesquisas e o desenvolvimento
científico e tecnológico que promovam avanços na atenção integral à saúde das
pessoas com deficiência.
Art. 24. O Sistema Único de Saúde (SUS)
deverá realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos, produzindo
informações sobre a ocorrência de deficiências para subsidiar o planejamento
das ações em saúde nas três esferas de gestão.
Art. 25. O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá
realizar e estimular processos contínuos de capacitação dos profissionais dos serviços de
saúde e de cuidadores familiares para atendimento às pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Deverão ser disseminadas práticas
e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir
da atuação privilegiada dos profissionais da atenção primária à saúde.
Art. 26. O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá nas
campanhas de informação à população em geral, respeitar as formas de
comunicação específicas e acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 27. A
pessoa com deficiência terá direito a atendimento preferencial nos serviços de
saúde, públicos e privados, com assistência imediata, respeitados a precedência
dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis, de acordo com
as normas técnicas de acessibilidade e a legislação em vigente.
Art. 28. É vedada qualquer forma de
discriminação à pessoa com deficiência, no âmbito do serviço de saúde publico e
dos planos privados de assistência à saúde, inclusive pela cobrança de valores
diferenciados em razão de sua deficiência.
§ 1º -
Deverão ser disponibilizados os procedimentos para diagnóstico e intervenção
precoces.
§ 2º -
Deverão ser disponibilizados os procedimentos necessários à reabilitação e
habilitação das pessoas com deficiência, incluindo o atendimento
multiprofissional e o fornecimento de tecnologia assistiva, como as orteses e
próteses e meios auxiliares de locomoção, entre outros.
Art. 29. O SUS poderá manter parcerias,
inclusive com a rede privada, complementarmente aos serviços públicos de saúde,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 30.
Deverá ser assegurada acessibilidade nos serviços de saúde, tanto
públicos como privados, no que se refere à estrutura física e equipamentos, às
atitudes dos profissionais e formas de comunicação específicas, acessíveis às
pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e a
legislação vigente.
Art. 31. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como de violação de seus
direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho de
Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
Parágrafo Único - Os casos de maus-tratos e
violação de direitos de crianças ou adolescentes com deficiência deverão também
ser informados aos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
Art. 32 - A
pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência
Social, tem direito à habilitação e reabilitação, inclusive mediante apoio dos
pares, para possibilitar que conquiste e conserve o máximo de autonomia e plena
capacidade física, mental, social e profissional, bem como inclusão e participação
em todos os aspectos da vida.
Art. 33 -
Nos serviços e programas de habilitação e reabilitação, particularmente nas
áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, serão observadas, dentre
outras, as seguintes medidas:
I -
comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação
multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
II -
apóiem a participação, a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida
social;
III
- sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com
deficiência o mais próximo de suas moradias, inclusive na zona rural;
IV -
haja adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para
atender as especificidades de cada deficiência;
V -
assegurem a acessibilidade de todos aos ambientes em que serão oferecidos;
VI -
ofereçam materiais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de
profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;
VII
– promovam a capacitação inicial e continuada de todos os profissionais e das
equipes que participam dos programas e serviços de habilitação e reabilitação;
VIII
– promovam a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e
tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados
com a habilitação e a reabilitação.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares,
ou, ainda, em instituição pública ou privada, quando assim o desejar.
Art. 35. Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com
recursos públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência tem
a garantia de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado
que:
I – para empreendimentos com
edificações unifamiliares, 3% (três por cento) do total serão acessíveis nos
termos das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e as demais serão adaptáveis com a garantia de todas as portas
e dimensão mínima de sanitários conforme NBR9050, da ABNT;
II - no caso de edificações
multifamiliares, todas as unidades habitacionais localizadas no piso térreo
serão acessíveis nos termos das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, garantindo-se
no mínimo 3% (três por cento) do total de unidades em condições acessíveis, e
nos demais pisos serão acessíveis ou adaptáveis com a garantia de todas as
portas e dimensão mínima de sanitários conforme NBR9050, da ABNT;
III – todas as áreas de uso comum
dos empreendimentos, inclusive as áreas urbanas, os equipamentos urbanos e o
mobiliário urbano serão acessíveis nos termos das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT;
IV – nos edifícios a serem
construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso e que não
estejam obrigados à instalação de elevador pelas normas municipais, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um
elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios
atenderem aos requisitos de acessibilidade.
§1º. A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser
registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu
representante legal.
§2º. A transferência inter vivos
da unidade habitacional adquirida na forma do inciso I será feita
preferencialmente à pessoa com deficiência.
§3º. O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária mais de uma vez.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A educação é direito fundamental da
pessoa com deficiência e será prestada visando o desenvolvimento pessoal, a
qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.
Art. 37. É
dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a
forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.
Art. 38.
Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:
I – de incentivo familiar, de
natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a freqüência regular
do aluno com deficiência na escola;
II – que garantam a transversalidade
da educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando
se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais
apresentadas por pessoas com deficiência;
III – destinados à produção e
divulgação de conhecimento, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas
voltadas à pessoa com deficiência;
IV – de qualificação específica dos
profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à
comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a Língua de
Sinais Brasileira (Libras);
V – de apoio e orientação aos
familiares das pessoas com deficiência para a utilização de línguas e códigos
aplicáveis;
VI – de educação profissional,
voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do
trabalho e, sempre que possível, extensivos a seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O
incentivo aos programas descritos nos incisos I a VI deverá ocorrer inclusive
por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer
mediante parcerias público-privadas.
Art. 39.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com
deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão
obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de estabelecimentos educacionais
ao Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, ao Ministério Público, ao Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente e demais órgãos pertinentes.
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 40.
O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos os alunos
com deficiência nas escolas comuns mais próximas do seu domicílio, bem como a
adequação das escolas para o atendimento de suas necessidades, em todos os
níveis e modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – institucionalização da Educação
Especial no sistema educacional como Educação Básica, podendo estar em todos os
níveis e modalidades de ensino;
II – matrícula obrigatória dos
alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados,
preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem
prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;
III – adequação
curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas,
organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação, que
promovam acessibilidade ao currículo.
IV – acessibilidade para todos os
alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos
estabelecimentos de ensino;
V – oferta e manutenção de material
escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de
profissionais de acordo com as necessidades dos alunos com deficiência;
VI – oferta de transporte escolar
coletivo acessível aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;
VII – continuidade do processo
educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas,
aqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em
unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;
VIII – formação continuada dos
profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento
adequado aos alunos com deficiência;
Parágrafo único. A recusa da matrícula de pessoas com
deficiência caracterizará discriminação passível de punição legal.
SEÇÃO III
Art. 41.
Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos
ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para
a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso
pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as
regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e
informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição
de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou
com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades
escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento
interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores,
alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de
coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas
sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data
de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 42.
Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições
de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, dentre
outras, as seguintes medidas:
I – adequação de provas em formato
acessível ao candidato com deficiência;
II - apoio assistivo necessário,
previamente solicitado pelo candidato com deficiência,
III - avaliação diferenciada nas
provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja
deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser
analisadas por Comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um
profissional com conhecimento na área da educação especial.
Art. 43. O
currículo dos cursos de educação superior deverá incluir eixos temáticos que
viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a
promoção da inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 44.
Garantir a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de
estudos e financiamento da educação superior, assegurando-lhes o oferecimento
de cota no preenchimento de assinatura de contratos.
SEÇÃO IV
Art. 45.
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou
superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial,
bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação
profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo
curricular e tempos flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção
no mundo do trabalho.
Art. 46.
Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem
sobre o aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas
sem fins lucrativos.
§1º. O trabalho educativo não
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com
deficiência.
§2º. A remuneração que o educando
com deficiência recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o trabalho educativo.
§3º. O trabalho educativo deve
buscar o início do processo de inserção da pessoa com deficiência no mundo do
trabalho.
SUBSEÇÃO II
Art. 47.
Os educandos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas jurídicas de
direito privado ou pela Administração Pública Direta ou Indireta como
estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades
escolares e os tomadores.
§1º. O estágio deve prestar-se à vivência
prática do aprendizado escolar, desde que haja previsão curricular de matérias
de cunho profissionalizante.
§2º. A atividade de trabalho
guardará estrita relação com o conteúdo programático nos moldes estabelecidos
no parágrafo anterior.
