ENCONTROS REGIONAIS

 

 

 

 

CONSTRUINDO SUBSÍDIOS PARA ELABORAÇÃO DO SUBSTITUTIVO AOS PL 7.699/2006 e 3.638/2000 - ESTATUTO

 

(MOÇÃO 34 DA II CONFERÊNCIA)

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 7699/2006

 


Institui o Estatuto do Portador de

Deficiência e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinado a

estabelecer as diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e

proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e

cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de

natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais

atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo

ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das

seguintes categorias:

I - deficiência física:

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,

acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,

paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,

hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,

nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;

b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada

por força física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência

psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da

pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do

indivíduo e seu meio ambiente;

II - deficiência auditiva:

a) perda unilateral total;

b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou

mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual:

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a) visão monocular;

b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,

com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05

no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida

do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de

qualquer uma das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior

à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito)

anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja

combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações,

prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de

atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou

cegueira;

VI - autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta

tipicamente antes dos 3 (três) anos, acarretando dificuldades de comunicação e de

comportamento, caracterizando-se freqüentemente por ausência de relação, movimentos

estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas, resistência a mudanças nas

rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;

VII - condutas típicas: comprometimento psicosocial, com características

específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou

psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social,

em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;

VIII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja

combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho

funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

§ 1º Considera-se também deficiência a incapacidade conceituada e tipificada

pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

§ 2º Entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das

categorias dos incisos ou do § 1º deste artigo e que se estabilizou durante um período de

tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar

de novos tratamentos.

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§ 3º As categorias e suas definições expressas nos incisos e § 1º não excluem

outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo,

ouvido o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:

I - apoios especiais: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros

elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais

ou mentais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir

com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou

qualidade de vida;

II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou

possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade

de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou

tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo órteses e próteses, bolsas

coletoras para ostomizados, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antisolares

para terapias; cão-guia, leitores ou ledores para cegos, entre outros;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido

ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de

atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.

Art. 4º São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de

fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV - respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade

e da condição humana;

V - igualdade de oportunidades;

VI - acessibilidade;

VII - igualdade entre homens e mulheres;

VIII - respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência

e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar suas identidades.

Art. 5º É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar,

com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida,

à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à

educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação,

transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação,

avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e

comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu

bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 5º desta Lei compreende,

dentre outras medidas:

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

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II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública,

junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a

pessoa com deficiência;

V - priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria

família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não

possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com

deficiência, bem como na prestação de serviços;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de

informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social

locais.

§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com

deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em

andamento.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de

atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica

em face da gravidade dos casos a atender.

§ 3º Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito

de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e controle do

atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 7º Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de

suas competências, a criação de órgãos próprios, integrantes da Administração Pública

Direta e Indireta, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com

deficiência.

Art. 8º As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em

outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais

dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 9º Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1° Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em

razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de

prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e

liberdades fundamentais.

§ 2° Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para

promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com

deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 10. Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças com

deficiência, serão objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na

forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

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Art. 11. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de

ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 12. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade

da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À VIDA

Art. 13. Todo ser humano tem direito à vida e o Estado adotará as medidas

necessárias para assegurar seu efetivo exercício pela pessoa com deficiência, em base de

igualdade com os demais.

Art. 14. A pessoa com deficiência tem direito à proteção à vida, mediante

efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento, o desenvolvimento

sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.

Parágrafo único. Em situações de risco envolvendo todas as pessoas, tais como

calamidades públicas, as pessoas com deficiência são especialmente vulneráveis, devendo o

Poder Público adotar medidas para sua proteção.

Art. 15. As pessoas com deficiência não poderão sofrer intervenções forçadas ou

institucionalizações forçadas visando à correção, melhoramento, ou aliviamento de qualquer

deficiência percebida ou real.

Art. 16. Em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública

envolvendo intervenções involuntárias, pessoas com deficiência devem ser tratadas em

igualdade com as demais.

