
ENCONTROS REGIONAIS
CONSTRUINDO SUBSÍDIOS PARA
ELABORAÇÃO DO SUBSTITUTIVO AOS PL 7.699/2006 e 3.638/2000 - ESTATUTO
(MOÇÃO 34 DA II CONFERÊNCIA)
PROJETO DE LEI Nº 7699/2006

Institui o Estatuto do Portador de
Deficiência e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da
Pessoa com Deficiência, destinado a
estabelecer as diretrizes gerais, normas e
critérios básicos para assegurar, promover e
proteger o exercício pleno e em condições
de igualdade de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais pelas pessoas com
deficiência, visando sua inclusão social e
cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição
física, intelectual ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que
limita a capacidade de exercer uma ou mais
atividades essenciais da vida diária e/ou
atividades remuneradas, causada ou agravada pelo
ambiente econômico e social, dificultando
sua inclusão social, enquadrada em uma das
seguintes categorias:
I - deficiência física:
a) alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano,
acarretando comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros ou face com deformidade
congênita ou adquirida;
b) lesão cerebral traumática: compreendida
como uma lesão adquirida, causada
por força física externa, resultando em
deficiência funcional total ou parcial ou deficiência
psicomotora, ou ambas, e que comprometem o
desenvolvimento e/ou desempenho social da
pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa
etária, com prejuízos para as capacidades do
indivíduo e seu meio ambiente;
II - deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média
de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou
mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual:
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a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05
no melhor olho e com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de
qualquer uma das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual:
funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação no período de
desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V – surdocegueira: compreende a perda
concomitante da audição e da visão, cuja
combinação causa dificuldades severas de
comunicação e compreensão das informações,
prejudicando as atividades educacionais,
vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de
atendimentos específicos, distintos de
iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou
cegueira;
VI - autismo: comprometimento global do
desenvolvimento, que se manifesta
tipicamente antes dos 3 (três) anos,
acarretando dificuldades de comunicação e de
comportamento, caracterizando-se
freqüentemente por ausência de relação, movimentos
estereotipados, atividades repetitivas,
respostas mecânicas, resistência a mudanças nas
rotinas diárias ou no ambiente e a
experiências sensoriais;
VII - condutas típicas: comprometimento
psicosocial, com características
específicas ou combinadas, de síndromes e
quadros psicológicos, neurológicos e/ou
psiquiátricos, que causam atrasos no
desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social,
em grau que requeira atenção e cuidados
específicos em qualquer fase da vida;
VIII - deficiência múltipla: associação de
duas ou mais deficiências, cuja
combinação acarreta comprometimentos no
desenvolvimento global e desempenho
funcional da pessoa e que não podem ser
atendidas em uma só área de deficiência.
§ 1º Considera-se também deficiência a
incapacidade conceituada e tipificada
pela Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
§ 2º Entende-se como deficiência
permanente aquela definida em uma das
categorias dos incisos ou do § 1º deste
artigo e que se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar
de novos tratamentos.
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§ 3º As categorias e suas definições
expressas nos incisos e § 1º não excluem
outras decorrentes de normas
regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo,
ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com
Deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta lei,
considera-se:
I - apoios especiais: a orientação, a
supervisão, as ajudas técnicas, entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar
uma ou mais limitações motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa com deficiência,
favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir
com sua inclusão social, bem como
beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou
qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento
que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio
físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade
de vida da pessoa com deficiência, como
produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente
projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas
coletoras para ostomizados, bloqueadores,
protetores, filtros e demais preparados antisolares
para terapias; cão-guia, leitores ou
ledores para cegos, entre outros;
III - procedimentos especiais: meios
utilizados para auxiliar a pessoa que, devido
ao seu grau de deficiência, exige
condições peculiares para o desenvolvimento de
atividades, como jornada de trabalho
variável, horário flexível, entre outros.
Art. 4º São princípios fundamentais deste
Estatuto:
I - respeito à dignidade inerente,
autonomia individual, incluindo a liberdade de
fazer suas próprias escolhas, e à
independência das pessoas;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e
efetiva na sociedade;
IV - respeito pela diferença e aceitação
da deficiência como parte da diversidade
e da condição humana;
V - igualdade de oportunidades;
VI - acessibilidade;
VII - igualdade entre homens e mulheres;
VIII - respeito pela capacidade em
desenvolvimento das crianças com deficiência
e respeito ao direito das crianças com
deficiência de preservar suas identidades.
Art. 5º É dever do Estado, da sociedade,
da comunidade e da família assegurar,
com prioridade, às pessoas com deficiência
a plena efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação,
transporte, acessibilidade, cultura,
desporto, turismo, lazer, informação e comunicação,
avanços científicos e tecnológicos,
dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e
comunitária, dentre outros decorrentes da
Constituição Federal e das leis, que propiciem seu
bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 6º A garantia de prioridade
estabelecida no art. 5º desta Lei compreende,
dentre outras medidas:
I - primazia de receber proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias;
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II - precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública,
junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
III - preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a
pessoa com deficiência;
V - priorização do atendimento da pessoa
com deficiência por sua própria
família, em detrimento de abrigo ou
entidade de longa permanência, exceto das que não
possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas da pessoa com
deficiência, bem como na prestação de
serviços;
VII - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre
aspectos ligados à deficiência;
VIII - garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social
locais.
§ 1º Entende-se por precedência de
atendimento aquele prestado à pessoa com
deficiência, antes de qualquer outra,
depois de concluído o atendimento que estiver em
andamento.
§ 2º Nos serviços de emergência dos
estabelecimentos públicos e privados de
atendimento à saúde, a primazia conferida
por esta lei fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§ 3º Cabe à União, aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito
de suas competências, criar instrumentos
para a efetiva implantação e controle do
atendimento prioritário referido nesta
Lei.
Art. 7º Compete à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no âmbito de
suas competências, a criação de órgãos
próprios, integrantes da Administração Pública
Direta e Indireta, direcionados à
implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com
deficiência.
Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei
não excluem as já estabelecidas em
outras legislações, inclusive em pactos,
tratados, convenções e declarações internacionais
dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 9º Nenhuma pessoa com deficiência
será objeto de discriminação.
§ 1° Considera-se discriminação qualquer
distinção, restrição ou exclusão em
razão da deficiência, mediante ação ou
omissão, que tenha o propósito ou efeito de
prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e
liberdades fundamentais.
§ 2° Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada para
promover a inclusão social ou o
desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com
deficiência obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência.
Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência,
sobretudo mulheres e crianças com
deficiência, serão objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão,
tratamento desumano ou degradante, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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Art. 11. É dever de todos comunicar à
autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou violação dos direitos da pessoa
com deficiência.
Art. 12. Na interpretação desta Lei,
levar-se-á em conta o princípio da dignidade
da pessoa humana, os fins sociais a que
ela se destina e as exigências do bem comum.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 13. Todo ser humano tem direito à
vida e o Estado adotará as medidas
necessárias para assegurar seu efetivo
exercício pela pessoa com deficiência, em base de
igualdade com os demais.
Art. 14. A pessoa com deficiência tem
direito à proteção à vida, mediante
efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento, o desenvolvimento
sadio e harmonioso e o envelhecimento em
condições dignas de existência.
Parágrafo único. Em situações de risco
envolvendo todas as pessoas, tais como
calamidades públicas, as pessoas com
deficiência são especialmente vulneráveis, devendo o
Poder Público adotar medidas para sua
proteção.
Art. 15. As pessoas com deficiência não
poderão sofrer intervenções forçadas ou
institucionalizações forçadas visando à
correção, melhoramento, ou aliviamento de qualquer
deficiência percebida ou real.
Art. 16. Em casos de emergências médicas
ou assuntos de risco à saúde pública
envolvendo intervenções involuntárias,
pessoas com deficiência devem ser tratadas em
igualdade com as demais.
Parágrafo único. O tratamento involuntário
de pessoas com deficiência será
realizado somente em circunstâncias
excepcionais, de acordo com procedimentos e
aplicação de salvaguardas estabelecidos
pela legislação, reduzido ao mínimo pela promoção
ativa de alternativas, em ambiente o menos
restritivo possível, levando-se em conta os
melhores interesses da pessoa com
deficiência, devendo-lhe ser apropriado e providenciado
gratuitamente.
Art. 17. Serão punidos na forma da lei
todos os atentados e violências, em
especial contra a integridade física e
psicológica de pessoas com deficiência, sobretudo
mulheres e crianças, respeitando-se sua
singularidade, individualidade e direito inalienável
de escolha sobre o uso de seu corpo e vida
em pesquisas, investigações, procedimentos e
tratamentos médicos ou científicos.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. A atenção à saúde da pessoa com
deficiência será prestada com base nos
princípios e diretrizes previstos na
Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 19. Incumbe ao Poder Público, em cada
esfera de governo, desenvolver
políticas públicas de saúde específicas
voltadas para as pessoas com deficiência, que
incluam, entre outras, as seguintes ações:
I – promoção de ações preventivas de
deficiências;
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II – garantia do acesso universal,
igualitário e gratuito aos serviços de saúde
públicos (inclusive sexual e reprodutivo),
com o suprimento de todos os medicamentos,
órteses, próteses e demais recursos
necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da
pessoa com deficiência;
III – estabelecimento de normas técnicas e
padrões de conduta a serem
observados pelos serviços públicos e
privados de saúde no atendimento da pessoa com
deficiência;
IV – criação de uma rede de serviços de
saúde regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente, voltada
ao atendimento da pessoa com deficiência,
incluindo serviços especializados no
tratamento, habilitação e reabilitação;
V – desenvolvimento de programas de saúde,
inclusive de vacinação, voltados
para a pessoa com deficiência, com a
participação da sociedade e em articulação com os
setores de assistência social, da educação
e do trabalho;
VI – garantia de atendimento domiciliar
aos casos que dele necessitem;
VII – desenvolvimento de programas
especiais de prevenção de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e
outros e de tratamento adequado às suas vítimas;
VIII – disseminação de práticas e
estratégias de atendimento e de reabilitação
baseadas na comunidade, a partir da
atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde
e das equipes de saúde da família;
IX - fomento à realização de estudos
epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de
modo a produzir informações sobre a ocorrência
de deficiências;
X – estímulo ao desenvolvimento científico
e tecnológico que promova avanços
na prevenção, no tratamento e atendimento
das deficiências;
XI – promoção de processos contínuos de
capacitação dos profissionais que
atuam no sistema público de saúde, em
todas as áreas, para o atendimento da pessoa com
deficiência;
XII – capacitação e orientação de
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda
de pessoas com deficiência.
Art. 20. O direito à saúde da pessoa com
deficiência será assegurado mediante a
efetivação de políticas sociais públicas
de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico,
emocional e social no sentido da
construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 21. É obrigatório o atendimento
integral à saúde da pessoa com deficiência
por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Parágrafo único. Entende-se por
atendimento integral aquele realizado nos
diversos níveis de hierarquia e de
complexidade, bem como nas diversas especialidades
médicas, de acordo com as necessidades de
saúde das pessoas com deficiência, incluindo a
assistência médica e de medicamentos,
psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas
terapêuticas e atendimentos
especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 22. É assegurado, no âmbito público e
privado, o acesso igualitário às ações
e aos serviços de promoção, prevenção e
assistência da saúde da pessoa com deficiência,
bem como sua habilitação e reabilitação.
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§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência
devidamente diagnosticada, qualquer
que seja sua natureza, agente causal, grau
de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá
direito à habilitação e à reabilitação
durante todo o período de vida que lhe for indicado
aplicar estes procedimentos e cuidados.
§ 2º Entende-se por habilitação o processo
orientado a possibilitar que a pessoa
com deficiência, a partir da identificação
de suas potencialidades, adquira o nível suficiente
de desenvolvimento para ingresso e
participação na vida comunitária.
§ 3º Considera-se reabilitação o processo
de assistência de equipe
multidisciplinar destinada à pessoa com
deficiência para compensar perda ou limitação
funcional.
§ 4º É parte integrante dos processos de
habilitação e reabilitação o tratamento e
o apoio psicológicos, prestados de forma
simultânea aos atendimentos funcionais e durante
todas as fases do processo habilitador e
reabilitador, bem como o suprimento dos
medicamentos e das ajudas técnicas e
tecnologias assistivas necessários.
§ 5º Quando esgotados os meios de atenção
à saúde da pessoa com deficiência
em sua localidade de residência, será
prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e atendimento, observado o
disposto no inciso V do art. 23.
Art. 23. Incumbe ao Sistema Único de Saúde
– SUS fornecer obrigatória e
gratuitamente:
I - medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órteses,
próteses e equipamentos auxiliares que
garantam a mais rápida habilitação,
reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos
aparelhos mencionados no inciso II,
desgastados pelo uso normal, ou por
ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
IV – tratamentos e terapias;
V – transporte, inclusive aéreo
interestadual, às pessoas com deficiência
comprovadamente carentes, que necessitem
de atendimento fora da localidade de sua
residência.
Art. 24. Incumbe ao SUS realizar e
estimular estudos epidemiológicos e clínicos,
com periodicidade e abrangência adequadas,
de modo a produzir informações sobre a
ocorrência de deficiências para subsidiar
os gestores locais nos planos e programas voltados
ao atendimento integral à saúde da pessoa
com deficiência.
Art. 25. A pessoa com deficiência terá
direito a atendimento especial nos
serviços de saúde, públicos e privados,
que consiste, no mínimo, em:
I – assistência imediata, respeitada a
precedência dos casos mais graves e
oferecimento de acomodações acessíveis de
acordo com a legislação em vigor;
II – disponibilização de locais
apropriados para o cumprimento da prioridade no
atendimento, conforme legislação em vigor,
em casos tais como agendamento de consultas,
realização de exames, procedimentos
médicos, entre outros;
III – direito à presença de acompanhante,
durante os períodos de atendimento e
de internação, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral.
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Art. 26. Incumbe ao SUS desenvolver ações
destinadas a prevenir deficiências,
especialmente por meio de:
I - planejamento familiar;
II - aconselhamento genético;
III - acompanhamento da gravidez, do parto
e puerpério;
IV - nutrição da mulher e da criança;
V - identificação e controle da gestante e
do feto de alto risco;
VI - programas de imunização;
VII - diagnóstico e tratamento precoces
dos erros inatos do metabolismo;
VIII - triagem auditiva neonatal;
IX - detecção precoce de doenças crônicas
e degenerativas causadoras de
deficiência;
X - acompanhamento ao desenvolvimento
infantil nos aspectos motor, sensorial e
cognitivo;
XI - campanhas de informação à população
em geral;
XII – atuação de agentes comunitários de
saúde e de equipes de saúde da família.
Parágrafo único. As ações destinadas a
prevenir deficiências serão articuladas e
integradas às políticas de prevenção, de
redução da morbimortalidade e de tratamento das
vítimas de acidentes domésticos, de
trabalho, de trânsito e de violência.
Art. 27. Os profissionais dos serviços de
saúde serão capacitados para atender à
pessoa com deficiência.
Art. 28. É vedada qualquer forma de
discriminação da pessoa com deficiência,
qualquer que seja a sua condição, tipo e
grau de comprometimento, inclusive pela cobrança
de valores diferenciados, no âmbito dos
planos privados de assistência à saúde, em razão de
sua deficiência.
Art. 29. O SUS criará, na esfera estadual
ou regional, centros de referência para
estudos, pesquisas e atendimentos
especializados na área de atenção à saúde das pessoas
com deficiência.
Art. 30. Às pessoas com deficiência com
condições e necessidades diferenciadas
de comunicação será assegurada
acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como
privados, e às informações prestadas e
recebidas, por meio de linguagens, símbolos,
recursos especiais de comunicação
alternativa ou suplementar, assim como códigos
aplicáveis estarem de acordo com a
condição de cada pessoa com deficiência.
Art. 31. Os espaços físicos dos serviços
de saúde, tanto públicos quanto privados,
deverão ser adequados para facilitar o
acesso às pessoas com deficiência, em conformidade
com a legislação de acessibilidade em
vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços
físicos, arquiteturas e remover todas as
barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.