§3º. A jornada de atividade em
estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu
horário escolar.
§4º. O contrato de estágio deve
limitar-se ao tempo necessário para a aquisição de experiência práticas,
complementares aos conhecimentos teóricos.
§5º. Aplicam-se, no que couber, ao
estágio supervisionado da pessoa com deficiência, as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 48. Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa com
deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos de idade, inscrita
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com
zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
§1º. A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§2º. À pessoa com deficiência
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§3º. O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de dois anos.
§4º. A formação técnico-profissional
a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§5º. A pessoa com deficiência
contratada como aprendiz não será computada para fins de atendimento da reserva
de cota de empregados ou servidores permanentes com deficiência, devendo ser
preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas hipóteses.
§6º. Para fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental ou
intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
§7º. Aplica-se, no que
couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência a Lei n.
10.097/2000.
SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência.
Art. 50. É
finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa
com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 51. Os programas
governamentais de geração de emprego e renda são obrigados a contemplar os
trabalhadores com deficiência.
DA HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 52. Deverá ser disponibilizado às pessoas com
deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e
a serviços de colocação no trabalho e de treinamento continuado para
habilitação e reabilitação profissional.
Art. 53. São tipos de inserção da pessoa com deficiência no
mercado de trabalho a colocação em empregos convencionais e a colocação em
emprego apoiado.
§2º. Os empregos apoiados são
aqueles nos quais é exigido que o candidato com deficiência tenha qualificações
pessoais básicas para ser colocado em empresas praticantes do programa de
emprego apoiado, através do qual o candidato é inserido primeiro com carteira
assinada e em seguida é capacitado na função para a qual ele foi
contratado.
§3º. São quatro as modalidades de
emprego apoiado: modalidade individual, modalidade de enclave, modalidade
empresarial e modalidade de equipe móvel.
I - modalidade individual. Trata-se da colocação individual de
pessoas com deficiência em empresas de qualquer tamanho.
II - modalidade
de enclave. Um
grupo de, no máximo, oito pessoas com deficiências muito severas trabalham
juntas sob supervisão única em empresas de grande porte.
III - modalidade empresarial. Uma pessoa com deficiência é ajudada a
ter um pequeno negócio próprio.
IV - modalidade de equipe móvel. Esta é a única modalidade em que a
entidade social contrata pessoas com deficiência para prestarem serviços na
comunidade mediante convênio assinado com governos, indústria ou comércio.
SEÇÃO IV
DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
Art. 54.
O edital de cada concurso público no âmbito da Administração Direta e Indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reservará 20%
(vinte por cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência, até que se
atinja o cumprimento de 5% dos cargos e empregos públicos existentes.
§1º. Alcançado o percentual de 5% de
que trata o caput deste artigo, a Administração poderá optar nos editais dos
próximos concursos pela reserva de vagas entre 5% e 20%.
§2º. Do edital de concurso
público deverão constar, dentre outros:
a) o número de vagas existentes, o
total correspondente à reserva de cargos e empregos públicos e a reserva
destinada para o concurso público;
b) as atribuições e tarefas dos
cargos e empregos públicos disponibilizados;
c) a previsão de adaptação das
provas, do curso de formação e do estágio probatório;
d) a previsão de o conteúdo das
provas aferirem as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que
dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
e) a exigência de apresentação de
declaração feita pelo próprio candidato no ato da inscrição e, uma vez aprovado
na fase eliminatória, o mesmo deverá apresentar laudo médico para fazer a fase
classificatória.
Art. 55.
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo.
§1º. O candidato com deficiência, em
razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da
classificação obtida.
§2º. Caso a aplicação do percentual
de que trata o parágrafo 1º deste artigo resulte em número fracionado, o número
de vagas reservadas deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subseqüente.
§3º. A publicação do resultado final
do concurso será feita em duas listas, uma com a classificação geral dos
candidatos e outra com a classificação dos candidatos com deficiência, devendo
as nomeações ocorrer de forma alternada e proporcional, observadas as duas
listas.
§4º. A vaga decorrente de nomeação
tornada sem efeito será objeto de nomeação de novo candidato aprovado no mesmo
grupo, obedecida à ordem de classificação.
§5º. Havendo sobra entre a reserva
de vagas de que trata o §1º, sem que haja candidatos para investidura, serão
elas aproveitadas para o grupo de candidatos aprovados sem deficiência.
Art. 56.
É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, obstar
a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em
carreira da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo
único. No ato da
inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento diferenciado
nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, para
providências do órgão responsável pelo concurso público, indicando as condições
de que necessita para a realização das provas, inclusive de acesso e de
instalações físicas.
Art. 57. A assistência social à pessoa
com deficiência será prestada de forma articulada e com base nos princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de forma articulada com as demais políticas sociais,
observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 58.
Às pessoas com deficiência definidas nesta lei que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas.
§1º. O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da
família, seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§2º. Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1
(um) salário mínimo.
Art. 59. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não
impede seu restabelecimento, desde que atendidos os demais requisitos
estabelecidos.
§1º. A pessoa com deficiência
em gozo do benefício que ingressar no mercado de trabalho com carteira assinada
ou por meio de estágio, deixando de atender ao critério econômico para
percepção do benefício, poderá novamente requerê-lo por ocasião de desemprego
ou término do estágio, não podendo a atividade laboral que foi desempenhada ser
invocada como óbice à concessão de novo benefício.
§2º. A
pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
não terá cessado o benefício enquanto estiver em contrato de aprendizagem
conforme a Lei n. 10.097/2000, podendo acumular nesse período o valor do
benefício e a remuneração do contrato de aprendizagem.
Art. 60. O acolhimento da pessoa com
deficiência em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar,
caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por
meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de
pessoa com deficiência em situação de risco.
Art. 61. Compete ao Poder público oferecer
serviços de proteção especial referenciados na comunidade, tais quais casas
lares, residências inclusivas integradas à comunidade, para pessoas com
deficiência em situação de risco, sem retaguarda familiar.
Parágrafo
único. O poder
público deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para
complementar serviços de assistência garantidos à pessoa com deficiência.
Art.
62. Compete aos órgãos
e às entidades do Poder Público responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo
turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado às pessoas com
deficiência e adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – a
promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social;
II –
promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e
afins;
III -
a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a)
participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das
artes e das letras;
b)
promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência, no
campo das artes e das letras;
c)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;
d)
incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de
música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore,
artesanato, dentre outras manifestações culturais.
IV –
o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um;
V – o
estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;
VI -
a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e o apoio à
formação de guias de turismo com informação adequados à pessoa com deficiência;
VII –
o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com deficiência.
Parágrafo
único As instalações
culturais, desportivas, de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a
circulação e a permanência da pessoa com deficiência devem ser acessíveis nos
termos das normas técnicas de acessibilidade e da legislação em vigor.
Art. 63. Cada
órgão do Poder Público, em todas as esferas de governo, que trabalhe com
cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência
de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 64. Serão
reservados e destinados aos programas voltados à cultura, ao desporto, ao
turismo e ao lazer da pessoa com deficiência, o montante financeiro equivalente
à pelo menos 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos das loterias federal e estaduais
que são destinados a programas sociais do Poder Público.
Art.
65. Os programas de
cultura, desporto, de turismo e de lazer no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deverão contemplar às pessoas com deficiência.
§1º.
O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e
jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva,
cultural, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.
§2º.
As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos para
programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer
deverão garantir a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 66. Os teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e
similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do
estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§1º. Nas
edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de,
no mínimo, dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas com
deficiência, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser
devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§2º. No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão
excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
§3º. Os
espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§4º. Nos
locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas
de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas
de acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com
deficiência, em caso de emergência.
§5º. As
áreas de acesso aos artistas, tais como palco, coxias e camarins, também devem
ser acessíveis as pessoas com deficiência.
§6º.
Para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do artigo 93 desta Lei,
as salas de espetáculos deverão dispor de sistema de sonorização assistida para
pessoas com deficiência auditiva, audiodescrição, de meios eletrônicos que
permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras e de
guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre
que a distância não permitir sua visualização direta.
§7º. O
sistema de sonorização assistida a que se refere o §6º deste artigo será
sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.
Art.
67. Informações
essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, turismo e
lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.