Parágrafo único. O tratamento involuntário de pessoas com deficiência será

realizado somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e

aplicação de salvaguardas estabelecidos pela legislação, reduzido ao mínimo pela promoção

ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os

melhores interesses da pessoa com deficiência, devendo-lhe ser apropriado e providenciado

gratuitamente.

Art. 17. Serão punidos na forma da lei todos os atentados e violências, em

especial contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, sobretudo

mulheres e crianças, respeitando-se sua singularidade, individualidade e direito inalienável

de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e

tratamentos médicos ou científicos.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. A atenção à saúde da pessoa com deficiência será prestada com base nos

princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 19. Incumbe ao Poder Público, em cada esfera de governo, desenvolver

políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com deficiência, que

incluam, entre outras, as seguintes ações:

I – promoção de ações preventivas de deficiências;

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II – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde

públicos (inclusive sexual e reprodutivo), com o suprimento de todos os medicamentos,

órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da

pessoa com deficiência;

III – estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem

observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com

deficiência;

IV – criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em

níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com deficiência,

incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

V – desenvolvimento de programas de saúde, inclusive de vacinação, voltados

para a pessoa com deficiência, com a participação da sociedade e em articulação com os

setores de assistência social, da educação e do trabalho;

VI – garantia de atendimento domiciliar aos casos que dele necessitem;

VII – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes

domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;

VIII – disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação

baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde

e das equipes de saúde da família;

IX - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com

periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência

de deficiências;

X – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços

na prevenção, no tratamento e atendimento das deficiências;

XI – promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que

atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com

deficiência;

XII – capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda

de pessoas com deficiência.

Art. 20. O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado mediante a

efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico,

emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Art. 21. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência

por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos

diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades

médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo a

assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas

terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

Art. 22. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações

e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde da pessoa com deficiência,

bem como sua habilitação e reabilitação.

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§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer

que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, terá

direito à habilitação e à reabilitação durante todo o período de vida que lhe for indicado

aplicar estes procedimentos e cuidados.

§ 2º Entende-se por habilitação o processo orientado a possibilitar que a pessoa

com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente

de desenvolvimento para ingresso e participação na vida comunitária.

§ 3º Considera-se reabilitação o processo de assistência de equipe

multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação

funcional.

§ 4º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e

o apoio psicológicos, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante

todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos

medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessários.

§ 5º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência

em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de

diagnóstico e atendimento, observado o disposto no inciso V do art. 23.

Art. 23. Incumbe ao Sistema Único de Saúde – SUS fornecer obrigatória e

gratuitamente:

I - medicamentos;

II – ajudas técnicas, incluindo órteses, próteses e equipamentos auxiliares que

garantam a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;

III – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso II,

desgastados pelo uso normal, ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

IV – tratamentos e terapias;

V – transporte, inclusive aéreo interestadual, às pessoas com deficiência

comprovadamente carentes, que necessitem de atendimento fora da localidade de sua

residência.

Art. 24. Incumbe ao SUS realizar e estimular estudos epidemiológicos e clínicos,

com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a

ocorrência de deficiências para subsidiar os gestores locais nos planos e programas voltados

ao atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência.

Art. 25. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos

serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:

I – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e

oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no

atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas,

realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;

III – direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e

de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua

permanência em tempo integral.

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Art. 26. Incumbe ao SUS desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências,

especialmente por meio de:

I - planejamento familiar;

II - aconselhamento genético;

III - acompanhamento da gravidez, do parto e puerpério;

IV - nutrição da mulher e da criança;

V - identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;

VI - programas de imunização;

VII - diagnóstico e tratamento precoces dos erros inatos do metabolismo;

VIII - triagem auditiva neonatal;

IX - detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de

deficiência;

X - acompanhamento ao desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e

cognitivo;

XI - campanhas de informação à população em geral;

XII – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.

Parágrafo único. As ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e

integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento das

vítimas de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e de violência.

Art. 27. Os profissionais dos serviços de saúde serão capacitados para atender à

pessoa com deficiência.