Art. 32. O SUS deverá manter parcerias,
inclusive com a rede privada, para
complementar os serviços de saúde
garantidos à pessoa com deficiência.
Art. 33. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra pessoa com
deficiência, assim como os de violação dos
seus direitos fundamentais, serão
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obrigatoriamente comunicados ao Conselho
de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência ou ao Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À HABITAÇÃO
Art. 34. A pessoa com deficiência tem
direito à moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado
de seus familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada
Art. 35. Nos programas habitacionais
públicos, subsidiados com recursos
públicos, ou geridos pelo Poder Público, a
pessoa com deficiência goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das
unidades habitacionais, construídas ou não,
para atendimento das pessoas com
deficiência, independentemente da forma de seleção dos
beneficiários;
II – implantação de equipamentos urbanos
comunitários acessíveis voltados à
pessoa com deficiência;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade à pessoa com deficiência;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos da pessoa com
deficiência.
§ 1º A unidade habitacional adquirida na
forma do inciso I deve ser registrada em
nome da pessoa com deficiência
beneficiária ou de seu representante legal.
§ 2º A transferência inter vivos da
unidade habitacional adquirida na forma do
inciso I será feita preferencialmente à
pessoa com deficiência.
§ 3º É obrigatória a interveniência do
Ministério Público em todas as etapas do
processo de aquisição e transferência da
unidade habitacional recebida na forma do inciso I.
§ 4º O direito previsto no inciso I não
será reconhecido à pessoa com deficiência
beneficiária mais de uma vez, ressalvado
justo motivo.
§ 5º Os locais de uso comum bem como as
unidades habitacionais construídas na
forma do inciso I deverão ser adaptadas
para uso da pessoa com deficiência de acordo com
as normas de acessibilidade em vigor.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. A educação é direito fundamental
da pessoa com deficiência e será
prestada visando o desenvolvimento
pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para
o exercício da cidadania.
Art. 37. É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade
assegurar a educação de qualidade à pessoa
com deficiência, colocando-a a salvo de toda a
forma de negligência, discriminação,
violência, crueldade e opressão escolar.
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Parágrafo único. Fica assegurado à família
ou ao representante legal do aluno
com deficiência o direito de opção pela
freqüência às classes comuns da rede comum de
ensino, assim como ao atendimento
educacional especializado.
Art 38. Incumbe ao Poder Público criar e
incentivar programas:
I – de incentivo familiar, de natureza
pecuniária, destinados a assegurar a
matrícula e a freqüência regular do aluno
com deficiência na escola;
II - de educação especial, em todos os
níveis e modalidades de ensino, onde e
quando se fizer necessária ao atendimento
de necessidades educacionais especiais
apresentadas por pessoas com deficiência;
III – destinados à produção e divulgação
de conhecimento, bem como ao
desenvolvimento de métodos e técnicas
voltadas à pessoa com deficiência;
IV – de qualificação específica dos
profissionais da educação para utilização de
linguagens e códigos aplicáveis à
comunicação das pessoas com deficiência, como o
Sistema Braille e a Língua Brasileira de
Sinais (Libras);
V – de apoio e orientação aos familiares
das pessoas com deficiência para a
utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
VI – de educação profissional, voltados à
qualificação da pessoa com deficiência
para sua inserção no mundo do trabalho e,
sempre que possível, extensivos a seus pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. O incentivo aos programas
descritos nos incisos II a VI deverá
ocorrer inclusive por meio da
disponibilização de linhas de financiamento que poderão
ocorrer mediante parcerias
público-privadas.
Art. 39. Os casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra pessoa com
deficiência, assim como os de violação dos
seus direitos fundamentais, serão
obrigatoriamente comunicados pelos
dirigentes de estabelecimentos educacionais ao
Conselho de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.
Seção II
Da Educação Básica
Art. 40. O Poder Público e seus órgãos
devem assegurar a matrícula de todos os
alunos com deficiência, bem como a
adequação das escolas para o atendimento de suas
especificidades, em todos os níveis e
modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as
seguintes medidas:
I – institucionalização da educação
especial no sistema educacional como
educação básica, podendo estar em todos os
níveis e modalidades de ensino;
II – matrícula obrigatória dos alunos com
deficiência nos estabelecimentos
públicos ou privados, preferencialmente na
rede de ensino, previamente à dos demais
alunos, sem prejuízo da realização da
matrícula no período regulamentar;
III – oferta obrigatória e gratuita de
educação especial aos alunos com
deficiência, em todos os níveis e
modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e
privados mais próximos do seu domicílio;
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IV – adequação curricular, quando
necessária, em relação a conteúdos, métodos,
técnicas, organização, recursos
educativos, temporalidade e processos de avaliação;
V – acessibilidade para todos os alunos,
educadores, servidores e empregados
com deficiência aos espaços dos
estabelecimentos de ensino;
VI – oferta e manutenção de material
escolar e didático, bem como equipamentos
adequados e apoio técnico de profissionais
de acordo com as peculiaridades dos alunos com
deficiência;
VII – oferta de transporte escolar
coletivo adequado aos alunos com deficiência
matriculados na rede de ensino;
VIII – inclusão dos alunos com deficiência
nos programas e benefícios
educacionais concedidos por órgãos
públicos aos demais alunos, em todas as esferas
administrativas;
IX – continuidade do processo educacional
dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas,
mediante atendimento educacional adequado
àqueles que, em razão da própria
deficiência ou de tratamento de saúde em unidades
hospitalares ou congêneres, estejam
afastados do ambiente escolar;
X – formação continuada dos profissionais
que trabalham na escola com o
objetivo de dar atendimento adequado aos
alunos com deficiência;
XI – definição dos procedimentos
necessários para a autorização, o
reconhecimento e o recredenciamento das
escolas, tanto especializadas em educação
especial como da rede comum de ensino,
para sua inserção no sistema educacional da
educação básica, bem como disciplinamento
normativo do processo da regulamentação do
término do ciclo de escolaridade por meio
da adequação curricular, no âmbito de cada
instituição.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere os
incisos I e III deste artigo implica no
dever do Poder Público arcar com os custos
decorrentes da educação especial em
estabelecimentos privados em cujas
localidades não exista atendimento gratuito por parte do
Poder Público aos alunos com deficiência.
§ 2º A educação da criança com deficiência
terá início, obrigatoriamente, na
educação infantil, mediante garantia do
atendimento educacional especializado.
§ 3º Incumbe ao Poder Público recensear,
anualmente, a matrícula e freqüência
escolar dos alunos com deficiência nos
níveis e modalidades de ensino.
Art. 41. As escolas privadas devem
assegurar aos alunos com deficiência, além
de sua adequação para o atendimento de
suas especificidades, em todos os níveis e
modalidades de ensino, as seguintes
medidas:
I - adequação curricular, quando
necessária, em relação a conteúdos, métodos,
técnicas, organização, recursos
educativos, temporalidade e processos de avaliação;
II - acessibilidade para todos os alunos,
educadores, servidores e empregados
com deficiência aos espaços dos
estabelecimentos de ensino;
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III - oferta e manutenção de material
escolar e didático, bem como equipamentos
adequados e apoio técnico de profissionais
de acordo com as peculiaridades dos alunos com
deficiência;
IV – continuidade do processo educacional
dos alunos com deficiência
impossibilitados de freqüentar as aulas,
mediante atendimento educacional adequado
àqueles que, em razão da própria
deficiência ou de tratamento de saúde em unidades
hospitalares ou congêneres, estejam
afastados do ambiente escolar;
V – formação continuada dos profissionais
que trabalham na escola com o
objetivo de dar atendimento adequado aos
alunos com deficiência.
Seção III
Da Educação Superior
Art. 42. As instituições de ensino
superior, públicas e privadas, deverão prover os
meios necessários para o atendimento
educacional especializado, a acessibilidade física e de
comunicação e, ainda, recursos didáticos e
pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de
atividades e avaliações, de modo a atender
às peculiaridades e necessidades dos alunos com
deficiência.
Art. 43. Nos processos seletivos para
ingresso em cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior, tanto
públicas como privadas, serão garantidas, dentre
outras, as seguintes medidas:
I – o oferecimento de cota mínima para
candidatos com deficiência no
preenchimento de vagas para os cursos
oferecidos e, ainda, nos programas de pesquisa e
extensão;
II – adaptação de provas;
III - apoio assistivo necessário, previamente
solicitado pelo candidato com
deficiência;
IV - avaliação diferenciada nas provas
escritas, discursivas ou de redação
realizadas por candidatos cuja deficiência
acarrete dificuldades na utilização da gramática,
que deverão ser analisadas por Comissão da
qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um
profissional com formação específica em
educação especial e experiência na compreensão
do sentido da palavra escrita próprio da
deficiência.
Parágrafo único Considera-se adaptação de
provas todos os meios utilizados pela
instituição de ensino para permitir a
realização da prova pela pessoa com deficiência, assim
compreendendo, entre outros:
I - a inclusão de questões ou tarefas
diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau
de dificuldade;
II - a disponibilidade da prova em Braille
e, quando solicitado, o serviço de
leitor, ou outros meios existentes, nos
casos de candidato com deficiência visual;
III - a disponibilidade de intérprete, de
Libras e português, ou de apoio especial,
quando solicitado, nos casos de candidato
com deficiência auditiva;
IV - tempo adicional para a realização das
provas, inclusive para preenchimento
do cartão-resposta, quando for o caso, se
necessário, conforme as características da
deficiência.
13
Art. 44. Nos conteúdos curriculares, as
instituições de ensino, tanto públicas
como privadas, deverão assegurar as
seguintes medidas:
I - adequação curricular, de acordo com as
especificidades do aluno, permitindolhe
a conclusão do ensino superior;
II - acessibilidade por meio de linguagens
e códigos aplicáveis como a Língua
Brasileira de Sinais (Libras) e o Sistema
Braille, nos casos de alunos com necessidades
diferenciadas de comunicação e
sinalização, inclusive no período integral de aulas;
III - adaptação de provas, nos termos do
parágrafo único do art. 43, de acordo
com a deficiência;
IV - definição de critérios específicos
para a análise da escrita nos casos de
alunos cuja deficiência acarrete
dificuldades na utilização da gramática.
Parágrafo único. Considera-se adequação
curricular todos os meios utilizados
pela instituição de ensino para permitir
que o aluno com deficiência tenha acesso garantido
ao conteúdo da disciplina, inclusive
mediante a utilização de recursos tecnológicos,
humanos e avaliação diferenciada que
possibilite o conhecimento necessário para o
exercício da profissão, garantindo a
conclusão do ensino superior.
Art. 45. O currículo dos cursos de
formação de professores, de nível médio e
superior, deverá incluir eixos temáticos
que viabilizem ao profissional acesso a
conhecimentos que contribuam para a
promoção da educação da pessoa com deficiência.
Art. 46. Para fins de autorização de novos
cursos, deverão ser levadas em
consideração as medidas arroladas nos
arts. 42 a 45 desta Lei.
Art. 47. Incumbe ao Poder Público promover
iniciativas junto às instituições de
ensino superior para conscientizá-las da
importância do estabelecimento de diretrizes
curriculares que incluam conteúdos ou
disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.
Art. 48. Incumbe ao Poder Público, incluir
e sistematizar a participação de alunos
com deficiência nos programas de bolsas de
estudos e financiamento da educação superior,
assegurando-lhes o oferecimento de cota
mínima no preenchimento de assinatura de
contratos.
Seção IV
Da Educação Profissional
Art. 49. O aluno com deficiência
matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio ou superior, de instituições
públicas ou privadas, de educação comum ou especial,
bem como o trabalhador com deficiência,
jovem ou adulto, terá acesso à educação
profissional sob a forma de cursos e
programas com organização do conteúdo curricular e
tempo flexíveis, que lhes garantam
oportunidades imediatas de inserção no mundo do
trabalho.
§ 1º A educação profissional será
organizada por áreas profissionais em função
das exigências do mercado de trabalho.
§ 2º A programação institucional de cursos
deverá incluir mecanismos de
articulação nas áreas de educação,
trabalho e renda e da ciência e tecnologia.
Art. 50. A educação profissional para a
pessoa com deficiência será desenvolvida
por meio de cursos e programas de:
14
I – orientação profissional, formação
inicial e continuada de trabalhadores;
II – educação profissional técnica de
nível médio;
III – educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação.
§ 1º A educação profissional acontecerá em
articulação com a rede de ensino, em
escolas públicas ou privadas nos seus
níveis e modalidades, em escolas especializadas em
educação especial, entidades privadas de
formação profissional com finalidade social,
podendo acontecer inclusive nos ambientes
produtivos ou de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas
que ministram educação profissional
oferecerão, obrigatoriamente, cursos
profissionais à pessoa com deficiência, condicionando
a matrícula à capacidade de aproveitamento
e não ao nível de escolaridade do interessado.
§ 3º Os diplomas e certificados de cursos
de educação profissional expedidos por
instituição credenciada pelo Poder Público
terão validade em todo o território nacional.
Art. 51. As escolas e instituições de
educação profissional oferecerão, quando
necessário, atendimento educacional
especializado para atender às peculiaridades dos alunos
com deficiência, assegurando, no mínimo,
as seguintes medidas:
I – adequação e flexibilização curricular,
métodos, técnicas, organização,
recursos educativos e instrucionais, bem
como processos de avaliação para atender às
necessidades educacionais de cada aluno;
II – acessibilidade dos alunos,
educadores, instrutores, servidores e empregados
com deficiência a todos os ambientes;
III – oferecimento de cota mínima para
pessoas com deficiência no
preenchimento das vagas;
IV – oferecimento de material escolar e
didático, recursos instrucionais e
equipamentos adequados, bem como apoio
técnico de profissionais, de acordo com as
peculiaridades dos alunos com deficiência;
V – capacitação continuada e específica de
todos os profissionais;
VI – compartilhamento de formação,
mediante parcerias e convênios.
Art. 52. Todas as instituições que
oferecem cursos de educação profissional a
pessoas com deficiência deverão manter
programas de acompanhamento que possibilitem a
avaliação, a reavaliação e a consolidação
de itinerários formativos e que envolvam:
I – processo de ajustamento e
monitoramento de alunos;
II – sistema de avaliação de egressos;
III – programa de reprofissionalização.
Seção V
Dos Contratos de Formação Profissional
Subseção I
Do Trabalho Educativo
Art. 53. Considera-se trabalho educativo
aquele concernente às atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto com deficiência em que as
exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o
aspecto produtivo, sendo desenvolvido em
entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, em unidade denominada de oficina
protegida terapêutica.
15
§ 1º O trabalho educativo não caracteriza
vínculo empregatício e está
condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento
biopsicosocial da pessoa com deficiência.
§ 2º A remuneração que o educando com
deficiência recebe pelo trabalho
efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho na oficina protegida
terapêutica não desfigura o trabalho
educativo.
§ 3º O trabalho educativo deve, quando
necessário, propiciar o início do processo
de inserção da pessoa com deficiência no
mundo do trabalho.
Subseção II
Do Estágio Profissionalizante
Art. 54. Os educandos com deficiência
poderão ser selecionados por pessoas
jurídicas de direito privado ou pela
Administração Pública Direta ou Indireta como
estagiários, sem vínculo de emprego,
mediante convênio entre as entidades escolares e os
tomadores.
§ 1º O estágio deve prestar-se à vivência
prática do aprendizado escolar, desde
que haja previsão curricular de matérias
de cunho profissionalizante.
§ 2º A atividade de trabalho guardará
estrita relação com o conteúdo
programático nos moldes estabelecidos no §
1º.
§ 3º A jornada de atividade em estágio, a
ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário
escolar.
§ 4º O contrato de estágio deve limitar-se
ao tempo necessário para a aquisição
de experiência práticas, complementares
aos conhecimentos teóricos.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao estágio
supervisionado da pessoa com
deficiência, as disposições da Lei nº
6.497, de 7 de dezembro de 1977.