Art. 68. Serão impressos em braile:
I - o
registro de hospedagem, lista de ramais telefônicos, informações úteis para a
qualidade da hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas e similares;
II - folders,
volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de viagens e similares;
III -
cardápios em restaurantes, bares e similares.
Art. 69. As editoras ficam obrigadas a
produzir suas obras em formato acessível, seguindo as normas e a legislação em
vigor para a sua definição e normatização, sem prejuízo dos direitos autorais a
elas pertinentes.
Art. 70. O Poder
Público colocará à disposição, também pela rede mundial de computadores
(internet), arquivos com o conteúdo de livros:
I – de domínio público, conforme disposto na
legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos respectivos
direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para
distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.
§ 1º Os
arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em
áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.
§ 2º
Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades
de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.
Art.
71. O Poder Público
adotará mecanismos de incentivo à produção cultural realizada por pessoas com
deficiência.
Art. 72. Nos eventos artísticos e culturais,
a pessoa com deficiência auditiva será acomodado na primeira fila de assentos,
para a garantia da acessibilidade por meio da leitura labial.
Art.
73. As adaptações
necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a circulação de pessoas
com deficiência em edifícios e ambientes tombados pelo patrimônio cultural devem
estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº. 1 do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, de 25 de novembro de
2003.
Art.
74. O Poder
Público, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade ao desporto
da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento e educacional,
mediante:
I –
desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das pessoas
com deficiência;
II –
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e
locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;
III –
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação
sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;
IV –
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de
lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.
Art.
75. Nas publicações
das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das normas de desporto
adaptado.
Art. 76. Os calendários desportivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão também incluir
a categoria adaptada às pessoas com deficiência.
Art. 77. O Poder Público é obrigado a
fornecer órteses, próteses e material desportivo adaptado e adequado à prática
de desportos para a pessoa com deficiência.
Art. 78. Os
hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares, bem como as agências de
viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência
adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade conforme legislação em
vigor.
DO
DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 79. O direito ao transporte da pessoa
com deficiência será assegurado de forma gratuita, sem prejuízo de programas
específicos já existentes, no sistema de transporte público coletivo urbano,
semi urbano, intermunicipal e interestadual, exceto nos serviços seletivos ou
especiais quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
I – o
benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda familiar per
capita não exceda a um salário mínimo;
II – o
benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo operado em
linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades rodoviária,
ferroviária e aquaviária;
III – a
gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte
propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de
pedágio, quando houver;
IV – o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de gratuidade
é intransferível.
V - Os
prestadores de serviço de transporte público de passageiros são obrigados a
reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a no mínimo 5%
(cinco por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial
de pessoa com deficiência e de seu acompanhante, quando for o caso.
VI - Havendo necessidade de apoios especiais durante a viagem, atestada
por médico especialista na área da deficiência em questão credenciado do
Sistema Único de Saúde (SUS), a gratuidade será extensiva ao acompanhante.
Art. 80. Para habilitar-se para o benefício,
a pessoa com deficiência deverá requerer o benefício junto aos órgãos
competentes da Administração Pública ou entidades conveniadas, e comprovar que
atende aos requisitos estabelecidos.
Art. 81.
Compete à
Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e fiscalizar a
concessão do benefício e seu funcionamento nos serviços de transporte público de
passageiros abrangidos por esta Lei.
Art. 82. É assegurada à pessoa com
deficiência prioridade no embarque em veículo do sistema de transporte público
coletivo.
Art. 83. As
pessoas com deficiência que possuem mobilidade reduzida, atestada por médico
especialista na área deficiência em questão credenciado no Sistema Único de
Saúde (SUS), quando transportado por veículo próprios ou não, terão direito
garantido a no mínimo 5% das vagas em vias públicas e em estacionamentos
privados, demarcadas especificamente para este fim, conforme as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§ 1º. O órgão municipal responsável pelo
gerenciamento do trânsito local deverá regulamentar a implantação de vagas
especiais nos termos do caput.
§ 2º - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
regulamentara em 90 dias após a publicação desta lei normas para o
estabelecimento de uma identificação única nacional para as pessoas com
deficiência com direito à utilização das vagas especiais a que se refere o
caput.
§ 3º - A garantia escrita no parágrafo
anterior refere-se à pessoa com deficiência cabendo instrumentos que viabilize
os direitos do individuo utilizando-se de qualquer veículo.
§ 4º - Uma vez adquiridos o direito descrito neste
artigo eles serão automaticamente válidos para todos os municípios brasileiros
sem necessidade de novos procedimentos.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. Acessibilidade é a condição que
possibilita as pessoas viverem de forma independente e com participação plena
de todos os aspectos da vida de forma a assegurar a todos o acesso, a
permanência e a utilização, em igualdade de oportunidades com segurança e
autonomia, total ou se necessário assistida ao meio físico, aos espaços,
mobiliário e equipamentos urbanos, às edificações em geral, aos transportes,
aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, tanto na zona
urbana e rural.
Art. 85.
Para o cumprimento do artigo anterior, cabe aos governos municipais, estaduais,
do distrito federal e da união:
I – a elaboração de planos de
acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de
transporte urbano integrado;
II – o planejamento e urbanização de
espaços de uso público de forma a torná-los acessíveis;
III – a construção, ampliação,
reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade;
IV – o atendimento prioritário e
diferenciado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, prestado
pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições
privadas;
V – a construção, ampliação, reforma
e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, na
forma desta lei e demais normas em vigor, para que se tornem acessíveis;
VI – o atendimento aos princípios do
desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos,
urbanísticos e de comunicação;
VII – a reserva de espaços e lugares
específicos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de
conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar, conforme
legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
VIII - reserva de vagas específicas,
devidamente sinalizadas conforme legislação específica e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, para veículos que transportem pessoas com deficiência,
em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso
público e coletivo;
IX – a concepção, organização,
implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas
de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade
estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X – a implantação de sinalização
ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas
edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
XI – a adoção de medidas, nas
políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a
acessibilidade das pessoas com deficiência;
XII – a utilização de instrumentos e
técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à
informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XIII – a existência de pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência em órgãos
públicos e privados de atendimento público;
XIV – a disponibilidade de área
especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XV – a
divulgação e identificação da existência de atendimento prioritário das
Art. 86.
Para o cumprimento do artigo anterior, cabe aos governos municipais, estaduais,
do distrito federal e da união:
I – a elaboração de planos de acessibilidade
como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano
integrado;
II – o planejamento e urbanização de
espaços de uso público de forma a torná-los acessíveis;
III – a construção, ampliação,
reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade;
IV – o atendimento prioritário e
diferenciado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, prestado
pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições
privadas;
V – a construção, ampliação, reforma
e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, na
forma desta lei e demais normas em vigor, para que se tornem acessíveis;
VI – o atendimento aos princípios do
desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos,
urbanísticos e de comunicação;
VII – a reserva de espaços e lugares
específicos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de
conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar, conforme
legislação específica e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
VIII - reserva de vagas específicas,
devidamente sinalizadas conforme legislação específica e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, para veículos que transportem pessoas com deficiência,
em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso
público e coletivo;
IX – a concepção, organização,
implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas
de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade
estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X – a implantação de sinalização
ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas
edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;
XI – a adoção de medidas, nas
políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a
acessibilidade das pessoas com deficiência;
XII – a utilização de instrumentos e
técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurar-lhes o acesso à
informação, comunicação e demais direitos fundamentais;
XIII – a existência de pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência em órgãos
públicos e privados de atendimento público;
XIV – a disponibilidade de área
especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;
XV – a
divulgação e identificação da existência de atendimento prioritário das pessoas
com deficiência e existência de local de atendimento específico.
§1º. O direito ao tratamento
diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, dentre outras
medidas, compreende:
I - mobiliário de recepção e
atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas
em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para
pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Língua de Sinais Brasileira (Libras) e no trato com aquelas que
assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por
guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos
que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e
sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e
permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com
deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo
que de propriedade privada, ou de uso privado;
V - a existência de um telefone de
atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência
auditiva pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional,
empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como
nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada.
§2º. Consideram-se edificações de
uso público aquelas administradas por entidades da Administração Pública,
Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e
destinadas ao público em geral.
§3º. Consideram-se edificações de
uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de
serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.