Art. 28. É vedada qualquer forma de discriminação da pessoa com deficiência,

qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive pela cobrança

de valores diferenciados, no âmbito dos planos privados de assistência à saúde, em razão de

sua deficiência.

Art. 29. O SUS criará, na esfera estadual ou regional, centros de referência para

estudos, pesquisas e atendimentos especializados na área de atenção à saúde das pessoas

com deficiência.

Art. 30. Às pessoas com deficiência com condições e necessidades diferenciadas

de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como

privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens, símbolos,

recursos especiais de comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos

aplicáveis estarem de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.

Art. 31. Os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,

deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade

com a legislação de acessibilidade em vigor, buscando aprimorar seus mobiliários, espaços

físicos, arquiteturas e remover todas as barreiras, visíveis e invisíveis, do ambiente.

Art. 32. O SUS deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para

complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.

Art. 33. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com

deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão

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obrigatoriamente comunicados ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com

Deficiência ou ao Ministério Público.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À HABITAÇÃO

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família

natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,

ainda, em instituição pública ou privada

Art. 35. Nos programas habitacionais públicos, subsidiados com recursos

públicos, ou geridos pelo Poder Público, a pessoa com deficiência goza de prioridade na

aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais, construídas ou não,

para atendimento das pessoas com deficiência, independentemente da forma de seleção dos

beneficiários;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à

pessoa com deficiência;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de

acessibilidade à pessoa com deficiência;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com

deficiência.

§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deve ser registrada em

nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal.

§ 2º A transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do

inciso I será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.

§ 3º É obrigatória a interveniência do Ministério Público em todas as etapas do

processo de aquisição e transferência da unidade habitacional recebida na forma do inciso I.

§ 4º O direito previsto no inciso I não será reconhecido à pessoa com deficiência

beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.

§ 5º Os locais de uso comum bem como as unidades habitacionais construídas na

forma do inciso I deverão ser adaptadas para uso da pessoa com deficiência de acordo com

as normas de acessibilidade em vigor.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36. A educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será

prestada visando o desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para

o exercício da cidadania.

Art. 37. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade

assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda a

forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

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Parágrafo único. Fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno

com deficiência o direito de opção pela freqüência às classes comuns da rede comum de

ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.

Art 38. Incumbe ao Poder Público criar e incentivar programas:

I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a

matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na escola;

II - de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e

quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais

apresentadas por pessoas com deficiência;

III – destinados à produção e divulgação de conhecimento, bem como ao

desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV – de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de

linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o

Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais (Libras);

V – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a

utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

VI – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência

para sua inserção no mundo do trabalho e, sempre que possível, extensivos a seus pais ou

responsáveis.

Parágrafo único. O incentivo aos programas descritos nos incisos II a VI deverá

ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão

ocorrer mediante parcerias público-privadas.

Art. 39. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com

deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão

obrigatoriamente comunicados pelos dirigentes de estabelecimentos educacionais ao

Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou ao Ministério Público.

Seção II

Da Educação Básica

Art. 40. O Poder Público e seus órgãos devem assegurar a matrícula de todos os

alunos com deficiência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas

especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, dentre outras, as

seguintes medidas:

I – institucionalização da educação especial no sistema educacional como

educação básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;

II – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos

públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais

alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;

III – oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos com

deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e

privados mais próximos do seu domicílio;

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IV – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos,

técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

V – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados

com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

VI – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos

adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com

deficiência;

VII – oferta de transporte escolar coletivo adequado aos alunos com deficiência

matriculados na rede de ensino;

VIII – inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios

educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas

administrativas;

IX – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência

impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado

àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades

hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

X – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o

objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;

XI – definição dos procedimentos necessários para a autorização, o

reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas em educação

especial como da rede comum de ensino, para sua inserção no sistema educacional da

educação básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do

término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito de cada

instituição.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere os incisos I e III deste artigo implica no

dever do Poder Público arcar com os custos decorrentes da educação especial em

estabelecimentos privados em cujas localidades não exista atendimento gratuito por parte do

Poder Público aos alunos com deficiência.