Subseção III
Do Contrato de Aprendizagem
Art. 55. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar à pessoa
com deficiência, adolescente ou adulta,
maior de 14 (catorze) anos inscrito em programa de
aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico e psicológico, e o
aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º A pessoa com deficiência aprendiz,
salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos.
16
§ 4º A formação técnico-profissional a que
se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho.
§ 5º A pessoa com deficiência contratada
como aprendiz não será computada
para fins de atendimento da reserva de
cota de empregados ou servidores permanentes com
deficiência, devendo ser preservados os
respectivos percentuais para cada uma das distintas
hipóteses.
§ 6º Para fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
§ 7º Aplica-se, no que couber, ao contrato
de aprendizagem da pessoa com
deficiência a Lei nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2000.
CAPÍTULO V
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. É vedada qualquer restrição ao
trabalho da pessoa com deficiência.
Art. 57. A pessoa com deficiência tem
direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art. 58. É finalidade primordial das
políticas públicas de emprego a inserção da
pessoa com deficiência no mercado de
trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo
mediante regime especial.
Parágrafo único. Os programas
governamentais de geração de emprego e renda
são obrigados a contemplar os
trabalhadores com deficiência.
Seção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 59. A pessoa com deficiência,
beneficiária ou não do Regime Geral de
Previdência Social, tem direito à
habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao
trabalho, conservá-lo e progredir
profissionalmente.
Art. 60. A habilitação e a reabilitação
profissional deverão proporcionar à pessoa
com deficiência os meios para aquisição ou
readaptação da capacidade profissional ou
social, com vistas à inclusão ou à
reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que
vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde
ao processo destinado a propiciar à
pessoa com deficiência aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente
associados à determinada profissão ou
ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso
no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional
compreende o processo destinado a permitir que a
pessoa com deficiência alcance nível
físico, mental e sensorial funcionais satisfatórios,
inclusive medidas para compensar perda ou
limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões e autonomia
para o trabalho.
17
§ 3º Os serviços de habilitação e
reabilitação profissional deverão estar dotados
dos recursos necessários para atender a
toda pessoa com deficiência, independentemente da
natureza de sua deficiência, a fim de que
possa ser preparado para um trabalho que lhe seja
adequado e tenha perspectivas de obter,
conservar e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em
articulação com a rede de ensino, em escolas
públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades,
por instituições especializadas em
educação especial, ou por entidades
privadas de formação profissional com finalidade
social, podendo acontecer inclusive nos
ambientes produtivos ou de trabalho, e a
reabilitação profissional, por sua vez,
além dessas, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação
ou reabilitação, será emitido certificado,
sendo este válido em todo o território
nacional.
Art. 61. Nos programas de formação,
qualificação, habilitação e reabilitação
profissional para as pessoas com
deficiência, serão observadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - adaptação dos programas, métodos,
técnicas, organização, recursos para
atender as necessidades de cada
deficiência;
II - acessibilidade dos alunos, educadores,
instrutores, servidores e empregados
com deficiência a todos os ambientes;
III - oferecimento de material e
equipamentos adequados, bem como apoio
técnico de profissionais, de acordo com as
peculiaridades da pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os
profissionais que participam dos
programas.
Seção III
Das Modalidades de Inserção da Pessoa com
Deficiência no Trabalho
Art. 62. Constituem-se modalidades de
inserção da pessoa com deficiência no
trabalho:
I – colocação competitiva: processo de
contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária,
que independe da adoção de procedimentos especiais
para sua concretização, não se excluindo a
utilização de ajudas técnicas;
II – colocação seletiva: processo de
contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende
da adoção de apoios e procedimentos especiais;
III – promoção do trabalho por conta
própria: processo de fomento da ação de
uma ou mais pessoas, mediante trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, destinado à emancipação
econômica e pessoal da pessoa com
deficiência.
Art. 63. A entidade privada sem fins
lucrativos que tenha por finalidade a atuação
na área da pessoa com deficiência,
constituída na forma da lei, poderá intermediar a
modalidade de colocação seletiva no
trabalho de que trata o inciso II do art. 62, nas
seguintes hipóteses:
I – para prestação de serviços em órgãos
da Administração Pública Direta e
Indireta, conforme previsão do caput do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
situação em que o vínculo se estabelece
com a entidade privada;
18
II – para prestação de serviços em
empresas privadas, situação em que o vínculo
de emprego se estabelece diretamente com a
empresa privada.
§ 1º Na prestação de serviços intermediada
de que trata o inciso I do caput é
exigido que:
I - o serviço prestado seja restrito às
atividades meio do órgão da Administração
Pública Direta ou Indireta, sendo
garantida remuneração à pessoa com deficiência
equivalente ao salário habitualmente pago
no mercado de trabalho;
II - o órgão da Administração Pública
Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça
constar nos convênios a relação nominal
dos trabalhadores com deficiência em atividade,
com o objetivo de atender a fiscalização e
a coleta de dados;
III - a entidade intermediadora demonstre
mensalmente ao órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta o
cumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais relativas às
pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.
§ 2º A entidade intermediadora promoverá,
em conjunto com o órgão da
Administração Pública Direta e Indireta e
com as empresas privadas programa de
preparação do ambiente de trabalho para
receber pessoas com deficiência, programa de
prevenção de doenças profissionais e, se
necessário, programa de habilitação e reabilitação
profissional.
§ 3º A prestação de serviços será feita
mediante celebração de convênio ou
contrato formal, entre a entidade sem fins
lucrativos que tenha por finalidade a atuação na
área da pessoa com deficiência e o tomador
de serviços, no qual constará a relação nominal
dos trabalhadores com deficiência
colocados à disposição do tomador.
Art. 64. A entidade pública ou privada sem
fins lucrativos poderá, dentro da
modalidade de colocação seletiva da pessoa
com deficiência, manter oficina protegida de
produção, com vínculo empregatício.
§ 1º Considera-se oficina protegida de
produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem
por objetivo desenvolver programa de
habilitação profissional para adolescente e adulto
com deficiência, provendo-o com trabalho
remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa.
§ 2º As entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos poderão, no mesmo
ambiente físico, desenvolver atividades
com pessoas com deficiência em oficina protegida
de produção, com vínculo empregatício, e
em oficina protegida terapêutica, sem vínculo
empregatício, a que se refere o art. 53.
Seção IV
Do Acesso a Cargos e Empregos no Âmbito
Nacional da
Administração Pública direta e Indireta
Art. 65. Os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em todos os níveis, estão obrigados a
preencher no mínimo 5% (cinco por cento)
de seus cargos e empregos públicos com pessoas
com deficiência.
19
Parágrafo único. Para o preenchimento do
percentual exigido no caput será
considerada apenas a deficiência
permanente.
Art. 66. O edital de cada concurso público
no âmbito da Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reservará de 5% (cinco
por cento) até 20% (vinte por cento) das
vagas em disputa às pessoas com deficiência,
cabendo a cada órgão estabelecer a meta de
cumprimento da reserva de cargos e empregos
públicos definida pelo art. 65.
§ 1º Do edital de concurso público deverá
constar, dentre outros:
I - o número de vagas existentes, o total
correspondente à reserva de cargos e
empregos públicos e a reserva destinada
para o concurso público;
II - as atribuições e tarefas dos cargos e
empregos públicos disponibilizados;
III - a previsão de adaptação das provas,
do curso de formação e do estágio
probatório;
IV - a previsão de o conteúdo das provas
aferirem as habilidades do candidato,
quando se tratarem de funções que
dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de
escolaridade;
V - a exigência de apresentação, pelo
candidato com deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de
Funcionalidade - CIF, bem como a provável
causa da deficiência.
Art. 67. Fica assegurado à pessoa com
deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão
da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual de 5%
(cinco por cento) em face da classificação
obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que
trata o § 1º deste artigo resulte em
número fracionado, o número de vagas
reservadas deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente, apenas se o número
inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte
fracionária for igual ou superior a meio.
§ 3º A publicação do resultado final do
concurso será feita em duas listas, uma
com a classificação geral dos candidatos e
outra com a classificação dos candidatos com
deficiência, devendo as nomeações ocorrer
de forma alternada e proporcional observadas as
duas listas.
§ 4º A vaga decorrente de nomeação tornada
sem efeito será objeto de nomeação
de novo candidato aprovado no mesmo grupo,
obedecida à ordem de classificação.
§ 5º Havendo sobra entre a reserva de
vagas de que trata o § 1º, sem que haja
candidatos para investidura, serão elas
aproveitadas para o grupo de candidatos aprovados
sem deficiência.
Art. 68. É vedado à Administração Pública
Direta ou Indireta, em todos os níveis,
obstar a inscrição de pessoa com
deficiência em concurso público para ingresso em carreira
da Administração Pública Direta e
Indireta.
20
§ 1º É assegurada a gratuidade de
inscrição em concurso público para pessoas
com deficiência carente, cuja renda
familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2
(dois) salários mínimos.
§ 2º No ato da inscrição, a pessoa com
deficiência deverá apresentar laudo
médico atestando a espécie e o grau ou
nível da deficiência;
§ 3º No ato da inscrição, a pessoa com
deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, para
providências do órgão responsável pelo
concurso público, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a
realização das provas, incumbindo à entidade que
promover o concurso público oferecer as
condições, inclusive de acesso e de instalações
físicas, para realização de todas as
etapas do concurso de forma compatível com o
tratamento diferenciado indicado.
Art. 69. A pessoa com deficiência
participará do concurso público em igualdade
de condições com os demais candidatos no
que concerne:
I - à nota mínima exigida para todos os
demais candidatos;
II - ao horário e ao local de aplicação
das provas.
§ 1º A igualdade de condições a que se
refere o caput deste artigo também
compreende:
I - adaptação de provas;
II - apoio assistivo necessário,
previamente solicitado pelo candidato com
deficiência;
III - avaliação diferenciada nas provas
escritas, discursivas ou de redação
realizadas por candidatos cuja deficiência
acarrete dificuldades na utilização da gramática,
que deverão ser analisadas por comissão da
qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um
profissional com formação específica em
educação especial e experiência na compreensão
do sentido da palavra escrita próprio da
deficiência.
§ 2º Considera-se adaptação de provas
todos os meios utilizados para permitir a
realização da prova pelo candidato com
deficiência, assim compreendendo:
I - a inclusão de questões ou tarefas
diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau
de dificuldade;
II - a disponibilidade da prova em Braille
e, quando solicitado, o serviço de
leitor, ou outros meios existentes, nos
casos de candidato com deficiência visual;
III - a disponibilidade de intérprete,
quando solicitado, nos casos de candidato
com deficiência auditiva;
IV - tempo adicional para a realização das
provas, inclusive para preenchimento
do cartão-resposta, quando for o caso, se
necessário, conforme as características da
deficiência.
§ 3º A pessoa com deficiência que
necessitar de tempo adicional para realização
das provas, deverá requerê-lo, com
justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da área de sua deficiência,
no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 70. O órgão da Administração Pública
Direta e Indireta, em todos os níveis,
terá a assistência de equipe
multiprofissional composta de 3 (três) profissionais capacitados
21
e atuantes nas áreas das deficiências em
questão, sendo um deles médico e outro um
integrante da carreira almejada pelo
candidato, para concluir sobre:
I - as informações prestadas pelo
candidato no ato da inscrição;
II - as condições de acessibilidade dos
locais de provas, as adaptações das provas
e do curso de formação;
III – as necessidades de uso pelo
candidato com deficiência de equipamentos ou
outros meios que habitualmente utilize
para a realização das provas;
IV – a necessidade de o órgão fornecer
apoio ou procedimentos especiais durante
o estágio probatório e, especialmente,
quanto às necessidades de adaptação das funções e do
ambiente de trabalho para a execução das
tarefas pelo servidor ou empregado com
deficiência.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência
será avaliada para o exercício da
função por ocasião do estágio probatório,
devendo aquela ser devidamente adaptada ao seu
exercício.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. A assistência social à pessoa com
deficiência será prestada de forma
articulada e com base nos princípios e
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, de forma articulada com as demais
políticas sociais, observadas também as demais
normas pertinentes.
Art. 72. Às pessoas com deficiência
definidas nesta Lei que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário mínimo, nos
termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
§ 1º O benefício assistencial já concedido
a qualquer outro membro da família,
seja pessoa com deficiência ou idosa, não
será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas.
§ 2º Os rendimentos decorrentes de estágio
supervisionado e trabalho educativo
não serão computados para os fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a
Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência a
família cuja renda mensal per capita seja
inferior a ½ (meio) salário-mínimo.
§ 4º A renda mensal per capita superior a
½ (meio) salário mínimo não impede a
concessão do benefício assistencial
previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 (Loas), desde que
comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante.
Art. 73. A cessação do benefício de
prestação continuada concedido à pessoa
com deficiência, inclusive em razão de seu
ingresso no mercado de trabalho, não impede
seu restabelecimento, desde que atendidos
os demais requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência
em gozo do benefício que ingressar
no mercado de trabalho com carteira
assinada ou por meio de estágio, deixando de atender
ao critério econômico para percepção do
benefício, poderá novamente requerê-lo por
22
ocasião de desemprego ou término do
estágio, não podendo a atividade laboral que foi
desempenhada ser invocada como óbice à
concessão de novo benefício.
Art. 74. O acolhimento da pessoa com
deficiência em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza
a dependência econômica para os efeitos legais.
Parágrafo único. O Poder Público
estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento de pessoa com deficiência em situação de
risco.
Art. 75. Compete ao Poder Público a
obrigatoriedade de fornecer atendimento em
casas lares, centros de referência e
abrigos para pessoas com deficiência sem referência
familiar e desamparadas pelo
envelhecimento.
Parágrafo único. O Poder Público deverá
manter parcerias, inclusive com a rede
privada, para complementar os serviços de
assistência à saúde garantidos à pessoa com
deficiência.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO
TURISMO E AO LAZER
Art. 76. Compete aos órgãos e às entidades
do Poder Público responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e
pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado
às pessoas com deficiência e adotar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – a promoção do acesso da pessoa com
deficiência aos meios de comunicação
social;
II – a promoção do acesso da pessoa com
deficiência a museus, arquivos,
bibliotecas e afins;
III - a criação de incentivos para o
exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa com deficiência
em concursos de prêmios no campo
das artes e das letras;
b) promoção de concursos de prêmios
específicos para pessoas com deficiência,
no campo das artes e das letras;
c) exposições, publicações e
representações artísticas de pessoa com deficiência;
d) incentivo à produção cultural para as
pessoas com deficiência nas áreas de
música, artes cênicas, audiovisual,
literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras
manifestações culturais;
IV – o incentivo à prática desportiva
formal e não-formal como direito de cada
um;
V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa
com deficiência;
VI - a criação e a promoção de
publicações, bem como o incentivo e o apoio à
formação de guias de turismo com
informação adequadas à pessoa com deficiência;
VII – o incentivo ao lazer como forma de
promoção social da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. É obrigatória a adaptação
das instalações culturais, desportivas,
de turismo e de lazer, para permitir o
acesso, a circulação e a permanência da pessoa com
deficiência, de acordo com a legislação em
vigor.
23
Art. 77. Cada órgão do Poder Público, em
todas as esferas de governo, que
trabalhe com cultura, desporto, turismo e
lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência
de integração das ações voltadas às
pessoas com deficiência.
Art. 78. Serão reservados e destinados aos
programas voltados à cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer da pessoa
com deficiência, o montante financeiro
equivalente à, pelo menos, 5% (cinco por
cento) dos recursos oriundos das loterias federal e
estadual, destinados a programas sociais
do Poder Público.
Art. 79. Os programas de cultura,
desporto, de turismo e de lazer no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e
Municípios deverão atender às pessoas com deficiência,
com ações específicas de inclusão.
§ 1º O Poder Público instituirá programas
de incentivo fiscal às pessoas físicas e
jurídicas que apoiarem financeiramente os
eventos e as práticas desportiva, cultural, de
turismo e de lazer das pessoas com
deficiência.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que
recebam recursos públicos ou incentivos
para programas, projetos e ações nas áreas
de cultura, desporto, turismo e lazer deverão
garantir a inclusão de pessoas com
deficiência.