§4º. Consideram-se edificações de
uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como
unifamiliar ou multifamiliar.
§5º. Considera-se desenho universal
a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais,
de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou
soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 87. A formulação, implementação e
manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas:
I - a
priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de
recursos para a implantação das ações;
II - o
planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.
Art. 88.
Ao Ministério
encarregado da coordenação da política habitacional, compete:
I -
adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e normas de
acessibilidade em vigor;
II -
divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política
habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações
federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Art. 89. Ficam
sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições de acessibilidade
estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:
I - os
planos diretores municipais e planos diretores de transporte e trânsito;
II - os
programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, de desenvolvimento
urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;
III - as
edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;
IV - a
aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e
informação, de transporte coletivo, público ou privado, bem como a execução de
qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo que
de propriedade privada;
V -
outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
VI - a
aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados à
construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes à comunicação e informação
e os referentes ao transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar;
VII - a
concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou privados.
§1º. As
entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia,
arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos,
exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação
e às normas de acessibilidade em vigor.
§2º.
Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de
projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento à
legislação e normas de acessibilidade em vigor.
§3º.
Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências
de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e
certificadas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
§4º Para
concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,
devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade em
vigor.
§5º É de competência dos órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pelas
situações expostas nos parágrafos 2º, 3º e 4º a garantia da acessibilidade
citadas nestes artigos, respectivamente.
§6º. O
Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço,
determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do
"Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas de
acessibilidade em vigor.
Art. 90.
Orientam-se, no que
couber, pelas regras previstas na legislação e normas de acessibilidade em
vigor:
I - o
Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei do
Sistema Viário e correlatos;
II - os
estudos prévios de impacto de vizinhança;
III - as
atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental;
IV - a
previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em
caráter compensatório ou de incentivo.
Art. 91. As
disposições de acessibilidade contidas em legislação dos Estados, Municípios e
do Distrito Federal deverão observar as regras previstas neste estatuto e na
legislação federal de acessibilidade em vigor.
Art. 92.
O Poder Público definirá normas e adotará providências para garantir às
pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações
públicas, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado
multifamiliar.
Art. 93. Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei
quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor.
Art. 94. Os
programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas às exigências do regulamento.
SEÇÃO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE
ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Art. 95.
A concepção e a
implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a legislação e
as normas de acessibilidade em vigor.
§1º.
Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes
ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior dos cursos de engenharia, arquitetura e
correlatos.
§2º. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados ao desenho universal.
Art. 96.
Em qualquer
intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão,
durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de
forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência,
de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 97.
No planejamento e
na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de
uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e
normas de acessibilidade em vigor.
§1º.
Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida no caput conforme
normas técnicas de acessibilidade da ABNT:
a) a
construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de
pedestres;
b) o
rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível;
c) a
instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§2º. Os
casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de
assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de
largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput deste
artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso
seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 98. As vias públicas, os parques e os demais espaços de
uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados,
deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior
eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade
às pessoas com deficiência.
Art. 99.
Em qualquer
intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão,
durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma
segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de
acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 100. As características do
desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura
e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual
para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras,
atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§1º.
Incluem-se, dentre outras, nas condições estabelecidas no caput:
a) as
marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos
que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
b) as
cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
c) os
telefones públicos sem cabine;
d) a
instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
e) os
demais elementos do mobiliário urbano;
f) o uso
do solo urbano para posteamento;
g) as
espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres.
§2º. A
concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade Local,
deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de Telefones de
Uso Público (TUP), sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento)
do total de TUP, com capacidade para originar e receber chamadas de longa
distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas
com deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme
estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização, respeitando sempre o
mínimo estabelecido.
§3º. As
botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de
produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público
devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com
deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 101.
Os semáforos para
pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo
que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência
visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
Art. 102.
A construção,
ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, ampliação ou
reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade
na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme
os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo
único. Também estão
sujeitos ao disposto no caput os acessos a piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias,
estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum.
Art. 103. Na ampliação ou reforma
das edificações de uso púbico, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e
uso privado multifamiliar os desníveis das áreas de circulação internas ou
externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa com deficiência, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 104.
A instalação de
novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso
coletivo mesmo que de propriedade privada e de uso privado multifamiliar a ser
construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§1º. No
caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste
artigo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§2º.
Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em
qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§3º. Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de
acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência.
§4º. As
especificações técnicas a que se refere o § 3o devem
atender:
a) a
indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a
instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do
projeto;
b) a
indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma
ou similar;
c) a
indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a
ser instalado;
d)
demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as
medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de
responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Art. 105.
Nas edificações de
uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso
privado multifamiliar é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil
para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 106.
Os balcões de
atendimento em edificação de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias,
devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 107.
A construção,
ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, devem dispor de
sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.
§1º. Nas
edificações de uso público, nas edificações de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e nas de uso privado multifamiliar com áreas de uso
coletivo, a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com
deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada
sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§2º. Nas
edificações de uso público, nas edificações de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e nas de uso privado multifamiliar com áreas de uso
coletivo, já existentes deverá ser garantido pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência.
§3º. Para
o atendimento no estabelecido nos parágrafos anteriores deverão ser seguidas as
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§4º. Nas
edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e de uso privado
multifamiliar já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os
sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais
sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
Art. 108
A construção,
ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas
dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
§1º. No
caso de construções novas deve-se garantir a acessibilidade de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os acessos que tenham
viabilidade arquitetônica e urbanística.
§2º. No
caso de ampliação e reformas deve-se buscar viabilidade arquitetônica e
urbanística para a ampliação do número de acessos aos ambientes produzidos.
Art. 109.
Os estabelecimentos
de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer, sanitários, dentre outros.
Parágrafo único. Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
a) está
cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de
acessibilidade em vigor;
b)
coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com
deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e
administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) seu
ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de
coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas
sanções pelo descumprimento dessas normas.
Art. 110.
Nos estacionamentos
externos ou internos das edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias ou áreas públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que
transportem pessoa com deficiência que tenham dificuldade de locomoção, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§1º. Os
veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser
colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos
de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso,
observando a legislação em vigor.
§2º. Os
casos de inobservância do disposto no parágrafo primeiro estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§3º. Os
agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse
social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem
observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 111. As soluções destinadas à
eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a
todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a
Instrução Normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan).
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 112.
Dever-se-á
assegurar que as entidades publicas e privadas ofereçam serviços de transporte
as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, incluindo medidas de identificação e implementação de tecnologias
necessárias a eliminação de obstáculos e barreiras, levando-se em consideração
todos os aspectos relativos a acessibilidade.
Art. 113.
Para os fins de
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, metroferroviário,
aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais,
acessos, operação, dentre outros.
Art. 114.
Os serviços de
transporte coletivo terrestre são:
I -
transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e
interestadual;
II -
transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
III -
transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 115.
Os sistemas de
transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos
são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de
desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas
as pessoas.
Parágrafo
único. A
infra-estrutura de transporte coletivo, público ou privado, a ser implantada a
partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para ser
operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Art. 116.
Os responsáveis
pelos terminais, estações, pontos de parada, veículos, dentre outros, no âmbito
de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos
preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas
com deficiência.
Art. 117.
As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na
operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de
acesso, de forma a assegurar as normas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo
único. As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de
Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 118. Cabe às empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços
de transportes coletivos públicos assegurar a qualificação dos profissionais
que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às
pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se refere o caput, deve-se
observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em
vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 119.
Cabe à União, aos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências,
fiscalizar a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo
disposto na legislação em vigor.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO RODOVIÁRIO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 120.
Todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, para
utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com
deficiência de acordo com as normas técnicas vigentes.
§1º. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário
público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos
de concessão e permissão deste serviço.
§2º. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.
§3º. A
frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis conforme norma técnica vigente.
§4º. Os
serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado, devem
priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em,
pelo menos, um dos acessos do veículo.
SEÇÃO III
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO AQUAVIÁRIO
Art. 121.
Todos os modelos e
marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, para
utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com
deficiência.
§1º. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário
público, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos
de concessão e permissão deste serviço.
§2º. A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.
§3º. A
frota de veículos de transporte coletivo aquaviário, público e privado, e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis conforme definido em regulamentação.