§ 2º A educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na

educação infantil, mediante garantia do atendimento educacional especializado.

§ 3º Incumbe ao Poder Público recensear, anualmente, a matrícula e freqüência

escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.

Art. 41. As escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além

de sua adequação para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e

modalidades de ensino, as seguintes medidas:

I - adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos,

técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

II - acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados

com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

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III - oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos

adequados e apoio técnico de profissionais de acordo com as peculiaridades dos alunos com

deficiência;

IV – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência

impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado

àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades

hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

V – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o

objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.

Seção III

Da Educação Superior

Art. 42. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão prover os

meios necessários para o atendimento educacional especializado, a acessibilidade física e de

comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de

atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com

deficiência.

Art. 43. Nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas

instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, dentre

outras, as seguintes medidas:

I – o oferecimento de cota mínima para candidatos com deficiência no

preenchimento de vagas para os cursos oferecidos e, ainda, nos programas de pesquisa e

extensão;

II – adaptação de provas;

III - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com

deficiência;

IV - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação

realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática,

que deverão ser analisadas por Comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um

profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão

do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

Parágrafo único Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela

instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim

compreendendo, entre outros:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau

de dificuldade;

II - a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de

leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

III - a disponibilidade de intérprete, de Libras e português, ou de apoio especial,

quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento

do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da

deficiência.

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Art. 44. Nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas

como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:

I - adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindolhe

a conclusão do ensino superior;

II - acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como a Língua

Brasileira de Sinais (Libras) e o Sistema Braille, nos casos de alunos com necessidades

diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;

III - adaptação de provas, nos termos do parágrafo único do art. 43, de acordo

com a deficiência;

IV - definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de

alunos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática.

Parágrafo único. Considera-se adequação curricular todos os meios utilizados

pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido

ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos,

humanos e avaliação diferenciada que possibilite o conhecimento necessário para o

exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.

Art. 45. O currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e

superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a

conhecimentos que contribuam para a promoção da educação da pessoa com deficiência.

Art. 46. Para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em

consideração as medidas arroladas nos arts. 42 a 45 desta Lei.

Art. 47. Incumbe ao Poder Público promover iniciativas junto às instituições de

ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes

curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.

Art. 48. Incumbe ao Poder Público, incluir e sistematizar a participação de alunos

com deficiência nos programas de bolsas de estudos e financiamento da educação superior,

assegurando-lhes o oferecimento de cota mínima no preenchimento de assinatura de

contratos.

Seção IV

Da Educação Profissional

Art. 49. O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental,

médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial,

bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação

profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e

tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo do

trabalho.

§ 1º A educação profissional será organizada por áreas profissionais em função

das exigências do mercado de trabalho.

§ 2º A programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos de

articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e da ciência e tecnologia.

Art. 50. A educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida

por meio de cursos e programas de:

14

I – orientação profissional, formação inicial e continuada de trabalhadores;

II – educação profissional técnica de nível médio;

III – educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1º A educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em

escolas públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em

educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social,

podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.

§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional

oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando

a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade do interessado.

§ 3º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por

instituição credenciada pelo Poder Público terão validade em todo o território nacional.

Art. 51. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando

necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos

com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:

I – adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização,

recursos educativos e instrucionais, bem como processos de avaliação para atender às

necessidades educacionais de cada aluno;

II – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados

com deficiência a todos os ambientes;

III – oferecimento de cota mínima para pessoas com deficiência no

preenchimento das vagas;

IV – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e

equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as

peculiaridades dos alunos com deficiência;

V – capacitação continuada e específica de todos os profissionais;

VI – compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.

Art. 52. Todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional a

pessoas com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a

avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:

I – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;

II – sistema de avaliação de egressos;

III – programa de reprofissionalização.