Art. 80. Nas ações culturais, desportivas,
de turismo e de lazer que envolvam um
numero de participantes superior a 50
(cinqüenta) fica assegurada a participação de um
percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
de pessoas com deficiência.
Art. 81. Os teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e
similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento)
da lotação do estabelecimento para
cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos,
de boa visibilidade, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e a obstrução das
saídas, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
§ 1º Nas edificações previstas no caput,
é obrigatória, ainda, a destinação de, no
mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos
para acomodação de pessoas com deficiência, em
locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e
estar de acordo com os padrões das normas
técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º No caso de não haver comprovada
procura pelos assentos reservados, estes
poderão excepcionalmente ser ocupados por
pessoas que não possuam deficiência.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere
este artigo deverão situar-se em locais
que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 4º Nos locais referidos no caput
deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor, a fim de permitir
a saída segura de pessoas com deficiência, em
caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais
como coxias e camarins, também devem
ser acessíveis a pessoas com deficiência.
§ 6º Para obtenção do financiamento de que
trata o inciso VI do art. 104 desta
Lei, as salas de espetáculo deverão dispor
de sistema de sonorização assistida para pessoas
com deficiência auditiva, de meios
eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio
24
de legendas em tempo real ou de
disposições especiais para a presença física de intérprete
de Libras e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do intérprete de Libras
sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
§ 7º O sistema de sonorização assistida a
que se refere o § 6º deste artigo será
sinalizado por meio do pictograma conforme
disposição da legislação em vigor.
§ 8º As edificações de uso público e de
uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada, referidas no caput, já
existentes, têm, respectivamente, prazo para garantir a
acessibilidade de que trata o caput e
os §§ 1º a 5º nos termos do regulamento.
Art. 82. Informações essenciais sobre
produtos e serviços nas áreas de cultura,
desporto, turismo e lazer deverão ter
versões adequadas às pessoas com deficiência.
Art. 83. Serão impressos em Braille:
I - o registro de hospedagem e as normas
internas dos hotéis, pousadas e
similares;
II - folders, volantes e impressos
de atrativos turísticos, agências de viagens e
similares;
III - cardápios em restaurantes, bares e
similares.
Art. 84. As editoras ficam obrigadas a
produzir suas obras em formato universal,
seguindo as normas da legislação em vigor
para a sua definição e normatização, sem
prejuízo dos direitos autorais a elas
pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível
para usuários com deficiência visual.
Art. 85. O Poder Público colocará à disposição,
também pela rede mundial de
computadores (internet), arquivos com o
conteúdo de livros:
I – de domínio público, conforme disposto
na legislação em vigor;
II – autorizados pelos detentores dos
respectivos direitos autorais;
III – adquiridos pelo Poder Público para
distribuição gratuita no âmbito de
programas criados com este propósito.
§ 1º Os arquivos digitais a que se refere
o caput deverão ser conversíveis em
áudio, em sistema Braille ou outro sistema
de leitura digital.
§ 2º Os arquivos serão colocados à
disposição de bibliotecas públicas, de
entidades de educação de pessoas com
deficiência e de usuários com deficiência.
Art. 86. O Poder Público adotará
mecanismos de incentivo à produção cultural
realizada por pessoas com deficiência.
Art. 87. Na utilização dos recursos
decorrentes de programas de apoio à cultura
será dada prioridade, entre outras ações,
à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por
prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de
desempate a ser utilizado para se optar
entre produções de nível técnico compatível.
Art. 88. Nos eventos artísticos e
culturais, a pessoa com deficiência auditiva será
acomodado na primeira fila de assentos,
para a garantia da acessibilidade por meio da leitura
labial.
25
Art. 89. As adaptações necessárias para
viabilizar o acesso, a permanência e a
circulação de pessoas com deficiência em
edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão
feitas pelo Poder Público e pelos órgãos
estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.
Art. 90. O Poder Público, nas respectivas
esferas administrativas, dará prioridade
ao desporto da pessoa com deficiência, nas
modalidades de rendimento e educacional,
mediante:
I – desenvolvimento de recursos humanos
especializados para atendimento das
pessoas com deficiência;
II – promoção de competições desportivas
internacionais, nacionais, estaduais e
locais que possuam modalidades abertas às
pessoas com deficiência;
III – pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, documentação e
informação sobre a participação da pessoa
com deficiência nos eventos;
IV – construção, ampliação, recuperação e
adaptação de instalações desportivas e
de lazer, de modo a torná-las acessíveis
às pessoas com deficiência.
Art. 91. Nas publicações das regras
desportivas, é obrigatória a inclusão das
normas de desporto adaptado.
Art. 92. Os calendários desportivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios deverão também incluir a
categoria adaptada às pessoas com deficiência.
Art. 93. O Poder Público é obrigado a
fornecer órteses, próteses e material
desportivo adaptado e adequado à prática
de desportos para a pessoa com deficiência.
Art. 94. Os hotéis, pousadas, bares,
restaurantes e similares, bem como as
agências de viagem, deverão estar
preparados para receber clientes com deficiência
adotando, para isso, todos os meios de
acessibilidade conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 95. O direito ao transporte da pessoa
com deficiência será assegurado no
sistema de transporte público coletivo
interestadual por meio do passe livre, concedido e
utilizado de acordo com as seguintes
condições:
I – o benefício será concedido à pessoa
com deficiência cuja renda familiar per
capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos;
II – o benefício aplica-se aos serviços de
transporte público coletivo
interestaduais operados em linhas
regulares, com veículos convencionais, nas modalidades
rodoviária, ferroviária e aquaviária;
III – a gratuidade concedida compreende a
tarifa relativa ao serviço de transporte
propriamente dito, a taxa de embarque em
terminal de transporte e a tarifa de pedágio,
quando houver;
IV – o bilhete de viagem fornecido pelo
transportador ao portador de passe livre
é intransferível.
§ 1º Os prestadores de serviço de
transporte público interestadual de passageiros
são obrigados a reservar, em cada viagem,
quantidade de assentos equivalente a 5% (cinco
por cento) da capacidade indicada de cada
veículo, para uso preferencial de beneficiário do
passe livre e de seu acompanhante, quando
for o caso.
26
§ 2º Havendo necessidade, atestada por
equipe médica autorizada, o beneficiário
do passe livre terá direito a um
acompanhante, que será identificado como seu responsável
durante toda a viagem.
Art. 96. Para habilitar-se para o
benefício, a pessoa com deficiência deverá
requerer o passe livre junto aos órgãos
competentes da Administração Pública ou entidades
conveniadas, e comprovar que atende aos
requisitos estabelecidos.
Art. 97. Compete à Administração Pública
disciplinar, coordenar, acompanhar e
fiscalizar a concessão do benefício do
passe livre e seu funcionamento nos serviços de
transporte interestadual de passageiros
abrangidos por esta Lei.
Art. 98. É assegurada à pessoa com
deficiência prioridade no embarque em
veículo do sistema de transporte público
coletivo.
Art. 99. Fica assegurada a reserva de 5%
(cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados para
os veículos conduzidos por pessoa com
deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe
maior comodidade.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
também ao veículo que transporta
pessoa com deficiência.
Art. 100. As locadoras de veículos, para
cada conjunto de 20 (vinte) veículos de
sua frota, devem oferecer um veículo
adaptado para uso de pessoa com deficiência.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. A acessibilidade é condição de
alcance para a utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa com deficiência:
I - elaboração de planos de acessibilidade
como parte integrante dos planos
diretores e dos planos de transporte
urbano integrado;
II - planejamento e urbanização de espaços
de uso público, inclusive vias,
parques e praças, de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas com deficiência;
III - construção, ampliação, reforma ou
adequação obedecendo-se a ordem de
prioridade que vise à maior eficiência das
edificações, no sentido de promover a mais ampla
acessibilidade às pessoas com deficiência;
IV - atendimento prioritário e
diferenciado às pessoas com deficiência, prestado
pelos órgãos da administração pública, bem
como pelas empresas e instituições privadas;
V - construção, ampliação, reforma e
adequação das edificações de uso público,
uso coletivo e uso privado, inclusive os
equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta
lei e demais normas em vigor, de forma a
que se tornem acessíveis para as pessoas com
deficiência;
VI - atendimento aos princípios do desenho
universal na concepção e
implantação de projetos arquitetônicos,
urbanísticos e de comunicação;
27
VII - reserva de espaços e lugares
específicos para pessoas com deficiência,
considerando suas especificidades em
teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência,
museus, bibliotecas e ambientes de
natureza similar;
VIII - reserva de vagas específicas,
devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas com deficiência, em
garagens e estacionamentos nas edificações e
demais espaços urbanos de uso público e
coletivo;
IX - concepção, organização, implantação e
adequação dos veículos e da infraestrutura
de todos os sistemas de transporte
coletivo, público ou privado, aos requisitos de
acessibilidade estabelecidos na legislação
e nas demais normas de acessibilidade em vigor;
X - implantação de sinalização ambiental,
visual e tátil para orientação de
pessoas com deficiência nas edificações de
uso público, uso coletivo e uso privado;
XI – adoção de medidas, nas políticas e
programas habitacionais de interesse
social, que assegurem a acessibilidade das
pessoas com deficiência;
XII - utilização de instrumentos e
técnicas adequadas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às
pessoas com deficiência no sentido de assegurarlhes
o acesso à informação, comunicação e
demais direitos fundamentais;
XIII - pessoal capacitado para prestar
atendimento às pessoas com deficiência;
XIV - disponibilidade de área especial
para embarque e desembarque de pessoa
com deficiência;
XV - divulgação, em lugar visível, do
direito de atendimento prioritário das
pessoas com deficiência e existência de
local de atendimento específico.
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado
que deverá ser prestado à pessoa com
deficiência, dentre outras medidas,
compreende:
I - mobiliário de recepção e atendimento
obrigatoriamente adaptados à altura e à
condição física de pessoas em cadeira de
rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade em vigor;
II - serviços de atendimento para pessoas
com deficiência auditiva, prestados por
intérpretes ou pessoas capacitadas em
Língua Brasileira de Sinais – Libras e no trato com
aquelas que assim não se comuniquem, bem
como para pessoas surdocegas, prestados por
guias- intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento;
III - implementação de mecanismos que
assegurem a acessibilidade das pessoas
com deficiência visual nos portais e
sítios eletrônicos;
IV - admissão de entrada e permanência de
cão-guia ou cão-guia de
acompanhamento junto de pessoa com
deficiência ou de treinador nas edificações de uso
público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, ou de uso privado, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada
do animal;
V - a existência de pelo menos um telefone
de atendimento adaptado para
comunicação com e por pessoas com
deficiência auditiva pelos órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional,
empresas prestadoras de serviços públicos,
instituições financeiras, bem como nas
demais edificações de uso público e de uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada.
28
§ 2º Consideram-se edificações de uso
público aquelas administradas por
entidades da Administração Pública, Direta
e Indireta, ou por empresas prestadoras de
serviços públicos e destinadas ao público
em geral.
§ 3º Consideram-se edificações de uso
coletivo aquelas destinadas às atividades
de natureza comercial, hoteleira,
cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,
religiosa, educacional, industrial e de
saúde, inclusive as edificações de prestação de
serviços de atividades da mesma natureza,
mesmo que de propriedade privada.
§ 4º Consideram-se edificações de uso
privado aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como
unifamiliar ou multifamiliar.
§ 5º Considera-se desenho universal a
concepção de espaços, artefatos e produtos
que visam atender simultaneamente todas as
pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos
elementos ou soluções que compõem a
acessibilidade.
Art. 102. A formulação, implementação e
manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes
premissas:
I - a priorização das necessidades, a
programação em cronograma e a reserva de
recursos para a implantação das ações;
II - o planejamento, de forma continuada e
articulada entre os setores envolvidos.
Art. 103. Ao Ministério encarregado da
coordenação da política habitacional,
compete:
I - adotar as providências necessárias
para o cumprimento da legislação e normas
de acessibilidade em vigor;
II - divulgar junto aos agentes
interessados e orientar a clientela alvo da política
habitacional sobre as iniciativas que
promover em razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas à
acessibilidade.
Art. 104. Ficam sujeitos, dentre outros,
ao cumprimento das disposições de
acessibilidade estabelecidas nesta Lei e
nas demais normas em vigor:
I - os planos diretores municipais e planos
diretores de transporte e trânsito;
II - os programas nacionais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, de
desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;
III - as edificações de uso público, de
uso coletivo e de uso privado multifamiliar;
IV - a aprovação de projeto de natureza
arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte
coletivo, público ou privado, bem como a
execução de qualquer tipo de obra, quando
tenham destinação pública ou coletiva, mesmo
que de propriedade privada;
V - outorga de concessão, permissão,
autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
VI - a aprovação de financiamento de
projetos com a utilização de recursos
públicos, dentre eles os projetos de
natureza arquitetônica e urbanística, destinados à
construção, ampliação, reforma ou
adequação, os tocantes à comunicação e informação e os
referentes ao transporte coletivo por meio
de qualquer instrumento, tais como convênio,
acordo, ajuste, contrato ou similar;
29
VII - a concessão de aval da União na
obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou
privados.
§ 1º As entidades de fiscalização
profissional das atividades de engenharia,
arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a
responsabilidade profissional declarada do
atendimento à legislação e às normas de
acessibilidade em vigor.
§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou
emissão de certificado de conclusão
de projeto arquitetônico ou urbanístico
deverá ser atestado o atendimento à legislação e
normas de acessibilidade em vigor.
§ 3º Para emissão de carta de
"habite-se" ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade
contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas a legislação e normas
de acessibilidade em vigor.
§ 4º Para concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer
atividade, devem ser observadas e
certificadas a legislação e normas de acessibilidade em
vigor.
§ 5º O Poder Público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou serviço,
determinará a colocação, em espaços ou
locais de ampla visibilidade, do Símbolo
Internacional de Acesso, na forma prevista
nas normas de acessibilidade em vigor.
Art. 105. Orientam-se, no que couber,
pelas regras previstas na legislação e
normas de acessibilidade em vigor:
I - o Código de Obras, Código de Postura,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a
Lei do Sistema Viário e correlatos;
II - os estudos prévios de impacto de
vizinhança;
III - as atividades de fiscalização e a
imposição de sanções, incluindo a vigilância
sanitária e ambiental;
IV - a previsão orçamentária e os
mecanismos tributários e financeiros utilizados
em caráter compensatório ou de incentivo.
Art. 106. As disposições de acessibilidade
contidas em legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal deverão
observar as regras previstas neste estatuto e na
legislação federal de acessibilidade em
vigor.
Art. 107. O Poder Público definirá normas
e adotará providências para garantir às
pessoas com deficiência acessibilidade aos
bens e serviços públicos, edificações públicas,
de uso coletivo, mesmo que de propriedade
privada, e de uso privado multifamiliar.
Art. 108. Serão aplicadas sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei quando não forem
observadas a legislação e normas de acessibilidade em
vigor.
Art. 109. Os programas nacionais de
desenvolvimento urbano, os projetos de
revitalização, recuperação ou reabilitação
urbana incluirão ações destinadas à eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
nos transportes e na comunicação e informação
devidamente adequadas às exigências do
regulamento.
Seção Única
30
Da Implementação da Acessibilidade
Arquitetônica e Urbanística
Art. 110. A concepção e a implantação dos
projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho
universal, tendo como referências básicas a
legislação e as normas de acessibilidade
em vigor.
§ 1º Caberá ao Poder Público promover a
inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas
diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior dos
cursos de engenharia, arquitetura e correlatos.
§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa
a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa
e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados ao desenho universal.
Art. 111. Em qualquer intervenção nas vias
e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão, durante a execução das obras,
a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma
segura das pessoas em geral, especialmente
das pessoas com deficiência, de acordo com a
legislação e as normas de acessibilidade
em vigor.
Art. 112. No planejamento e na urbanização
das vias, praças, logradouros,
parques e demais espaços de uso público,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas na
legislação e normas de acessibilidade em
vigor.