§4º. As
adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de
acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.
Art. 122.
As empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em
circulação, inclusive de seus equipamentos.
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO METROFERROVIÁRIO E FERROVIÁRIO
Art. 123.
A frota de veículos
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis no prazo definido em regulamentação.
§1º. A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§2º.
Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.
Art. 124.
Os serviços de
transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar
totalmente acessíveis no prazo máximo definido em regulamentação.
§1º. As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as empresas que prestam
serviço coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de
adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem
mínima sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema definidas em
regulamento.
§2º. O
plano de que trata o §1º deve ser apresentado no prazo definido em regulamentação.
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE
COLETIVO AÉREO
Art. 125.
Os serviços de
transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão
acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por
pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto
na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Art. 126.
Será obrigatória a
acessibilidade de todas as formas apropriadas de assistência e apoio às pessoas
com deficiência, a fim de assegurar o acesso a informações.
§1º. Os portais e sítios eletrônicos
da administração pública e privada na rede mundial de computadores (internet) deverão
garantir o pleno acesso às informações para o uso das pessoas com deficiência
visual.
§2º. Os
sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que
represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser
adotado nas respectivas páginas de entrada.
§3º. Os
telecentros comunitários instalados ou custeados com recursos públicos devem
possuir equipamentos acessíveis.
Art. 127.
A acessibilidade
nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de
computadores (internet) deverá ser observada para obtenção do financiamento de
que trata o inciso VI do artigo 93.
Art. 128.
As empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às
pessoas com deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - No
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), disponível para uso do público em
geral:
a)
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos,
telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com deficiência;
b)
garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas com
deficiência auditiva para acessos individuais;
c)
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o
mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;
d)
garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a
identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem
como demais informações exibidas no painel destes equipamentos.
II - No
Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir
a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio
de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;
b)
garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a
serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o
mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§1º.
Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos
Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o estabelecido pela
legislação em vigor.
§2º. No
que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa com
deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de
Universalização é entendido como pessoa com deficiência auditiva.
§3º. A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentará os
procedimentos a serem observados para implementação deste artigo.
Art. 129. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma
sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 130.
Caberá ao Poder
Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos
tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso
à informação às pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo
único. Incluem-se
entre os recursos referidos no caput:
a)
circuito de decodificação de legenda oculta;
b) recurso
para Programa Secundário de Áudio (SAP);
c)
entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 131.
Os serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com
o objetivo de permitir o uso da língua de sinais ou outra subtitulação,
prevendo, entre outros, os seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual:
I - a
subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a
janela com intérprete da Libras;
III - a
descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 132.
Autorizatárias e
consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder
Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprios, como metas
antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do artigo
135.
Art. 133.
Caberá aos órgãos e
entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público promover a capacitação de profissionais em Libras.
Art. 134.
O projeto de
desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o
artigo 134.
Art. 135.
O Poder Público
adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em
formato de texto, as obras publicadas no País.
§1º. A
indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§2º. Os
fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução
em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 136.
O Poder Público
apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos
científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às
pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes da
Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação,
tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 137.
Os programas e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas
voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas com deficiência.
Parágrafo
único. Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza
componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS TECNOLOGIAS ASSISTIVAS
Art. 138.
Caberá ao Poder
Público viabilizar e promover, desde a fase inicial, a concepção o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, afim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis com as seguintes diretrizes:
I -
reconhecimento da área de tecnologia assistiva como área de conhecimento;
II -
promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes à tecnologia assistiva
na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III -
apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes à tecnologia
assistiva;
IV -
estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a
formação de profissionais na área de tecnologia assistiva;
V -
incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 139.
A Secretaria
Especial dos Direitos Humanos instituirá o Comitê Brasileiro de Tecnologia
Assistiva (CAT), constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será
responsável por:
I -
estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II -
estabelecimento das competências desta área;
III -
realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito
de tecnologia assistiva;
IV -
levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;
V -
detecção dos centros regionais de referência em tecnologia assistiva,
objetivando a formação de rede nacional integrada.
§1º. O
Comitê Brasileiro de Tecnologia Assistiva (CAT) será supervisionado pela Coordenadoria
Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência (Corde) e participará do
Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto na
legislação em vigor.
§2º. Os
serviços a serem prestados pelos membros do CAT são considerados relevantes e
não serão remunerados.
Art. 140.
Caberá ao Poder
Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução
ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de tecnologia
assistiva que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares
nacionais;
II -
redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre tecnologia
assistiva;
III -
inclusão de todos os equipamentos de tecnologia assistiva para pessoas com
deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de
renda.
Parágrafo
único. Na
elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se
observar o disposto na legislação em vigor, sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 141.
Os elementos ou
equipamentos definidos como tecnologia assistiva serão certificados pelos
órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com
deficiência.
Art. 142.
Os programas e as
linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de
auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas
voltados para tecnologia assistiva, cura, tratamento e prevenção de
deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo
único. Será
estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza
componentes e equipamentos de tecnologia assistiva.
Art. 143.
O desenvolvimento
científico e tecnológico voltado para a produção de tecnologia assistiva
dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de
pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo
único. Os bancos
oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão
estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência para aquisição
de tecnologia assistiva.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE
ACESSIBILIDADE
Art. 144. O Programa Nacional de
Acessibilidade, aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (Conade) e sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos (SEDH), por intermédio da Coordenadoria Nacional para Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Corde), integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 145. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade,
desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I -
apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em
acessibilidade e tecnologia assistiva;
II -
acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III -
edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da
acessibilidade;
IV -
cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de
estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica,
urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V -
apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI -
promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;
VII -
estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de
Acessibilidade.
DA
ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL
Art. 146. Fica
assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao voto.
Art. 147. Para o
exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência poderão
utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela
Justiça Eleitoral.
§1º. Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com
deficiência, inclusive parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de
pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao
juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.
§2º. O presidente
de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com
deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o
direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o
eleitor, na cabine eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na
urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio universal.
§3º. A pessoa que
auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da Justiça
Eleitoral, de partido político ou de coligação.
CAPÍTULO
Vii
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 148. O Poder
Público promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e
trabalho das pessoas com deficiência.
§1º. O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou
incentivados pela Administração Pública darão prioridade à geração de
conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das
deficiências, assim como à produção de tecnologias assistivas.
§2º. Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica
de instituições públicas e privadas ou de empresas para produzirem e
oferecerem, no País, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos,
equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de
pessoas com deficiência.
Art. 149. O Poder
Público adotará medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico
e tecnológico voltado para a produção de tecnologias assistivas.
Art. 150. Serão
estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias
voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da
informação e comunicação.
§1º. Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e
comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de
barreiras à comunicação e educação de pessoas com deficiência.
§2º. Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão
de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à
computação, aos sítios da rede mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de
governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151. A política de atendimento à
pessoa com deficiência far-se-á por meio do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e regida pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil,
de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico
e cultural;
II – respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade de
atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos
direitos que lhe são assegurados, sem paternalismos;
III – constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa com
deficiência;
IV – inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e
programas governamentais;
V – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
VI – oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade, opressão ou abandono, sobretudo mulheres e crianças com deficiência;
VII – oferta de serviço de identificação e localização de pais,
parentes, responsável ou da própria pessoa com deficiência desaparecidos;
VIII - proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades
de defesa dos seus direitos;
IX - garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e
implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;
X – ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com
deficiência, incentivando atividades que privilegiem seu emprego, bem como sua
qualificação profissional para incorporação no mercado de trabalho;
XI - garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 152. São diretrizes da política de
atendimento da pessoa com deficiência:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais dos direitos da pessoa com
deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político–administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da pessoa com
deficiência;
V – criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Direitos da Pessoa com
Deficiência;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da
pessoa com deficiência;
VII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos e
favoreçam a sua inclusão social;
VIII - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e
entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação de parcerias e da política de inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 153. São objetivos da política de
atendimento da pessoa com deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,
previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer e acessibilidade,
visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social;
III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa com deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com
deficiência;
V
– garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
DA
ATUAÇÃO DO ESTADO
Art. 154.
A Administração
Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, deverá conferir, no âmbito das
respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos
assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício
de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.