Seção V

Dos Contratos de Formação Profissional

Subseção I

Do Trabalho Educativo

Art. 53. Considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de

adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as

exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social prevalecem sobre o

aspecto produtivo, sendo desenvolvido em entidades públicas ou privadas sem fins

lucrativos, em unidade denominada de oficina protegida terapêutica.

15

§ 1º O trabalho educativo não caracteriza vínculo empregatício e está

condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento

biopsicosocial da pessoa com deficiência.

§ 2º A remuneração que o educando com deficiência recebe pelo trabalho

efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho na oficina protegida

terapêutica não desfigura o trabalho educativo.

§ 3º O trabalho educativo deve, quando necessário, propiciar o início do processo

de inserção da pessoa com deficiência no mundo do trabalho.

Subseção II

Do Estágio Profissionalizante

Art. 54. Os educandos com deficiência poderão ser selecionados por pessoas

jurídicas de direito privado ou pela Administração Pública Direta ou Indireta como

estagiários, sem vínculo de emprego, mediante convênio entre as entidades escolares e os

tomadores.

§ 1º O estágio deve prestar-se à vivência prática do aprendizado escolar, desde

que haja previsão curricular de matérias de cunho profissionalizante.

§ 2º A atividade de trabalho guardará estrita relação com o conteúdo

programático nos moldes estabelecidos no § 1º.

§ 3º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá

compatibilizar-se com o seu horário escolar.

§ 4º O contrato de estágio deve limitar-se ao tempo necessário para a aquisição

de experiência práticas, complementares aos conhecimentos teóricos.

§ 5º Aplica-se, no que couber, ao estágio supervisionado da pessoa com

deficiência, as disposições da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977.

Subseção III

Do Contrato de Aprendizagem

Art. 55. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por

escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar à pessoa

com deficiência, adolescente ou adulta, maior de 14 (catorze) anos inscrito em programa de

aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu

desenvolvimento físico e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as

tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja

concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido

sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º A pessoa com deficiência aprendiz, salvo condição mais favorável, será

garantido o salário mínimo hora.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)

anos.

16

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo

caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de

complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5º A pessoa com deficiência contratada como aprendiz não será computada

para fins de atendimento da reserva de cota de empregados ou servidores permanentes com

deficiência, devendo ser preservados os respectivos percentuais para cada uma das distintas

hipóteses.

§ 6º Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de

aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências

relacionadas com a profissionalização.

§ 7º Aplica-se, no que couber, ao contrato de aprendizagem da pessoa com

deficiência a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO V

DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 56. É vedada qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência.

Art. 57. A pessoa com deficiência tem direito ao exercício de atividade profissional,

respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 58. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da

pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo

mediante regime especial.

Parágrafo único. Os programas governamentais de geração de emprego e renda

são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência.

Seção II

Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 59. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de

Previdência Social, tem direito à habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao

trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 60. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa

com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou

social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que

vive.

§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à

pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente

associados à determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de

desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.

§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a

pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcionais satisfatórios,

inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o

desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.

17

§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados

dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da

natureza de sua deficiência, a fim de que possa ser preparado para um trabalho que lhe seja

adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.

§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas

públicas ou privadas nos seus níveis e modalidades, por instituições especializadas em

educação especial, ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade

social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a

reabilitação profissional, por sua vez, além dessas, deverá se articular com a saúde.

§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado,

sendo este válido em todo o território nacional.

Art. 61. Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação

profissional para as pessoas com deficiência, serão observadas, dentre outras, as seguintes

medidas:

I - adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para

atender as necessidades de cada deficiência;

II - acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados

com deficiência a todos os ambientes;

III - oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio

técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos

programas.

Seção III

Das Modalidades de Inserção da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 62. Constituem-se modalidades de inserção da pessoa com deficiência no

trabalho:

I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da

legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais

para sua concretização, não se excluindo a utilização de ajudas técnicas;

II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação

trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de apoios e procedimentos especiais;

III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de

uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de

economia familiar, destinado à emancipação econômica e pessoal da pessoa com

deficiência.