§ 1º Incluem-se, dentre outros, na
condição estabelecida no caput:
I - a construção, ampliação, reforma ou
adequação de calçadas para circulação de
pedestres;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa
acessível ou elevação da via para
travessia de pedestre em nível;
III - a instalação de piso tátil
direcional e de alerta.
§ 2º Os casos de adequação de intervenção
para regularização urbanística em
áreas de assentamentos subnormais será
admitida, em caráter excepcional, faixa de largura
menor que o estabelecido nas normas
técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja
justificativa baseada em estudo técnico e
que o acesso seja viabilizado de outra forma,
garantida a melhor técnica possível.
Art. 113. As vias públicas, os parques e
os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos, mesmo
que de valor histórico-artístico ou
tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem
de prioridade que vise à maior eficiência
das modificações, no sentido de promover a mais
ampla acessibilidade às pessoas com
deficiência.
Art. 114. Em qualquer intervenção nas vias
e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão, durante a execução das obras,
a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma
segura das pessoas em geral, especialmente
das pessoas com deficiência, de acordo com a
legislação e as normas de acessibilidade
em vigor.
Art. 115. As características do desenho e
a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o
uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o
alcance visual e manual para as pessoas
com deficiência física e a circulação livre de
31
barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 1º Incluem-se, dentre outras, nas
condições estabelecidas no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de
sinalização, luminosos e outros
elementos que tenham sua projeção sobre a
faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais
de auto-atendimento de produtos e
serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das
botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário
urbano;
VI o uso do solo urbano para posteamento;
VII - as espécies vegetais que tenham sua
projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres.
§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, na
modalidade Local, deverá assegurar que, no
mínimo, 2% (dois por cento) do total de
Telefones de Uso Público - TUPs, sem
cabine, com capacidade para originar e receber
chamadas locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento)
do total de TUPs, com capacidade para
originar e receber chamadas de longa distância,
nacional e internacional, estejam
adaptados para o uso de pessoas com deficiência auditiva e
para usuários de cadeiras de rodas, ou
conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de
Universalização, respeitando sempre o
mínimo estabelecido.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de
acionamento dos terminais de autoatendimento
de produtos e serviços e outros
equipamentos em que haja interação com o
público devem estar localizados em altura
que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para
utilização autônoma por pessoas com
deficiência visual e auditiva, conforme
padrões estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 116. Os semáforos para pedestres
instalados nas vias públicas deverão estar
equipados com mecanismo que sirva de guia
ou orientação para a travessia de pessoa com
deficiência visual ou física em todos os
locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de
pessoas ou a periculosidade na via assim
determinarem, bem como mediante solicitação dos
interessados.
Art. 117. A construção, ampliação, reforma
ou adequação de edificações de uso
público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e uso privado multifamiliar,
ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as
partes de uso comum ou abertas ao público,
conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao
disposto no caput os acessos a
piscinas, andares de recreação, salão de
festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e
garagens, entre outras partes das áreas internas ou
externas de uso comum.
32
Art. 118. Na ampliação ou reforma das
edificações de uso púbico, uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e uso
privado multifamiliar os desníveis das áreas de
circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais
cômodo para pessoa com deficiência,
conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
Art. 119. A instalação de novos elevadores
ou sua adaptação em edificações de
uso público, de uso coletivo mesmo que de
propriedade privada e de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual
haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores
novos ou da troca dos já existentes,
qualquer que seja o número de elevadores
das edificações previstas no caput deste artigo,
pelo menos um deles terá cabine que
permita acesso e movimentação cômoda de pessoa
com deficiência, de acordo com o que
especifica as normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
§ 2º Junto às botoeiras externas do
elevador, deverá estar sinalizado em Braille
em qual andar da edificação a pessoa se
encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com
mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das
habitações unifamiliares e daquelas que estejam
obrigadas à instalação de elevadores por
legislação municipal, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que
facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical
para uso das pessoas com deficiência.
§ 4º As especificações técnicas a que se
refere o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo
poder municipal do local reservado para
a instalação do equipamento
eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de
equipamento, como elevador, esteira,
plataforma ou similar;
III - a indicação das dimensões internas e
demais aspectos da cabine do
equipamento a ser instalado;
IV - demais especificações em nota na
própria planta, tais como a existência e as
medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação
suporta a implantação do equipamento escolhido.
Art. 120. Nas edificações de uso público
ou de uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, e de uso privado
multifamiliar é obrigatória a existência de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas
com deficiência auditiva e visual, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
Art. 121. Os balcões de atendimento em
edificação de uso público, uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e uso
privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias,
devem dispor de, pelo menos, uma parte da
superfície acessível para atendimento às pessoas
com deficiência, conforme os padrões das
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
33
Art. 122. A construção, ampliação, reforma
ou adequação de edificações de uso
público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada e uso privado multifamiliar,
devem dispor de sanitários acessíveis
destinados ao uso por pessoa com deficiência.
§ 1º Nas edificações de uso público a
serem construídas, os sanitários destinados
ao uso por pessoa com deficiência serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine
para cada sexo em cada pavimento da
edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas
de acessibilidade em vigor.
§ 2º As edificações de uso público já
existentes terão prazo definido em
regulamento para garantir pelo menos um
banheiro acessível por pavimento, com entrada
independente, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa com deficiência.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e uso
privado multifamiliar a serem construídas,
ampliadas, reformadas ou adequadas, onde
devem existir banheiros de uso público, os
sanitários destinados ao uso por pessoa com
deficiência deverão ter entrada
independente dos demais e obedecer às normas técnicas de
acessibilidade em vigor.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo,
mesmo que de propriedade privada e de uso
privado multifamiliar já existentes, onde
haja banheiros destinados ao uso público, os
sanitários preparados para o uso por
pessoa com deficiência deverão estar localizados nos
pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade
em vigor.
Art. 123. A construção, ampliação, reforma
ou adequação de edificações de uso
público deve garantir, pelo menos, um dos
acessos ao seu interior, com comunicação com
todas as suas dependências e serviços,
livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso
público já existentes deverá ser observado o
prazo definido em regulamento para
garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 2º Sempre que houver viabilidade
arquitetônica, o Poder Público buscará
garantir dotação orçamentária para ampliar
o número de acessos nas edificações de uso
público a serem construídas, ampliadas ou
reformadas.
Art. 124. Os estabelecimentos de ensino de
qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão
condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas
com deficiência, inclusive salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer,
sanitários, dentre outros.
§ 1º Para a concessão de autorização de
funcionamento, de abertura ou renovação
de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de
acessibilidade arquitetônica, urbanística e na
comunicação e informação previstas na
legislação e normas técnicas de acessibilidade em
vigor;
34
II - coloca à disposição de professores,
alunos, servidores e empregados com
deficiência, ajudas técnicas que permitam
o acesso às atividades escolares e administrativas
em igualdade de condições com as demais
pessoas;
III - seu ordenamento interno contém
normas sobre o tratamento a ser dispensado
a professores, alunos, servidores e
empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e
reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo
descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de
uso coletivo mesmo que de uso privado,
referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo para garantir a acessibilidade
de que trata este artigo, nos termos do
regulamento.
Art. 125. Nos estacionamentos externos ou
internos das edificações de uso
público, uso coletivo, mesmo que de
propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias
ou áreas públicas, serão reservados, pelo
menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para
veículos que transportem pessoa com
deficiência que tenham dificuldade de locomoção,
sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em
locais próximos à entrada principal ou ao
elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho
e traçado conforme o estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas
reservadas deverão portar identificação a
ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão sobre suas
características e condições de uso, observando a
legislação em vigor.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto
no § 1º estarão sujeitos às sanções
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 126. Na habitação de interesse
social, deverão ser promovidas as seguintes
ações para assegurar as condições de
acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de
tipologias construtivas livres de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar,
execução das unidades habitacionais
acessíveis no piso térreo e acessíveis ou
adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum,
quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade em vigor;
IV - elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de
elevador adaptado para uso das pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Os agentes executores dos
programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, financiados
com recursos próprios da União ou por ela
geridos, devem observar os requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 127. As soluções destinadas à
eliminação, redução ou superação de barreiras
na promoção da acessibilidade a todos os
bens culturais imóveis devem estar de acordo com
o que estabelece a instrução normativa em
vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan.
CAPÍTULO II
35
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS
PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 128. Para os fins de acessibilidade
aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, público ou
privado, considera-se como integrantes desses
serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos,
operação, dentre outros.
Art. 129. Os serviços de transporte
coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em
urbano, metropolitano, intermunicipal e
interestadual;
II - transporte metroferroviário,
classificado em urbano e metropolitano;
III - transporte ferroviário, classificado
em intermunicipal e interestadual.
Art. 130. Os sistemas de transporte
coletivo são considerados acessíveis quando
todos os seus elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o
conceito de desenho universal, garantindo
o uso pleno com segurança e autonomia por todas
as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de
transporte coletivo, público ou privado, a
ser implantada a partir da publicação
desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para
ser operada de forma a garantir o seu uso
por pessoas com deficiência.
Art. 131. Os responsáveis pelos terminais,
estações, pontos de parada, veículos,
dentre outros, no âmbito de suas
competências, assegurarão espaços para atendimento,
assentos preferenciais e meios de acesso
devidamente sinalizados para o uso das pessoas
com deficiência.
Art. 132. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de
transportes coletivos públicos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a
implantação das providências necessárias na operação, nos
terminais, nas estações, nos pontos de
parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as
normas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único. As empresas
concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito
de suas competências, deverão autorizar a
colocação do Símbolo Internacional de Acesso
após certificar a acessibilidade do
sistema de transporte.
Art. 133. Cabe às empresas concessionárias
e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos públicos assegurar a
qualificação dos profissionais que
trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento
prioritário às pessoas com deficiência.
Art. 134. Caberá ao Poder Executivo, com
base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de redução ou isenção de
tributo:
I - para importação de equipamentos que
não sejam produzidos no país,
necessários no processo de adequação do
sistema de transporte coletivo, público e privado,
desde que não existam similares nacionais;
36
II - para fabricação ou aquisição de
veículos ou equipamentos destinados aos
sistemas de transporte coletivo, público e
privado.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto na legislação
que estabelece normas de finanças públicas em
vigor sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 135. Cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo
com suas competências, fiscalizar a
aplicação de multas aos sistemas de transportes
coletivos, segundo disposto na legislação
em vigor.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Rodoviário Público e Privado
Art. 136. Todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo
rodoviário, público e privado, para
utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com
deficiência.
§ 1º A competência e o prazo para a
elaboração das normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário, público e
privado, serão definidas em regulamento.
§ 2º A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita
pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo rodoviário público,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3º A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita
pelas organizações que prestam serviço de
transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento.
§ 4º A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, e a
infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme
definido em regulamento.
§ 5º Os serviços de transporte coletivo
rodoviário urbano, público e privado,
devem priorizar o embarque e desembarque
dos usuários com deficiência em nível em, pelo
menos, um dos acessos do veículo.
Art. 137. As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de
transporte coletivo rodoviário público,
bem como as empresas que prestam serviço de
transporte coletivo rodoviário privado,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos
em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§ 1º A competência e o prazo para a
elaboração das normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo rodoviário em circulação,
público e privado, de forma a torná-los
acessíveis, serão definidas em regulamento.
§ 2º Caberá ao órgão responsável pela
constituição das normas técnicas para a
adaptação dos veículos, especificar dentre
esses veículos que estão em operação quais serão
adaptados, em função das restrições
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º As adaptações dos veículos em
operação nos serviços de transporte coletivo
rodoviário, público e privado, bem como os
procedimentos e equipamentos a serem
37
utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitos a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados por órgão
definido em regulamento.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Aquaviário
Art. 138. Todos os modelos e marcas de
veículos de transporte coletivo
aquaviário, público e privado, para
utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com
deficiência.
§ 1º A competência e o prazo para a
elaboração das normas técnicas para
fabricação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
público e privado, serão definidas em
regulamento.
§ 2º A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita
pelas empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo aquaviário público,
dar-se-á de forma gradativa, conforme o
prazo previsto nos contratos de concessão e
permissão deste serviço.
§ 3º A substituição da frota operante
atual por veículos acessíveis, a ser feita
pelas organizações que prestam serviço de
transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo
previsto em regulamento.
§ 4º A frota de veículos de transporte
coletivo rodoviário, público e privado, e a
infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme
definido em regulamento.
§ 5º As adequações na infra-estrutura dos
serviços desta modalidade de
transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições de
acessibilidade do sistema de transporte
aquaviário.
Art. 139. As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de
transporte coletivo aquaviário público
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos
em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§ 1º A competência e o prazo para
elaboração das normas técnicas para
adaptação dos veículos e dos equipamentos
de transporte coletivo aquaviário em circulação,
público e privado, de forma a torná-los
acessíveis, serão definidas em regulamento.
§ 2º As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo
aquaviário, bem como os procedimentos e
equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas
de avaliação de conformidade desenvolvidos e
implementados por órgão definido em
regulamento.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Metroferroviário e Ferroviário
Art. 140. A frota de veículos de
transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário, assim como a infra-estrutura
dos serviços deste transporte deverão estar
totalmente acessíveis no prazo definido em
regulamento.
§ 1º A acessibilidade nos serviços de
transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário obedecerá ao disposto nas
normas técnicas de acessibilidade em vigor.
38
§ 2º Todos os modelos e marcas de veículos
de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o
seu uso por pessoas com deficiência.
Art. 141. Os serviços de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário
existentes deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo definido em regulamento.
§ 1º As empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário
públicos, bem como as empresas que prestam serviço
coletivo metroviário e ferroviário privado
deverão apresentar plano de adaptação dos
sistemas existentes, prevendo ações
saneadoras com porcentagem mínima sobre os
elementos não acessíveis que compõem o
sistema definidas em regulamento.
§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser
apresentado no prazo definido em
regulamento.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo
Aéreo
Art. 142. Os serviços de transporte
coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às
aeronaves estarão acessíveis e disponíveis
para serem operados de forma a garantir o seu
uso por pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A acessibilidade nos
serviços de transporte coletivo aéreo
obedecerá ao disposto na Norma de Serviço
da Instrução da Aviação Civil, bem como nas
normas técnicas de acessibilidade em
vigor.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 143. Será obrigatória a
acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da
administração pública na rede mundial de
computadores (internet), para o uso das pessoas
com deficiência visual, garantindo-lhes o
pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1º Nos portais e sítios de grande porte,
desde que seja demonstrada a
inviabilidade técnica de se concluir os
procedimentos para alcançar integralmente a
acessibilidade, será definido prazo em
regulamento para o cumprimento do caput deste
artigo.
§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas com deficiência conterão símbolo
que represente a acessibilidade na rede
mundial de computadores (internet), a ser adotado
nas respectivas páginas de entrada.
§ 3º Os telecentros comunitários
instalados ou custeados pelos Governos Federal,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal
devem possuir instalações plenamente acessíveis
e, pelo menos, um computador com sistema
de som instalado, para uso preferencial por
pessoas com deficiência visual.
Art. 144. A acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos de interesse público na
rede mundial de computadores (internet)
deverá ser observada para obtenção do
financiamento de que trata o inciso VI do
art. 104.
Art. 145. As empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão
garantir o pleno acesso às pessoas com
deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
39
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado -
STFC, disponível para uso do público
em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em
âmbito nacional e em locais públicos,
telefones de uso público adaptados para
uso por pessoas com deficiência;
b) garantir a disponibilidade de
instalação de telefones para uso por pessoas com
deficiência auditiva para acessos
individuais;
c) garantir a existência de centrais de
intermediação de comunicação telefônica a
serem utilizadas por pessoas com
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e
atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço
Móvel Pessoal;
d) garantir que os telefones de uso
público contenham dispositivos sonoros para a
identificação das unidades existentes e
consumidas dos cartões telefônicos, bem como
demais informações exibidas no painel
destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço
Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos
serviços de telefonia móvel, para possibilitar
o envio de mensagens de texto entre
celulares de diferentes empresas;
b) garantir a existência de centrais de
intermediação de comunicação telefônica a
serem utilizadas por pessoas com
deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e
atendam a todo o território nacional,
inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
§ 1º Além das ações citadas no caput,
deve-se considerar o estabelecido nos
Planos Gerais de Metas de Universalização,
bem como o estabelecido pela legislação em
vigor.