Parágrafo
único. O Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, em todos os
níveis, deverão conter programas, metas e recursos orçamentários destinados ao
atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 155. A Administração Pública, em todos
os níveis, quando da elaboração das políticas sociais públicas voltadas para a
pessoa com deficiência observará as deliberações dos Conselhos de Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 156. À Administração Pública incumbe
criar sistema de dados e informações integrados, em todos os níveis, sobre
pessoas com deficiência visando atender a todas as áreas de direitos
fundamentais, a formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Art. 157. Na execução desta lei, a
Administração Pública Federal Direta e Indireta atuará de modo integrado e
coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados,
aprovados pelo Conade.
Art. 158. A Administração Pública Direta e
Indireta, em todos os níveis, adotará medidas imediatas, eficazes e apropriadas
para:
I -
aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas com
deficiência, e promover o respeito por seus direitos;
II -
combater estereótipos, preconceitos e praticas prejudiciais às pessoas com
deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos
da vida;
III -
promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades
de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e
manutenção de campanhas eficazes de sensibilização pública, destinadas a:
a)
fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com
deficiência;
b)
promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com
deficiência;
c)
promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e
contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado
de trabalho;
d)
promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças
desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com
deficiência;
e)
estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com
deficiência que seja compatível com o propósito desta lei;
f) promover programas de capacitação sobre sensibilização a
respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.
Art. 159. O Conselho Nacional, Conselhos
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Parágrafo
único - Os Conselhos de Direitos devem também acolher, encaminhar e acompanhar
denúncias de violação de direitos da pessoa com deficiência.
Art. 160. Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência serão
constituídos, paritariamente, por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento
disciplinados por leis do seu respectivo âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A função de
membro do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 161. O Conade é órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
pessoa com deficiência definidos na legislação em vigor.
Art. 162. Compete ao Conade:
I
– formular e zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Inclusão
da Pessoa com Deficiência;
II
- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto,
turismo, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
III
- acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, indicando as modificações
necessárias à consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
IV
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
V
- acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos de Direitos da
Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VI
- propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - Propor e incentivar a
realização de campanhas visando a promoção dos direitos da pessoa com
deficiência, bem como trabalhos de conscientização coletiva com cunho de
fomentar o respeito pelos direitos e dignidade das pessoas com deficiência.
VIII
- aprovar o plano de ação anual da Corde;
IX
- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre
que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem
ameaçados ou violados:
I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade
de atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE
PROTEÇÃO
Art. 164. As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a
qualquer tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 165. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 167, a
autoridade judiciária e o Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, a
requerimento dos legitimados, poderão determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV - encaminhamento aos serviços de
acolhimento e proteção especial.
TÍTULO III
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. O Poder
Público assegurará à pessoa com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em base
de igualdade aos demais cidadãos, facilitando seu
papel como parte direta ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os
procedimentos judiciais, abrangendo as etapas investigativas e outras etapas
preliminares.
Art. 167. É garantido o acesso de toda pessoa com deficiência à
Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos.
Parágrafo único. A assistência judiciária gratuita será
prestada às pessoas com deficiência que dela necessitarem e às entidades de
atendimento à pessoa com deficiência, sem fins lucrativos, por meio de defensor
público ou advogado nomeado pela autoridade judiciária que, neste caso, fixará
honorários.
Art. 168. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais e que lhe
sejam preliminares e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte, interveniente ou terceiro interessado, pessoa com deficiência, em
qualquer instância.
§1º.
A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida mediante
requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§2º.
A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento
preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169. Os Estados e o
Distrito Federal poderão criar varas especializadas para atendimento à pessoa
com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade
por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
SEÇÃO II
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 170. A autoridade a que se refere esta lei é o Juiz da Vara
Cível Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa função,
na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 171. A Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:
I
- conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o disposto no artigo 186;
II
- conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
III
- aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à pessoa com deficiência;
V
- conhecer de casos encaminhados pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa com deficiência
nas hipóteses do artigo 167, é também competente a Justiça da Pessoa com
Deficiência para o fim de:
a)
conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de curador;
b)
conhecer de ações de alimentos.
Art. 172. Na designação de
audiências, o juiz atenderá às necessidades e horários da pessoa com
deficiência, podendo, conforme a hipótese, ser a audiência realizada no
domicílio desta.
Art. 173. O Poder Judiciário
disponibilizará transporte em veículo apropriado para a pessoa com deficiência
que demonstre dificuldades para se locomover à sala de audiência.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 174. Cabe ao Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para
manutenção de equipe multidisciplinar destinada a assessorar a Justiça da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete à equipe multidisciplinar, dentre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 175. As funções do
Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra legislação que trate da
pessoa com deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 176. Compete ao
Ministério Público:
I
- zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas com
deficiência, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II
– impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus em qualquer
juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis relacionados à pessoa com deficiência;
III
- promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição, nomeação e
destituição de curador, bem como oficiar em todos os demais procedimentos
relativos aos direitos das pessoas com deficiência;
IV
- atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em situação de
risco;
V
– promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com deficiência,
nas hipóteses de situação de risco, quando necessário ou o interesse público
justificar;
VI
- instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos da pessoa com deficiência;
VII
- instaurar procedimentos administrativos e, para
instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas;
VIII - instaurar sindicâncias, determinar
diligências investigatórias e requisitar a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa com
deficiência;
IX - referendar transações envolvendo interesses e
direitos das pessoas com deficiência, previstos nesta lei;
X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à pessoa com
deficiência, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias ao saneamento e à
remoção de irregularidades verificadas;
XII
- requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas
atribuições.
§1º. A legitimação do Ministério Público para as ações
cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a legislação em vigor.
§2º.
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.
§3º. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com deficiência.
§4º. Para o exercício da atribuição de que trata o
inciso VII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a)
reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b)
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c)
efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à pessoa com deficiência, fixando prazo razoável para sua
adequação.
Art. 177. Nos processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses da pessoa com deficiência, hipótese
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos,
requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 178. A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, nos autos do
processo.
Art. 179. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 180. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 181. Regem-se
pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que trata da pessoa
com deficiência as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe
são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
dos meios necessários para a garantia destes direitos.
Art. 182. As ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa com
deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Considera-se também domicílio, para os fins do caput deste artigo, o lugar em que a
pessoa com deficiência esteja internada por tempo indeterminado.
Art. 183. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos das
pessoas com deficiência, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o
Ministério Público;
II - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - a
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa com
deficiência, dispensada a autorização da assembléia geral, se
houver prévia autorização estatutária.
V - autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas
com deficiência.
§1º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§2º. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
§3º.
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§4º.
As certidões e informações a que se refere o parágrafo 3º deverão ser
fornecidas dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega, sob recibo,
dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da
ação civil.
Art. 184. A sentença terá
eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, produzindo efeitos em
todo o território nacional, exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por insuficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§1º. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal.
§2º.
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério
Público.
Art. 185. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. O mandado de segurança
contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
que lese direito líquido e certo assegurado por esta Lei poderá ser impetrado a
qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Art. 186. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, na forma do artigo 273 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§3º. A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 187. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 188. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 189. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
favorável à pessoa com deficiência sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Art. 190. Nas ações de que trata este
Capitulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, taxas, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 191. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 192. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de
suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime
de ação pública contra pessoa com deficiência ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art. 193. As multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei
reverterão ao Fundo Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As multas não
recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
por meio de execução promovida pelo Ministério Público ou por qualquer dos
outros legitimados previstos nesta Lei.
Art. 194. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
INTERDIÇÃO E CURATELA
Art. 195. Regem-se
pelas disposições da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil, os procedimentos alusivos à curatela da pessoa com deficiência
interdita.
Art. 196. Nos casos de relevância e
urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência
interdita, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber,
às disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Art. 197. A interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não impede o
exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao voto.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 198. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à
pessoa com deficiência terá início por requisição do Ministério Público, do
Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§1º. No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo
justificado.
Art. 199. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II - por
oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do
auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
autuado ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o
paradeiro do autuado ou seu representante legal.
Art. 200. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias,
decidindo em igual prazo.
Art. 201. Apresentada a defesa, a
autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo 229 ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do autuado, pelo tempo de vinte minutos para
cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá sentença.
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 202. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo
único. Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 203. O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 204. Apresentada ou não a resposta, e
sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes.