§ 2º No que se refere aos recursos
tecnológicos de telefonia, o termo pessoa com
deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é
entendido como pessoa com deficiência
auditiva.
§ 3º A Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel regulamentará os
procedimentos a serem observados para
implementação deste artigo.
Art. 146. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
celular que indiquem, de forma sonora,
todas as operações e funções neles disponíveis no
visor.
Art. 147. Caberá ao Poder Público
incentivar a oferta de aparelhos de televisão
equipados com recursos tecnológicos que
permitam sua utilização de modo a garantir o
direito de acesso à informação às pessoas
com deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda
oculta;
II - recurso para Programa Secundário de
Áudio (SAP);
III - entradas para fones de ouvido com ou
sem fio.
Art. 148. Os serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens adotarão plano
de medidas técnicas com o objetivo de
permitir o uso da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, prevendo, entre outros, os
seguintes sistemas de reprodução das mensagens
veiculadas para as pessoas com deficiência
auditiva e visual:
40
I - a subtitulação por meio de legenda
oculta;
II - a janela com intérprete de Libras;
III - a descrição e narração em voz de
cenas e imagens.
Art. 149. As autorizatárias e
consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens operadas pelo Poder Público
poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do
que aquelas a serem definidas no âmbito do art.
148.
Art. 150. Caberá aos órgãos e entidades da
administração pública, diretamente ou
em parceria com organizações sociais civis
de interesse público, promover a capacitação de
profissionais em LIBRAS.
Art. 151. O projeto de desenvolvimento e
implementação da televisão digital no
país deverá contemplar obrigatoriamente os
3 (três) tipos de sistema de acesso à informação
de que trata o art. 147.
Art. 152. O Poder Público adotará
mecanismos de incentivo para tornar
disponíveis em meio magnético, em formato
de texto, as obras publicadas no país.
§ 1º A indústria de medicamentos deve
disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em
meio magnético, Braille ou em fonte ampliada.
§ 2º Os fabricantes de equipamentos
eletroeletrônicos e mecânicos de uso
doméstico devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares dos manuais de instrução
em meio magnético, Braille ou em fonte
ampliada.
Art. 153. O Poder Público apoiará
preferencialmente os congressos, seminários,
oficinas e demais eventos
científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência
auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de
Libras, ledores, guias-intérpretes, ou
tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 154. Os programas e as linhas de
pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para tecnologia
da informação acessível para pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria
que produza componentes e equipamentos
relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 155. Caberá ao Poder Público
viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas
técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos
temáticos referentes a ajudas técnicas na
educação profissional, no ensino médio, na
graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos
e científicos referentes a ajudas
técnicas;
41
IV - estabelecimento de parcerias com
escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de
pesquisa, no sentido de incrementar a formação de
profissionais na área de ajudas técnicas;
V - incentivo à formação e treinamento de
ortesistas e protesistas.
Art. 156. A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por
profissionais que atuam nesta área, e que será responsável
por:
I - estruturação das diretrizes da área de
conhecimento;
II - estabelecimento das competências
desta área;
III - realização de estudos no intuito de
subsidiar a elaboração de normas a
respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que
atualmente trabalham com o tema;
V - detecção dos centros regionais de
referência em ajudas técnicas, objetivando
a formação de rede nacional integrada.
§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será
supervisionado pela Corde e participará
do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto na legislação em
vigor.
§ 2º Os serviços a serem prestados pelos
membros do Comitê de Ajudas Técnicas
são considerados relevantes e não serão
remunerados.
Art. 157. Caberá ao Poder Executivo, com
base em estudos e pesquisas, verificar
a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a
importação de equipamentos de ajudas
técnicas que não sejam produzidos no país
ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre
produtos industrializados incidente
sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de
ajudas técnicas para pessoas com
deficiência na categoria de equipamentos
sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto na legislação
em vigor, sinalizando impacto orçamentário e
financeiro da medida estudada.
Art. 158. Os elementos ou equipamentos
definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes,
ouvidas as entidades representativas das pessoas com
deficiência.
Art. 159. Os programas e as linhas de
pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para ajudas
técnicas, cura, tratamento e prevenção de
deficiências ou que contribuam para
impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria
que produza componentes e equipamentos de
ajudas técnicas.
Art. 160. O desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para a produção de
ajudas técnicas dar-se-á a partir da
instituição de parcerias com universidades e centros de
pesquisa para a produção nacional de
componentes e equipamentos.
42
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com
base em estudos e pesquisas elaborados
pelo Poder Público, serão estimulados a
conceder financiamento às pessoas com deficiência
para aquisição de ajudas técnicas.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art 161. O Programa Nacional de
Acessibilidade, aprovado pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – Conade e sob a coordenação da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
por intermédio da Coordenadoria Nacional para
Inclusão da Pessoa com Deficiência -
Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 162. A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, na condição de
coordenadora do Programa Nacional de
Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as
seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e
especialização de recursos humanos em
acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da
legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de
títulos referentes à temática da
acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito
Federal e Municípios para a elaboração de
estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de
transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas
informativas e educativas sobre
acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre
a temática da acessibilidade;
VII - estudos e proposição da criação e
normatização do Selo Nacional de
Acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO
ELEITORAL
Art. 163. Fica assegurado a toda pessoa
com deficiência o exercício do direito ao
voto.
Art. 164. Para o exercício do direito ao
voto, os eleitores com deficiência
poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente
postos à sua disposição pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º Se for imprescindível para o ato de
votar, o eleitor com deficiência, inclusive
parcialmente interditado, poderá contar
com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que
não o tenha requerido antecipadamente ao
juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio
universal.
§ 2º O presidente de mesa receptora de
votos, verificando ser imprescindível que
o eleitor com deficiência conte com o
auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o
direito de voto, autorizará o ingresso
dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine
eleitoral, a qual poderá, inclusive,
digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do
sufrágio universal.
43
§ 3º A pessoa que auxiliar o eleitor com
deficiência não poderá estar a serviço da
Justiça Eleitoral, de partido político ou
de coligação.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 165. O Poder Público promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológicas
voltados para a melhoria da qualidade de vida e
trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa
promovidos ou incentivados pela
Administração Pública darão prioridade à
geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento das
deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e
tecnologias de apoio.
§ 2º Será incentivada e apoiada a
capacitação tecnológica de instituições públicas
e privadas ou de empresas para produzirem
e oferecerem, no país, medicamentos, próteses,
órteses, instrumentos, equipamentos,
serviços e sistemas voltados para melhorar a
funcionalidade de pessoas com deficiência.
Art. 166. O Poder Público adotará medidas
de incentivo à produção e ao
desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a produção de ajudas técnicas.
Art. 167. Serão estimulados a pesquisa e o
desenvolvimento, assim como a
difusão de tecnologias voltadas para
ampliar o acesso de pessoas com deficiência às
tecnologias da informação e comunicação.
§ 1º Será estimulado, em especial, o
emprego das tecnologias da informação e
comunicação como instrumento de superação
de limitações funcionais e de barreiras à
comunicação e educação de pessoas com
deficiências.
§ 2º Serão estimuladas a adoção de
soluções e a difusão de normas que visem
ampliar a acessibilidade de pessoas com
deficiência à computação, aos sítios da rede
mundial de computadores (internet) em
geral e, em especial, aos serviços de governo
eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. A política de atendimento à
pessoa com deficiência far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e regida pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do
Estado e da sociedade civil, de modo
a assegurar a plena inclusão da pessoa com
deficiência no contexto sócio-econômico e
cultural;
II – respeito à pessoa com deficiência,
que deve receber prioridade de
atendimento e igualdade de oportunidades
na sociedade, por reconhecimento dos direitos
que lhe são assegurados, sem
paternalismos;
44
III – constituição de políticas sociais
básicas voltadas à pessoa com deficiência;
IV – inclusão da pessoa com deficiência em
todas as iniciativas e programas
governamentais;
V – criação de políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
VI – oferta de serviços especiais de
prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão
ou abandono, sobretudo mulheres e crianças
com deficiência;
VII – oferta de serviço de identificação e
localização de pais, parentes,
responsável ou da própria pessoa com
deficiência desaparecidos;
VIII - proteção jurídico-social da pessoa
com deficiência por entidades de defesa
dos seus direitos;
IX- garantia da participação da pessoa com
deficiência na formulação e
implementação das políticas sociais, por
intermédio de suas entidades representativas;
X– ampliação das alternativas de inserção
econômica da pessoa com deficiência,
incentivando atividades que privilegiem
seu emprego, bem como sua qualificação
profissional para incorporação no mercado
de trabalho;
XI - garantia do efetivo atendimento dos
direitos da pessoa com deficiência.
Art. 169. São diretrizes da política de
atendimento da pessoa com deficiência:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais
dos direitos da pessoa com deficiência,
órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas
específicos, observada a
descentralização político–administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da pessoa com deficiência;
V – criação, no âmbito Municipal, de
Conselhos de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
VI – mobilização da opinião pública no
sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade na
garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos legais e operacionais que
assegurem à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos e favoreçam a sua
inclusão social;
VIII - adotar estratégias de articulação
entre órgãos públicos e entidades
privadas, com organismos internacionais e
estrangeiros para a implantação de parcerias e da
política de inclusão das pessoas com
deficiência.
Art. 170. São objetivos da política de
atendimento da pessoa com deficiência:
I - o acesso, o ingresso e a permanência
da pessoa com deficiência em todos os
serviços oferecidos à comunidade;
45
II – a integração das ações dos órgãos e
entidades públicas e privadas nas áreas
de saúde, educação, trabalho, transporte,
assistência social, previdência social, habitação,
cultura, desporto, lazer e acessibilidade,
visando à prevenção das deficiências, à eliminação
de suas múltiplas causas e à inclusão
social;
III – desenvolvimento de programas
setoriais destinados ao atendimento das
necessidades especiais da pessoa com
deficiência;
IV - formação de recursos humanos para
atendimento da pessoa com deficiência;
V – garantia da efetividade dos programas
de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO ESTADO
Art. 171. A Administração Pública Direta e
Indireta, em todos os níveis, deverá
conferir, no âmbito das respectivas
competências e finalidades, tratamento prioritário e
adequado aos assuntos relativos à pessoa
com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício
de seus direitos e a sua efetiva inclusão
social.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária, em todos os níveis, deverão
conter programas, metas e recursos
orçamentários destinados ao atendimento
das pessoas com deficiência.
Art. 172. A Administração Pública, em
todos os níveis, quando da elaboração das
políticas sociais públicas voltadas para a
pessoa com deficiência, observará as deliberações
dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 173. À Administração Pública incumbe
criar sistema de dados e informações
integrados, em todos os níveis, sobre
pessoas com deficiência visando atender a todas as
áreas de direitos fundamentais, a
formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.
Art. 174. Na execução desta Lei, a
Administração Pública Federal Direta e
Indireta atuará de modo integrado e
coordenado, seguindo planos e programas, com prazos
e objetivos determinados, aprovados pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - Conade.
Art. 175. A Administração Pública Direta e
Indireta, em todos os níveis, adotará
medidas imediatas, eficazes e apropriadas
para:
I - aumentar a consciência da sociedade em
relação à deficiência e às pessoas
com deficiência, e promover o respeito por
seus direitos;
II - combater estereótipos, preconceitos e
práticas prejudiciais às pessoas com
deficiência, incluindo aqueles baseados em
sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III - promover a tomada de consciência a
respeito das deficiências e das
capacidades de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Estas medidas incluem a
execução e manutenção de campanhas
eficazes de sensibilização pública,
destinadas a:
I - fomentar atitudes receptivas a
respeito dos direitos de pessoas com
deficiência;
II - promover percepções positivas e maior
consciência social sobre as pessoas
com deficiência;
46
III - promover o reconhecimento das
competências, méritos, habilidades e
contribuições de pessoas com deficiência
relacionadas ao ambiente e ao mercado de
trabalho;
IV - promover em todos os níveis do sistema
educacional, incluindo todas as
crianças desde a primeira idade, uma
atitude de respeito para os direitos de pessoas com
deficiência;
V - estimular todos os órgãos da mídia a
difundir uma imagem de pessoas com
deficiência que seja compatível com o propósito
desta Lei;
VI - promover programas de capacitação
sobre sensibilização a respeito das
pessoas com deficiência e seus direitos.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 176. O Conselho Nacional, Conselhos
Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os níveis, zelarão pelo
cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.
Art. 177. Os Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão
constituídos, paritariamente, por
representantes de instituições governamentais e da
sociedade civil, sendo a sua composição e
o seu funcionamento disciplinados por leis do seu
respectivo âmbito de atuação.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho
Nacional e dos Conselhos
Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
Art. 178. O Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - Conade
é órgão superior de deliberação colegiada,
vinculado à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da pessoa com deficiência definidos na
legislação em vigor.
Art. 179. Compete ao Conade:
I – formular e zelar pela efetiva
implantação da Política Nacional para Inclusão
da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a
execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer,
política urbana e outras relativas à
pessoa com deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução
do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária, indicando as modificações necessárias à
consecução da Política Nacional para
Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as
ações dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e
pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com
deficiência;
47
VII - propor e incentivar a realização de
campanhas visando à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da
Coordenadoria Nacional para Inclusão da
Pessoa com Deficiência - Corde;
IX - acompanhar, mediante relatórios de
gestão, o desempenho dos programas e
projetos da Política Nacional para
Inclusão da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 180. O Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência é
órgão administrativo, permanente e
autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 181. Em cada Município haverá, no
mínimo, um Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência,
composto de 3 (três) membros escolhidos pela
comunidade local para mandato de 2 (dois)
anos, permitidas reconduções.
Art. 182. Lei Municipal disporá sobre o
processo de escolha e os requisitos
exigidos para a candidatura a membro do
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, inclusive quanto ao valor
da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Constará da Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao adequado funcionamento do
Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 183. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 184. São atribuições do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I - atender as pessoas com deficiência em
situação de risco pessoal, familiar ou
social, aplicando as medidas protetivas
cabíveis;
II - atender e aconselhar pais ou
curadores;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar os serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento de suas
deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração
contra os direitos da pessoa com
deficiência;
V - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e
de óbito de pessoa com deficiência
quando necessário;
VIII - assessorar o Conselho dos Direitos
local na elaboração da política de
atendimento dos direitos da pessoa com
deficiência;
48
IX - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de interdição, assim
como de suspensão ou destituição de
curatela;
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 185. As entidades de atendimento à
pessoa com deficiência classificam-se
como:
I – entidades de apoio;
II - entidades de abrigo;
III - entidades de longa permanência.
§ 1º São entidades de apoio aquelas que
oferecem educação, saúde, assistência
social, entre outros programas específicos
direcionados à pessoa com deficiência, atuando
em horário intermitente.
§ 2º São entidades de abrigo aquelas de
caráter provisório e excepcional,
permitindo a transição para colocação da
pessoa com deficiência em convivência familiar.
§ 3º São entidades de longa permanência
aquelas que desenvolvem atendimento
em horário permanente, quando verificada a
inexistência de grupo familiar ou abandono.
Art. 186. As entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento à
pessoa com deficiência deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando o
regime de atendimento, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para a inscrição devem
ser observados os seguintes requisitos:
I - estar regularmente constituídas;
II - apresentar objetivos estatutários e
plano de trabalho compatíveis com os
princípios desta Lei e com as finalidades
das respectivas áreas de atuação;
III - demonstrar a idoneidade de seus
dirigentes;
IV - oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança, de
acordo com as normas previstas em lei e com as
especificidades das respectivas áreas de
atuação.
Art. 187. As entidades de atendimento da
pessoa com deficiência devem adotar
os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos e garantias de
que são titulares as pessoas com
deficiência;
II - preservação da identidade da pessoa
com deficiência e manutenção de
ambiente de respeito e dignidade;
III - preservação dos vínculos familiares;
IV - atendimento personalizado e em
pequenos grupos.
§ 1º O dirigente da instituição responderá
civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento da pessoa com deficiência,
sem prejuízo das sanções administrativas.
49
§ 2º Se os serviços forem prestados em
parceria ou com financiamento do Poder
Público, impõe-se a garantia do
recebimento de recursos compatíveis com o custeio do
atendimento.
Art. 188. As entidades de abrigo e de
longa permanência têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I – diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares, ou de seu
restabelecimento;
II – comunicar ao Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência ou ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação de abandono
moral ou material por parte dos familiares
da pessoa com deficiência;
III – comunicar à autoridade judiciária ou
ao Conselho de Defesa de Direitos da
Pessoa com Deficiência, periodicamente, os
casos em que se mostre inviável ou impossível
o reatamento dos vínculos familiares;
IV – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;
V – oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados às pessoas com
deficiência atendidas;
VI – oferecer cuidados médicos,
psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;
VII – oferecer acomodações apropriadas
para recebimento de visitas;
VIII – propiciar escolarização e
profissionalização;
IX - manter quadro de profissionais com
formação específica;
X – propiciar atividades educacionais,
culturais, esportivas e de lazer, bem como
a participação da pessoa com deficiência
nas atividades comunitárias;
XI – propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XII – proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XIII – reavaliar periodicamente cada caso,
com intervalo máximo de 1 (um) ano,
dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XIV – comunicar à autoridade competente de
saúde todos os casos de pessoas
com deficiência portadoras de moléstias
infecto-contagiosas;
XV – providenciar os documentos
necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem;
XVI – fornecer comprovante de depósito dos
bens móveis recebidos da pessoa
com deficiência;
XVII – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do
atendimento, nome da pessoa com
deficiência, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da
sua formação, relação dos seus pertences, bem
como o valor de contribuições e suas
alterações, e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do
atendimento.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
50
Art. 189. As entidades de atendimento à
pessoa com deficiência serão
fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos de Promoção
dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei.
Art. 190. Será dada publicidade das
prestações de contas dos recursos públicos e
privados recebidos pelas entidades de
atendimento sem fins lucrativos.
Art. 191. As entidades de atendimento que
infringirem as normas de proteção à
pessoa com deficiência ficarão sujeitas,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades:
I - entidades públicas:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II – entidades privadas:
a) advertência;
b) afastamento provisório ou definitivo de
seus dirigentes;
c) suspensão parcial ou total do repasse
de verbas públicas;
d) interdição de unidades ou suspensão de
programas;
e) cassação do registro.
§ 1º As infrações cometidas por entidade
de atendimento, em prejuízo aos
direitos assegurados para a pessoa com
deficiência, devem ser comunicadas ao Ministério
Público para as providências legais
cabíveis.
§ 2º Havendo interdição da entidade de
abrigo ou longa permanência, a pessoa
com deficiência atendida será transferida
a outra instituição, às expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192. As medidas de proteção à pessoa
com deficiência são aplicáveis sempre
que os seus direitos, reconhecidos nesta
lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou
violados:
I - por falta, omissão ou abuso da
família, tutor, curador ou entidade de
atendimento;
II - por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado;
III - em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 193. As medidas de proteção à pessoa
com deficiência previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas, a qualquer
tempo, e levarão em conta os fins sociais
a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
51
Art. 194. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 192, a autoridade
judiciária e o Conselho de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, a
requerimento dos legitimados, poderão
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento ao curador ou
responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - requisição de tratamento médico,
odontológico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
IV - abrigo em entidade.
TÍTULO III
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. O Poder Público assegurará à
pessoa com deficiência o efetivo acesso à
Justiça, em base de igualdade aos demais
cidadãos, facilitanto seu papel como parte direta
ou indireta, inclusive como testemunha, em
todos os procedimentos judiciais, abrangendo as
etapas investigativas e outras etapas
preliminares.
Art. 196. É garantido o acesso de toda
pessoa com deficiência à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A assistência judiciária
gratuita será prestada às pessoas com
deficiência que dela necessitarem e às
entidades de atendimento à pessoa com deficiência,
sem fins lucrativos, por meio de defensor
público ou advogado nomeado pela autoridade
judiciária que, neste caso, fixará
honorários.
Art. 197. É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos
judiciais e que lhe sejam preliminares e
na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte, interveniente ou
terceiro interessado, pessoa com deficiência, em
qualquer instância.
§ 1º A obtenção da prioridade a que alude
este artigo será obtida mediante
requerimento, acompanhado de prova da
deficiência, à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos
do processo.
§ 2º A prioridade se estende aos processos
e procedimentos em todos os órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta
e Fundacional, empresas prestadoras de serviços
públicos e instituições financeiras, bem
como ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 198. Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar varas especializadas para
atendimento à pessoa com deficiência,
cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua
52
proporcionalidade por número de
habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o
atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Poder Judiciário
Art. 199. A autoridade a que se refere
esta Lei é o Juiz da Vara Cível
Especializada da Pessoa com Deficiência ou
o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei
de Organização Judiciária local.
Art. 200. A Justiça da Pessoa com
Deficiência é competente para:
I - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à pessoa com deficiência,
observado o disposto no art. 211;
II - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas
cabíveis;
III - aplicar penalidades administrativas
nos casos de infrações contra norma de
proteção à pessoa com deficiência;
IV - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho de Promoção dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de
pessoa com deficiência nas hipóteses do art.
192, é também competente a Justiça da
Pessoa com Deficiência para o fim de:
I - conhecer das ações de interdição,
suspensão e destituição de curador;
II - conhecer de ações de alimentos.
Art. 201. Na designação de audiências, o
juiz atenderá às necessidades e horários
da pessoa com deficiência, podendo,
conforme a hipótese, ser a audiência realizada no
domicílio desta.
Art. 202. O Poder Judiciário
disponibilizará transporte em veículo apropriado
para a pessoa com deficiência que
demonstre dificuldades para se locomover à sala de
audiência.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 203. Cabe ao Poder Judiciário, na
elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe
multiprofissional destinada a assessorar a
Justiça da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Compete à equipe
interprofissional, dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação
local, fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e
bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista
técnico.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 204. As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, ou em outra
legislação que trate da pessoa com
deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
53
Art. 205. Compete ao Ministério Público:
I - zelar pelo efetivo respeito por parte
dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos e
garantias legais assegurados às pessoas com deficiência,
promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
II – impetrar mandado de segurança, de
injunção e habeas corpus em qualquer
juízo, instância ou tribunal, na defesa
dos interesses sociais e individuais indisponíveis
relacionados à pessoa com deficiência;
III - promover e acompanhar as ações de
alimentos, de interdição, nomeação e
destituição de curador, bem como oficiar
em todos os demais procedimentos relativos aos
direitos das pessoas com deficiência;
IV - atuar como substituto processual da
pessoa com deficiência em situação de
risco;
V – promover a revogação de instrumento
procuratório da pessoa com
deficiência, nas hipóteses de situação de
risco, quando necessário ou o interesse público
justificar;
VI - instaurar inquérito civil e promover
ação civil pública para a proteção dos
direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos da pessoa com deficiência;
VII - instaurar procedimentos
administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia
Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames,
perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da
Administração Direta e Indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas;
VIII - instaurar sindicâncias, determinar
diligências investigatórias e requisitar a
instauração de inquérito policial, para a
apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à pessoa com deficiência;
IX - referendar transações envolvendo
interesses e direitos das pessoas com
deficiência, previstos nesta Lei;
X - representar ao juízo visando à
aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à
pessoa com deficiência, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal, quando
cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias ao saneamento e à remoção de
irregularidades verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como
a colaboração dos serviços de saúde,
educacionais e de assistência social
públicos para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuser a legislação em
vigor.
54
§ 2º As atribuições constantes deste
artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade e as
atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre
pessoa com deficiência.
§ 4º Para o exercício da atribuição de que
trata o inciso VII do caput deste artigo,
poderá o representante do Ministério
Público:
I - reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
II - entender-se diretamente com a pessoa
ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou
acertados;
III - efetuar recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à pessoa com
deficiência, fixando prazo razoável para sua
adequação.
Art. 206. Nos processos e procedimentos em
que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses da pessoa com
deficiência, hipótese em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 207. A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente, nos autos do processo.
Art. 208. A falta de intervenção do
Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 209. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES
DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 210. Regem-se pelas disposições deste
Estatuto e da legislação em vigor que
trata da pessoa com deficiência as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe
são assegurados, referentes também à
omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios
necessários para a garantia destes
direitos.
Art. 211. As ações previstas neste
Capítulo serão propostas no foro do domicílio
da pessoa com deficiência cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Parágrafo único. Considera-se também
domicílio, para os fins do caput deste
artigo, o lugar em que a pessoa com
deficiência esteja internada por tempo indeterminado.
Art. 212. Para as ações cíveis fundadas em
interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos
das pessoas com deficiência, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III - a Ordem dos Advogados do Brasil;
55
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que
incluam entre os fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos da pessoa com
deficiência, dispensada a autorização da
assembléia geral, se houver prévia autorização
estatutária;
V - autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista que
inclua entre suas finalidades institucionais
a proteção das pessoas com deficiência.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da
ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado
poderá assumir a titularidade ativa.
§ 3º Para instruir a inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que
julgar necessárias.
§ 4º As certidões e informações a que se
refere o § 3º deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias, contados da
data da entrega, sob recibo, dos respectivos
requerimentos, e só poderão ser utilizadas
para a instrução da ação civil.
Art. 213. A sentença terá eficácia de
coisa julgada oponível erga omnes,
produzindo efeitos em todo o território
nacional, exceto no caso de haver sido a ação
julgada improcedente por insuficiência de
prova, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência da ação fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer
legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 214. Para defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
Parágrafo único. O mandado de segurança
contra ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica que lese direito líquido e certo assegurado
por esta Lei poderá ser impetrado a
qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.
Art. 215. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente
ao adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código
de Processo Civil.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou
na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após
o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado.
56
Art. 216. O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 217. Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do
agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 218. Decorridos 60 (sessenta) dias do
trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável à pessoa com
deficiência sem que o autor lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como
assistentes ou assumindo o pólo ativo, em
caso de inércia desse órgão.
Art. 219. Nas ações de que trata este
Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, taxas, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, ressalvada a
hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o
servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 221. Os agentes públicos em geral, os
juizes e tribunais, no exercício de suas
funções, quando tiverem conhecimento de
fatos que possam configurar crime de ação
pública contra pessoa com deficiência ou
ensejar a propositura de ação para sua defesa,
devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Art. 222. As multas oriundas das ações
judiciais decorrentes desta Lei reverterão
ao Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único. As multas não recolhidas
até 30 (trinta) dias após o trânsito em
julgado da decisão serão exigidas por meio
de execução promovida pelo Ministério Público
ou por qualquer dos outros legitimados
previstos nesta Lei.
Art. 223. Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Interdição e Curatela
Art. 224. Rege-se pelas disposições da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
Código de Processo Civil, e Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, os
procedimentos alusivos à curatela da
pessoa com deficiência interdita.
Art. 225. Nos casos de relevância e
urgência, e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência interdita, será
lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às
disposições do Capítulo IX do Título II do
Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil.
Art. 226. A interdição parcial ou total da
pessoa com deficiência não impede o
exercício do direito ao trabalho e o
exercício do direito ao voto.
57
Seção II
Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Pessoa com
Deficiência
Art. 227. O procedimento para a imposição
de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à pessoa
com deficiência terá início por requisição do
Ministério Público, do Conselho de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou
auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 2
(duas) testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto
de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do
auto, ou este será lavrado dentro de 24
(vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 228. O autuado terá prazo de 10 (dez)
dias para a apresentação da defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de
autuação, quando for lavrado na presença do
infrator;
II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao
requerido, ou a seu representante legal, lavrando
certidão;
III - por via postal, com aviso de
recebimento, se não for encontrado o autuado
ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se incerto ou não sabido o
paradeiro do autuado ou seu representante
legal.
Art. 229. Não sendo apresentada a defesa
no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério
Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 230. Apresentada a defesa, a
autoridade judiciária procederá na
conformidade do art. 229 ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do
autuado, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Seção III
Da Apuração de Irregularidades em Entidade
de Atendimento
Art. 231. O procedimento de apuração de
irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá
início mediante portaria da autoridade judiciária
ou representação do Ministério Público ou
do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente
o afastamento provisório do dirigente da
entidade, mediante decisão fundamentada.
58
Art. 232. O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 233. Apresentada ou não a resposta, e
sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão 5
(cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento
provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará à autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das
medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou programa
de atendimento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 234. Discriminar pessoa com
deficiência, impedindo ou dificultando, sem
justa causa, o acesso a locais públicos
e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de
propriedade privada, tais como cinemas,
clubes, hotéis, pensões, pousadas, albergues,
restaurantes, bares, estabelecimentos
comerciais, teatros, shoppings centers, instituições
bancárias, espaços de lazer e recreação
infantis e adultos, instituições religiosas, instituições
de ensino, bibliotecas, espaços destinados
a eventos artísticos, esportivos e culturais e outros
congêneres, em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
Art. 235. Impedir ou dificultar, sem justa
causa, o acesso a operações e
atendimentos bancários, aos meios de
transporte e a outros serviços e atendimentos,
públicos ou privados, em razão da
deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
Art. 236. Recusar, suspender, procrastinar
ou cancelar matrícula, sem justa causa,
ou dificultar a permanência de aluno em
estabelecimento de ensino, público ou privado, em
qualquer curso ou nível, público ou
privado, em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for praticado
contra pessoa com deficiência menor
de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de
um terço.
Art. 237. Obstar ou dificultar a inscrição
ou acesso de alguém, sem justa causa, a
qualquer cargo ou emprego público, em
razão de sua deficiência:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Art. 238. Negar ou obstar emprego ou
trabalho a alguém, sem justa causa, ou
dificultar sua permanência, em razão de
sua deficiência:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
59
Art. 239. Recusar, retardar ou dificultar
a internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Responde nas mesmas penas
quem impede ou dificulta o
ingresso da pessoa com deficiência em
planos privados de assistência à saúde, inclusive
com a cobrança de valores diferenciados.
Art. 240. Veicular, em qualquer meio de
comunicação ou de divulgação, texto,
áudio ou imagem que estimule o preconceito
contra a pessoa com deficiência ou a
ridicularize:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
§ 1º O juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste,
ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º - Na hipótese do caput, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em
julgado da decisão, a destruição do
material apreendido.
Art. 241. Deixar de cumprir, retardar ou
frustrar, sem justa causa, a execução de
ordem judicial ou o pagamento de
precatório expedido nas ações em que for parte ou
interveniente pessoa com deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 242. Recusar, retardar ou omitir
informações, documentos e dados técnicos,
quando requisitados pelo Ministério
Público para o cumprimento dos fins desta Lei:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (três) anos,
e multa.
Art. 243. Apropriar-se ou desviar bens,
proventos, pensão, benefício assistencial,
previdenciário ou qualquer outro
rendimento de pessoa com deficiência, dando-lhes
aplicação diversa da sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos e multa.
§ 1º No caso do caput deste artigo não se
aplicam os arts. 181 e 182 do Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço se o
crime é cometido na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Art. 244. Abandonar a pessoa com
deficiência em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou
congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3
(três) anos e multa.
Art. 245. Negar o acolhimento ou a
permanência da pessoa com deficiência
como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração para entidade de longa
permanência ou de abrigo:
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos
e multa.
60
Art. 246. Reter o cartão magnético de
conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão da pessoa com
deficiência, bem como qualquer outro documento com
fim de obter, indevidamente, proveito
próprio ou alheio:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE
Art. 247. Deixar a entidade de atendimento
de cumprir as determinações do art.