§1º. Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§2º. Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§3º. Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§4º. A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Os crimes definidos nesta Lei são
de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 206. Discriminar pessoa com deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute
ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro:
Pena – Detenção, de três meses a um ano e multa de vinte
salários mínimos.
I – desdenhar, humilhar, menosprezar ou tecer comentários
jocosos em relação a pessoa com deficiência;
II – exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
inclusive a internet, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas em
relação a pessoa com deficiência;
III - impedir ou dificultar o acesso a locais de uso público
em razão de sua deficiência;
IV - impedir ou dificultar o acesso a locais de uso coletivo
e de uso privado e aberto ao público em geral, tais como a cinemas, clubes,
hotéis, pensões, pousadas, albergues, restaurantes, bares, estabelecimentos
comerciais, teatros, shoppings centers, instituições bancárias, espaços
de lazer e recreação infantis e adultos, instituições religiosas, instituições
de ensino, bibliotecas, espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e
culturais e outros congêneres, em razão de sua deficiência;
V - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados de sua
deficiência;
VI – negar provimento de recursos de acessibilidade plena
que possibilitem o a pessoa com deficiência a permanência e a aprendizagem
continuada nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, e de medidas
individualizadas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII – recusar ou procrastinar que seja ministrada a educação
de pessoas cegas, surdas e surdocegas nas línguas, modos e meios de comunicação
mais adequados ao indivíduo, incluindo a Língua de Sinais Brasileira;
VIII - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a
qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
IX - negar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa,
por motivos derivados de sua deficiência;
X – negar provimento de recursos de acessibilidade plena que
possibilitem o exercício do trabalho ou recusar a adaptação necessária a
empregado com deficiência, contratado diretamente ou terceirizado;
XI - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de
prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa
com deficiência;
XII- impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com
deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança
de valores diferenciados;
XIII – deixar de observar a prioridade na tramitação de
processos judiciais e administrativos em que for parte ou interveniente a
pessoa com deficiência;
XIV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas
ações em que for parte ou interveniente pessoa com deficiência;
XV - recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura de ação judicial, quando requisitados pelo
Ministério Público;
XVI - Impedir ou embaraçar ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
XVII - deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo confirmação de
maus-tratos contra pessoa com deficiência;
XVIII – negar o acolhimento ou a permanência da pessoa com
deficiência como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para
entidade de longa permanência ou de abrigo;
Pena – Reclusão de dois a cinco anos e multa.
§1º. A pena será aumentada de um terço se a vítima for menor
de 18 (dezoito) anos ou maior que 60 (sessenta) anos.
§2º. A pena será aumentada de um terço se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 207. Impedir ou dificultar o acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania.
Art. 208. Reter o cartão magnético de conta
bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa com deficiência,
bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 209. Apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa com deficiência,
dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade:
Pena - detenção de um a três anos e multa.
Art. 210. Induzir pessoa com deficiência a outorgar procuração para
fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 211. Coagir, de qualquer modo, pessoa
com deficiência a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Pena - reclusão de dois a cinco anos.
Art. 212. Lavrar ato notarial que envolva pessoa com deficiência,
sem o devido esclarecimento e a devida autorização legal:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
Art. 213. Aprovar financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, inclusive com incentivo fiscal, sem prever a acessibilidade
plena as pessoas com deficiência, dentre eles os projetos de natureza
arquitetônica e urbanística, os tocantes a comunicação e informação,
especialmente os de natureza audiovisual, cultural e de formação, e os
referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, seja ele
convênio, acordo, ajuste e contrato.
Pena: Reclusão de dois a quatro anos e perda do cargo.
Art. 214. Ordenar ou executar obra pública de
construção, ampliação ou reforma que não apresentem a comprovação de
acessibilidade a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pena: Reclusão de dois a quatro anos e perda do cargo.
Art. 215. Celebrar contrato de autorização, delegação, concessão ou
permissão pela Administração Pública sem a exigência e garantia de
acessibilidade para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pena: Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.
Art. 216. Conceder, pela Administração Pública, alvará ou licença
para funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados sem a garantia da
existência de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Pena: Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.
Art. 217. Conceder, pela Administração Pública, alvará ou licença
para construção e habite-se sem a garantia da existência de acessibilidade e
desenho universal para a pessoa com deficiência.
Pena:
Reclusão de dois a cinco anos e perda do cargo.
Art. 218. Fornecer, oferecer ou disponibilizar serviços ou produtos
sem garantir a acessibilidade e a usabilidade para todos, inclusive para pessoa
com deficiência.
Pena: Reclusão de dois a cinco anos, multa e suspensão da
atividade.
Art. 219. Deixar de reservar espaços reservados para pessoa com
deficiência, inclusive acompanhantes, de acordo com as normas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou pelo Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), de modo a
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação em locais de
espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar.
Pena: Detenção de um a dois anos.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
Art. 220. Deixar a entidade
de atendimento de cumprir as determinações do artigo 181 desta Lei.
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Art. 221. Deixar o
profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de saúde, ensino ou
entidade de abrigo ou de longa permanência, de
comunicar à autoridade competente os casos envolvendo suspeita ou confirmação
de maus tratos ou outros crimes contra pessoa com deficiência de que tiver
conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,
Art. 222. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes à curatela, bem como determinações e
solicitações de autoridade judiciária, Ministério.
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência,
Art. 223. Descumprir as
determinações desta Lei quanto à prioridade no atendimento à pessoa com
deficiência.
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, e multa civil revertida à
pessoa com deficiência prejudicada, a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano
sofrido.
Art. 224. Descumprir, a partir de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta
Lei, a proporção prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador com
deficiência ou reabilitado.
Art. 225 Descumprir as
determinações desta Lei quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência.
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 226. O valor das multas
expressas em reais nesta Lei serão atualizados nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 227. O valor das multas administrativas
decorrentes da aplicação desta Lei será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho
de Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo município, onde houver, ou
na falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa
com Deficiência do respectivo Estado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 228. O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.61.
.........................................................................................................................
II-
..................................................................................................................................
VIII - contra criança, maior de sessenta anos, pessoa com deficiência,
enfermo ou mulher grávida;
..................................................................................................”
(NR)
“Art. 121.
................................................................................................
§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra
pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa com
deficiência....................................”(NR)
“Art.133. .......................................................................................................................
III – se a vítima for maior de sessenta anos ou pessoa com
deficiência.”........... (NR)
“Art.136. .......................................................................................................................
§3º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com deficiência.”
.....................................(NR)
“Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do artigo 140, §2º, da violência resulta lesão corporal e
no caso do artigo 140, §3.”
“Art.148.
.......................................................................................................................
§1º.
................................................................................................................................
I - se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge do agente, maior de
sessenta anos ou pessoa com deficiência; .........................................”(NR)
“Art.159.
......................................................................................................................
§1º. Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com
deficiência ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha...........................................................”(NR)
“Art.183. ......................................................................................................................
III - se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos ou
pessoa com de deficiência.”
..........................................................................................................(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
pessoa com deficiência inapta para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:....”(NR)
Art. 229. O art. 21 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art.21.
........................................................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vitima
é maior de sessenta anos ou pessoa com
deficiência.”.......................................................(NR)
Art. 230. O artigo 7º
da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950,
Lei dos Crimes de Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art.7º. ...........................................................................................................................
11
- violar qualquer direito ou garantia constante na legislação que institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
12
- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito,
à autoridade competente”. (NR)
Art. 231. O parágrafo 6ºA do
artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.135.
......................................................................................................................
§6ºA. O Tribunal Superior Eleitoral deverá,
a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com
deficiência.”
Art. 232. O §2º do artigo 143
da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.143.
......................................................................................................................
§2º. Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm
preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os
eleitores com idade superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, os
enfermos, as mulheres grávidas e lactantes.”
Art. 233. O artigo 150 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. O eleitor com
deficiência visual poderá:
I – utilizar o
alfabeto comum ou o sistema braile para assinar o caderno de votação e
assinalar as cédulas;
II - o uso de
qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa
receptora de votos;
III – o uso do sistema de áudio, quando
disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;
IV – o uso da marca de identificação da tecla
número 5 da urna”
Art. 234. O inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18.
........................................................................................................................
III - se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, ou a
quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de
autodeterminação;”...............................................................................................(NR)
Art. 235. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
XVII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes
for pessoa com deficiência.”
Art.
236. A alínea b do
inciso IV do artigo 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de
Defesa do Consumidor, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.76
................................................................................................
IV - ........................................................................................................
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoa com
deficiência;...................................................................”
(NR)
Art. 237. O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, Plano de Custeio da Seguridade Social, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.22.
........................................................................................................................
§15º. A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá
50% (cinqüenta por cento) de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou
creditada ao empregado com deficiência.”
Art. 238. A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da Previdência Social, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16.
................................................................................................
I – O
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o filho com deficiência;
II -
.........................................................................................................
III - O
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou
inválido e o irmão com deficiência.”
“Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
.........................................................................................................................
§2º. A
parte individual da pensão extingue-se:
.........................................................................................................................
II -
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou pessoa com deficiência;”
“Art.
93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50 (cinquenta)
ou mais empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento de
seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários da
Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção:
I – de
cinqüenta a duzentos empregados, dois por cento;
II - de
duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III -
de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV -
mais de mil empregados, cinco por cento.
§1°. A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar
de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§2°. Incumbe ao Ministério do
Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e
controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como criar dados
estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da
Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento
deste artigo e encaminhamento de políticas de emprego.
§3º.
Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os
seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos
postos de trabalho.”
Art. 239. O inciso II do § 4º do artigo
1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º.
............................................................................................................................
§4º. ...................................................................................................................................
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta anos);.............”(NR)
Art.
240. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.154.
.......................................................................................................................
§2º. Fica obrigado, o Centro de Formação
de Condutores (CFC), para cada conjunto de vinte veículos de sua frota, a
oferecer um veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§3º.
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.” (NR)
“Art.181.
.......................................................................................................................
XX
- em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de
deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a
ser fornecido pelo órgão de trânsito local:
Infração
– gravíssima;
Penalidade
– multa;
Medida
administrativa: remoção do veículo.”(NR)
“Art.
229-A. Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de deficiência,
previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:
Infração
– grave;
Penalidade
– multa;
Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização”.
“Art.
255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o disposto nos parágrafos
2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de cento e oitenta dias da entrada
em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por
regulamento, das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de três vezes o valor da
infração gravíssima;
III – multa de cinco vezes o valor da
infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento
até sua regularização;
V – cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos
incisos II e III serão aplicadas por unidade de veículo adaptado em falta.”
“Art.
311. A Estacionar em vaga reservada a pessoa com
deficiência:
Pena:
6 meses a um ano de detenção, ou multa.”
Art.
241. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.2º.
.............................................................................................................................
VII
– sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem, de
forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos
externos, garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas
e veículos, motorizados ou não.”
“Art.
2º-A. O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade, determinado
a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de Acesso,
de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.”
“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em
áreas de circulação comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à
pessoa com deficiência, inclusive visual, deve ter sinalização tátil de alerta
no piso, de acordo com os preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em
sua versão atualizada”.
“Art.11.
............................................................................................................................
V -
Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são
reservados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art.
12-A. Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer
cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com
mobilidade reduzida.”
“Art.
12-B. Os hotéis devem manter dois por cento dos apartamentos e banheiros
acessíveis à pessoa com deficiência física”.
“Art.
16. Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte complementar,
devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.(NR)
“Art.
16-A. Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de
veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar,
locadoras de veículos e escolas de formação de condutores”.
“Art.
19-A. É assegurada a acessibilidade da pessoa com deficiência visual pela
disponibilização da informação escrita em Braille, utilização de meio magnético ou outra
alternativa técnica”.
“Art.
19-B. Serão impressos em braile:
I -
o valor da cédula da moeda nacional;
II
- os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) da pessoa com deficiência visual, mediante solicitação;
III
– as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de
serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;
IV
– manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos,
mediante solicitação.”
“Art.
19-C. Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em Braille ou outra
alternativa técnica que garanta a acessibilidade da pessoa com deficiência
visual, no mínimo, informações sobre o nome do produto e seu prazo de
validade”.
“Art.
19-D. Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme a legislação em
vigor”.
“Art.19-E.
A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação comum para
pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive
visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os
preceitos dispostos no item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada”.
“Art.
19-F. São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade às pessoas com
deficiência auditiva:
I –
conhecimento da Língua de Sinais Brasileira (Libras) pelos profissionais das
áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
II
– manutenção de servidor habilitado na Língua de Sinais Brasileira (Libras)
pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de
responsabilidade da União;
III
– disponibilização de intérprete da Língua de Sinais Brasileira (Libras) em
todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;
IV
– manutenção de profissional habilitado na Língua de Sinais Brasileira (Libras)
pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a
mil pessoas por dia.”
Art. 242. O artigo 25 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. As disposições de acessibilidade
previstas nesta Lei aplicam-se também aos edifícios ou imóveis declarados bens
de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as
modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes
bens”.
Art. 243. O artigo 205 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art.
205.
.................................................................................................
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será considerado em dobro
quando versar pretensão de pessoa com deficiência.”
Art. 244. O artigo 206 da Lei nº 10.406, de 22
de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
“Art.
206. .................................................................................................
§6º.
Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos I a V quando versar
pretensão de pessoa com deficiência.”
Art. 245. A Lei nº
10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
2º-A:
“Art. 2º-A. Os estabelecimentos mencionados no
art. 2º desta Lei deverão adotar medidas que possibilitem a oferta e a afixação
de preços dos bens em escrita braile, em local de fácil acesso, na forma da
regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.
Art. 246. O art. 27
da Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“Art.27.
............................................................................................................................
V
- incentivar e apoiar a produção e oferta, no País, de medicamentos,
tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados para a ampliação da
capacidade funcional da pessoa com deficiência”. (NR)
Art. 247.
O Poder Público
promoverá a cooperação internacional, na sustentação de esforços nacionais para
atingir a finalidade e os objetivos da presente lei, inclusive em pactos,
tratados, convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja
signatário, empreendendo medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre
os Estados e, quando apropriado, em associação com organizações internacionais
e regionais pertinentes e sociedade civil, em particular organizações das
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As medidas referidas no caput deste
artigo compreendem:
a)
assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas de
desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com
deficiência;
b)
facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante o intercâmbio, a
divulgação de informação, experiências, programas de capacitação e de boas
práticas;
c)
facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos;
d)
fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico e econômico,
inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis e de facilitação, e
compartilhando essas tecnologias, e mediante a transferência de tecnologias.
Art. 248. O
Poder Público designará um ou mais organismos governamentais encarregados das
questões relativas à aplicação da presente lei, inclusive em pactos, tratados,
convenções e declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, e
considerarão detidamente a possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo
de coordenação para facilitar a adoção de medidas relacionadas a diferentes
setores e a diferentes níveis.
Art. 249. O Poder Público deve, de acordo com seus sistemas
legais e administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no nível
nacional um mecanismo independente para promover, proteger e monitorar a
execução da presente lei, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais nos quais o Brasil seja signatário, levando em
conta, quando necessário, assuntos específicos a gênero e idade.
Art. 250. A sociedade civil, particularmente as pessoas com
deficiência e suas organizações representativas, serão envolvidas e
participarão plenamente no processo de monitoramento.
Art. 251. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de
Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos básicos de
cidadania para a pessoa com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a dois
salários mínimos.
Art. 252. Na contratação de trabalhador com deficiência, será
observada a lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de
sua residência.
Art. 253. O Poder Público estimulará, por meio de incentivos
fiscais, a contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.
Art. 254. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - nacional, estaduais, do Distrito Federal
ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em
legislação própria.
Art. 255. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de
idade, de pessoa com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou responsável,
para os fins do Imposto de Renda Pessoa Física.
Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput,
corresponderá ao dobro do valor fixado por dependente que não seja pessoa com
deficiência.
Art. 256. São dedutíveis no Imposto de Renda Pessoa Física, sem
limite de valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos,
próteses, órteses, demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação
profissional para a pessoa com deficiência.
Art. 257. O
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a criação de Fundo Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 258. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional de
Direitos da Pessoa com Deficiência seja criado, os recursos necessários, em
cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à
pessoa com deficiência.
Art. 259. Ficam revogados os artigos 2º, 3º,
8º da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 260. Esta Lei entra em vigor decorridos
90 (noventa dias) da sua publicação, observado o disposto no artigo 228.
Parágrafo
único. Durante o
período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação
e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.