181 desta Lei:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência,
se o fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Art. 248. Deixar o profissional de saúde
ou responsável por estabelecimento de
saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de
longa permanência, de comunicar à autoridade
competente os casos envolvendo suspeita ou
confirmação de maus tratos ou outros crimes
contra pessoa com deficiência de que tiver
conhecimento:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou
culposamente, os deveres inerentes à curatela,
bem como determinações e solicitações de
autoridade judiciária, Ministério Público ou
Conselho de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 250. Descumprir as determinações
desta Lei quanto à prioridade no
atendimento à pessoa com deficiência:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência,
e multa civil revertida à pessoa com deficiência
prejudicada, a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido.
Art. 251. Descumprir, a partir de 180 (cento
e oitenta) dias da entrada em vigor
desta Lei, a proporção prevista no art. 93
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por cada trabalhador com deficiência
ou reabilitado.
Art. 252. Descumprir as determinações
desta Lei quanto à acessibilidade da
pessoa com deficiência:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais),
aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 253. O valor das multas expressas em
reais nesta Lei serão atualizados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 254. O valor das multas
administrativas decorrentes da aplicação desta Lei
será revertido ao Fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
61
respectivo Município, onde houver, ou na
falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do respectivo Estado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61
..................................................................
................................................................................
II -
..........................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, pessoa com deficiência, enfermo
ou mulher grávida;
.....................................................................”
(NR)
“Art. 121
.................................................................
.................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de um terço se o
crime é praticado contra pessoa menor de
14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou
pessoa com deficiência.
……………..………………………............”(NR)
“Art. 133
................................................................
...............................................................................
§ 3º
........................................................................
...............................................................................
III – se a vítima for maior de 60 (sessenta)
anos ou pessoa com deficiência.”
(NR)
“Art. 136
................................................................
...............................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço),
se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com
deficiência.” (NR)
“Art. 145 Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal e no caso
do art. 140, § 3º.
.....................................................................”
(NR)
“Art.148.
................................................................
................................................................................
§ 1º .........................................................................
I - se a vítima é ascendente, descendente,
cônjuge do agente, maior de 60
(sessenta) anos ou pessoa com deficiência;
......................................................................”(NR)
“Art. 159.
...............................................................
62
...............................................................................
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte
e quatro) horas, se o seqüestrado é
menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60
(sessenta) anos, pessoa com deficiência ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
......................................................................”(NR)
“Art. 183.
...............................................................
................................................................................
III - se o crime é praticado contra maior
de 60 (sessenta) anos ou pessoa com
deficiência.” (NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para
o trabalho, ou de pessoa com deficiência inapta
para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou
majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
.......................................................................”(NR)
Art. 256. O art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21.
.................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um
terço até a metade se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos ou pessoa com
deficiência.” (NR)
Art. 257. O art. 7º da Lei nº 1.079, de 10
de abril de 1950, Lei dos Crimes de
Responsabilidade, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“Art.7º
....................................................................
................................................................................
11 - violar qualquer direito ou garantia
constante na legislação que institui o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
12 - negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa
ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente.” (NR)
Art. 258. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 135.
................................................................
.................................................................................
§6º-A O Tribunal Superior Eleitoral
deverá, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor com deficiência.” (NR)
Art. 259. O § 2º do art. 143 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 143.
...............................................................
................................................................................
63
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para
votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus
auxiliares de serviço, os eleitores com idade superior a
60 (sessenta) anos, as pessoas com
deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e
lactantes.” (NR)
Art. 260. O art. 150 da Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965, Código Eleitoral,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150. O eleitor com deficiência
visual poderá:
I –utilizar o alfabeto comum ou o sistema
braile para assinar o caderno de
votação e assinalar as cédulas;
II - o uso de qualquer instrumento
mecânico que portar ou lhe for fornecido pela
mesa receptora de votos;
III – o uso do sistema de áudio, quando
disponível na urna, sem prejuízo do
sigilo do sufrágio;
IV – o uso da marca de identificação da
tecla número 5 da urna.” (NR)
Art. 261. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador
no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
...............................................................................
XVII – quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for pessoa com
deficiência.
.....................................................................”
(NR)
Art. 262. A alínea b do inciso IV do art.
76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, Código de Defesa do Consumidor,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.76
...................................................................
...............................................................................
IV -
........................................................................
................................................................................
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoa com
deficiência;
.......................................................................”
(NR)
Art. 263. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, Plano de Custeio da
Seguridade Social, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 22.
.................................................................
................................................................................
§ 14. A contribuição prevista no inciso I
deste artigo terá 50% (cinqüenta por
cento) de desconto quando incidir sobre
remuneração paga ou creditada ao empregado com
deficiência.” (NR)
Art. 264. A Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, Plano de Benefícios da
Previdência Social, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16.
.................................................................
64
I – o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou inválido e o filho com deficiência;
II -
.........................................................................
III - O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou inválido e o irmão com
deficiência.
....................................................................”
(NR)
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais
de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
...............................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
...............................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou pessoa
com deficiência;
...................................................................”
(NR)
“Art 93. As empresas privadas e as
entidades sem fins lucrativos com 50
(cinqüenta) ou mais empregados estão
obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) de seus cargos com
pessoas com deficiência permanente ou beneficiários
da Previdência Social reabilitados, na
seguinte proporção:
I – de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
empregados, 2% (dois por cento);
II - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos)
empregados, 3% (três por cento);
III - de 501 (quinhentos e um) a 1.000
(mil) empregados, 4% (quatro por cento);
ou
IV - mais de 1.000 (mil) empregados, 5%
(cinco por cento).
§ 1° A dispensa de empregado na condição
estabelecida neste artigo, quando se
tratar de contrato por prazo determinado,
e a dispensa imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após
a contratação de substituto de condição
semelhante.
§ 2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das
empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como
criar dados estatísticos sobre o número de
empregados com deficiência e beneficiários da
Previdência reabilitados e de postos
preenchidos, para fins de acompanhamento deste artigo
e encaminhamento de políticas de emprego.
§ 3º Inclui-se na concepção de empresa e
de entidade sem fins lucrativos todos os
seus estabelecimentos, devendo a reserva
ser aferida sobre o número total dos postos de
trabalho.” (NR)
Art. 265. O inciso II do § 4º do art. 1º
da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.................................................................
..............................................................................
§ 4º
.......................................................................
..............................................................................
65
II - se o crime é cometido contra criança,
gestante, pessoa com deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
.....................................................................”(NR)
Art. 266. A Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 154 ...............................................................
...............................................................................
§ 2º O Centro de Formação de Condutores
(CFC) fica obrigado, para cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua
frota, a oferecer um veículo adaptado para o
aprendizado de pessoa com deficiência.
§3º O veículo adaptado deverá ter, no
mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos
manuais de freio e embreagem.” (NR)
“Art. 181 ................................................................
................................................................................
XX - em vaga reservada para veículos
portadores de selo adesivo identificador de
deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido
pelo órgão de trânsito local:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: remoção do veículo.
......................................................................”(NR)
“Art. 229-A. Usar indevidamente no veículo
selo adesivo identificador de
deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo
para regularização”.
“Art. 255-A. O Centro de Formação de
Condutores (CFC) que descumprir o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica
sujeito, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigor desta Lei, à aplicação
sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento,
das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 3 (três) vezes o valor da
infração gravíssima;
III – multa de 5 (cinco) vezes o valor da
infração gravíssima;
IV – suspensão da licença de funcionamento
até sua regularização;
V – cancelamento da licença de
funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas nos
incisos II e III serão aplicadas por
unidade de veículo adaptado em falta.”
“Art. 311-A. Estacionar em vaga reservada
a pessoa com deficiência:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano, ou multa.”
Art. 267. A Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º
..................................................................
66
...............................................................................
VII – sistema de circulação: são todos os
componentes que agregam e definem,
de forma integrada, a fluidez nos espaços
públicos urbanos e espaços coletivos externos,
garantindo as condições adequadas e
seguras para o tráfego de pessoas e veículos,
motorizados ou não.” (NR)
“Art. 2º-A. O Poder Público certificará o
cumprimento da acessibilidade,
determinado a aposição, em local de ampla
visibilidade, do Símbolo Internacional de
Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12
de novembro de 1985.”
“Art. 10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em áreas de circulação
comum para pedestre que incorra em risco
de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive
visual, deve ter sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no
item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão
atualizada.”
“Art. 11.
..................................................................
Parágrafo único.
.......................................................
................................................................................
V - Nos conjuntos habitacionais de
interesse social, os apartamentos térreos são
reservados a pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 12-A. Os centros comerciais e
estabelecimentos congêneres devem fornecer
cadeiras de rodas para o atendimento de
pessoas com deficiência física ou com mobilidade
reduzida.”
“Art. 12-B. Os hotéis devem manter 2%
(dois por cento) dos apartamentos e
banheiros acessíveis à pessoa com
deficiência física”.
“Art. 16. Os veículos de transporte coletivo,
inclusive no transporte
complementar, devem cumprir os requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas
técnicas específicas, para permitir o
embarque, desembarque e acomodação com segurança
da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 16-A. Os bancos oficiais devem criar
linhas de crédito para a aquisição de
veículos adaptados pelos prestadores de
serviço de transporte complementar, locadoras de
veículos e escolas de formação de
condutores.”
“Art. 19-A. É assegurada a acessibilidade
da pessoa com deficiência visual pela
disponibilização da informação escrita em
Braille, utilização de meio magnético ou outra
alternativa técnica.”
“Art. 19-B. Serão impressos em Braille:
I - o valor da cédula da moeda nacional;
II - os dados da Carteira de Identidade,
do Título de Eleitor e do Cadastro de
Pessoa Física – CPF da pessoa com
deficiência visual, mediante solicitação;
III – as contas mensais de consumo
fornecidas pelas empresas concessionárias de
serviço público de telefonia, eletricidade,
gás e água, mediante solicitação;
IV – manuais de especificações técnicas de
eletrodomésticos e eletroeletrônicos,
mediante solicitação.”
67
“Art. 19-C. Nos rótulos dos produtos,
devem ser escritas em Braille ou outra
alternativa técnica que garanta a acessibilidade
da pessoa com deficiência visual, no
mínimo, informações sobre o nome do
produto e seu prazo de validade.”
“Art. 19-D. Fica assegurada a utilização
de cão-guia, conforme a legislação em
vigor.”
“Art.19-E. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em áreas de circulação
comum para pedestre que incorra em risco
de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive
visual, deve ter sinalização tátil de
alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no
item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”
“Art. 19-F. São asseguradas as seguintes
medidas de acessibilidade às pessoas
com deficiência auditiva:
I – conhecimento da Língua Brasileira de
Sinais – Libras pelos profissionais das
áreas de saúde, educação, segurança
pública e assistência social;
II – manutenção de servidor habilitado na
Língua Brasileira de Sinais – Libras
pelas repartições públicas federais e
concessionárias de serviços públicos de
responsabilidade da União;
III – disponibilização de intérprete da
Língua Brasileira de Sinais – Libras em
todos os eventos públicos oficiais do
Governo Federal;
IV – manutenção de profissional habilitado
na Língua Brasileira de Sinais –
Libras pelos centros comerciais e
estabelecimentos congêneres, com público superior a
1.000 (mil) pessoas por dia.”
Art. 268. O art. 25 da Lei nº 10.098, de
19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 25. As disposições de acessibilidade
previstas nesta Lei aplicam-se também
aos edifícios ou imóveis declarados bens
de interesse cultural ou de valor histórico-artístico,
desde que as modificações necessárias
observem as normas específicas reguladoras destes
bens.” (NR)
Art. 269. O art. 205 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, Código Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 205.
...............................................................
Parágrafo único. O prazo a que se refere o
caput deste artigo será considerado em
dobro quando versar pretensão de pessoa
com deficiência.” (NR)
Art. 270. O art. 206 da Lei nº 10.406, de
22 de janeiro de 2002, Código Civil,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
6º:
“Art. 206.
...............................................................
................................................................................
§ 6º Considerando em dobro os prazos
previstos nos incisos 1º a 5º quando versar
pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 271. A Lei nº 10.962, de 11 de
outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
68
“Art. 2º-A Os estabelecimentos mencionados
no art. 2º desta Lei deverão adotar
medidas que possibilitem a oferta e a
afixação de preços dos bens em escrita Braille, em
local de fácil acesso, na forma da
regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.
Art. 272. O art. 27 da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
“Art.27.
..................................................................
...............................................................................
V - incentivar e apoiar a produção e
oferta, no país, de medicamentos,
tecnologias assistivas, serviços e
sistemas voltados para a ampliação da capacidade
funcional da pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 273. O Poder Público promoverá a
cooperação internacional, na sustentação
de esforços nacionais para atingir a
finalidade e os objetivos desta Lei, inclusive em pactos,
tratados, convenções e declarações
internacionais dos quais o Brasil seja signatário,
empreendendo medidas apropriadas e
efetivas a este respeito, entre os Estados e, quando
apropriado, em associação com organizações
internacionais e regionais pertinentes e
sociedade civil, em particular
organizações das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As medidas referidas no
caput deste artigo compreendem:
I - assegurar que a cooperação
internacional, incluídos os programas de
desenvolvimento internacionais sejam
inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência;
II - facilitar e apoiar o fomento da
capacidade, inclusive mediante o intercâmbio,
a divulgação de informação, experiências,
programas de capacitação e de boas práticas;
III - facilitar a cooperação para a
pesquisa e para acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos;
IV - fornecer, segundo a necessidade, o
auxílio apropriado, técnico e econômico,
inclusive facilitando o acesso às
tecnologias acessíveis e de facilitação, e compartilhando
essas tecnologias, e mediante a
transferência de tecnologias.
Art. 274. O Poder Público designará um ou
mais organismos governamentais
encarregados das questões relativas à aplicação
desta Lei, inclusive em pactos, tratados,
convenções e declarações internacionais
dos quais o Brasil seja signatário, e considerarão
detidamente a possibilidade de estabelecer
e designar um mecanismo de coordenação para
facilitar a adoção de medidas relacionadas
a diferentes setores e a diferentes níveis.
Art. 275. O Poder Público deve, de acordo
com seus sistemas legais e
administrativos, manter, fortalecer,
designar ou estabelecer no nível nacional um
mecanismo independente para promover,
proteger e monitorar a execução desta Lei,
inclusive em pactos, tratados, convenções
e declarações internacionais dos quais o Brasil
seja signatário, levando em conta, quando
necessário, assuntos específicos a gênero e idade.
Art. 276. A sociedade civil particularmente
as pessoas com deficiência e suas
organizações representativas serão
envolvidas e participarão plenamente no processo de
monitoramento.
69
Art. 277. É assegurada a gratuidade na
emissão de Carteira de Identidade,
Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais
documentos básicos de cidadania para a pessoa
com deficiência carente, cuja renda
familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2
(dois) salários mínimo.
Art. 278. Na contratação de trabalhador
com deficiência, será observada a
lotação, sempre que possível, no
estabelecimento mais próximo de sua residência.
Art. 279. O Poder Público estimulará, por
meio de incentivos fiscais, a
contratação de pessoa com deficiência em
micro e pequenas empresas.
Art. 280. Os contribuintes poderão deduzir
do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - nacional, estaduais, do
Distrito Federal ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em legislação própria.
Art. 281. É permitida a inclusão como
dependente, sem limite de idade, de
pessoa com deficiência, por seus pais,
tutor, curador ou responsável, para os fins do Imposto
de Renda da Pessoa Física.
Parágrafo único. A dedução por dependente,
nos termos do caput, corresponderá
ao dobro do valor fixado por dependente
que não seja pessoa com deficiência.
Art. 282. São dedutíveis no Imposto de
Renda da Pessoa Física, sem limite de
valor, as despesas com educação e saúde,
incluídos os medicamentos, próteses, órteses,
demais equipamentos ou ajudas técnicas e
reabilitação profissional para a pessoa com
deficiência.
Art. 283. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a criação de Fundo Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 284. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência seja
criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em programas
e ações relativos à pessoa com
deficiência.
Art. 285. Ficam revogados os arts. 2º, 3º
e 8º da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de
1989.
Art. 286. Esta Lei entra em vigor
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,
observado o disposto no art. 251.
Parágrafo único. Durante o período de
vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e
esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Senado Federal, em de dezembro de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls03-006