Art. 63. A entidade privada sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação

na área da pessoa com deficiência, constituída na forma da lei, poderá intermediar a

modalidade de colocação seletiva no trabalho de que trata o inciso II do art. 62, nas

seguintes hipóteses:

I – para prestação de serviços em órgãos da Administração Pública Direta e

Indireta, conforme previsão do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

situação em que o vínculo se estabelece com a entidade privada;

18

II – para prestação de serviços em empresas privadas, situação em que o vínculo

de emprego se estabelece diretamente com a empresa privada.

§ 1º Na prestação de serviços intermediada de que trata o inciso I do caput é

exigido que:

I - o serviço prestado seja restrito às atividades meio do órgão da Administração

Pública Direta ou Indireta, sendo garantida remuneração à pessoa com deficiência

equivalente ao salário habitualmente pago no mercado de trabalho;

II - o órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis, faça

constar nos convênios a relação nominal dos trabalhadores com deficiência em atividade,

com o objetivo de atender a fiscalização e a coleta de dados;

III - a entidade intermediadora demonstre mensalmente ao órgão da

Administração Pública Direta ou Indireta o cumprimento das obrigações trabalhistas,

previdenciárias e fiscais relativas às pessoas com deficiência constantes do rol do convênio.

§ 2º A entidade intermediadora promoverá, em conjunto com o órgão da

Administração Pública Direta e Indireta e com as empresas privadas programa de

preparação do ambiente de trabalho para receber pessoas com deficiência, programa de

prevenção de doenças profissionais e, se necessário, programa de habilitação e reabilitação

profissional.

§ 3º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou

contrato formal, entre a entidade sem fins lucrativos que tenha por finalidade a atuação na

área da pessoa com deficiência e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal

dos trabalhadores com deficiência colocados à disposição do tomador.

Art. 64. A entidade pública ou privada sem fins lucrativos poderá, dentro da

modalidade de colocação seletiva da pessoa com deficiência, manter oficina protegida de

produção, com vínculo empregatício.

§ 1º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em

relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem

por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto

com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação

econômica e pessoal relativa.

§ 2º As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão, no mesmo

ambiente físico, desenvolver atividades com pessoas com deficiência em oficina protegida

de produção, com vínculo empregatício, e em oficina protegida terapêutica, sem vínculo

empregatício, a que se refere o art. 53.

Seção IV

Do Acesso a Cargos e Empregos no Âmbito Nacional da

Administração Pública direta e Indireta

Art. 65. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os níveis, estão obrigados a

preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas

com deficiência.

19

Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no caput será

considerada apenas a deficiência permanente.

Art. 66. O edital de cada concurso público no âmbito da Administração Direta e

Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reservará de 5% (cinco

por cento) até 20% (vinte por cento) das vagas em disputa às pessoas com deficiência,

cabendo a cada órgão estabelecer a meta de cumprimento da reserva de cargos e empregos

públicos definida pelo art. 65.

§ 1º Do edital de concurso público deverá constar, dentre outros:

I - o número de vagas existentes, o total correspondente à reserva de cargos e

empregos públicos e a reserva destinada para o concurso público;

II - as atribuições e tarefas dos cargos e empregos públicos disponibilizados;

III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio

probatório;

IV - a previsão de o conteúdo das provas aferirem as habilidades do candidato,

quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de

escolaridade;

V - a exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da

inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com

expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de

Funcionalidade - CIF, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 67. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em

concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento

de cargo.

§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de

condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5%

(cinco por cento) em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º deste artigo resulte em

número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o primeiro número

inteiro subseqüente, apenas se o número inteiro foi inferior a uma unidade ou se a parte

fracionária for igual ou superior a meio.

§ 3º A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, uma

com a classificação geral dos candidatos e outra com a classificação dos candidatos com

deficiência, devendo as nomeações ocorrer de forma alternada e proporcional observadas as

duas listas.

§ 4º A vaga decorrente de nomeação tornada sem efeito será objeto de nomeação

de novo candidato aprovado no mesmo grupo, obedecida à ordem de classificação.

§ 5º Havendo sobra entre a reserva de vagas de que trata o § 1º, sem que haja

candidatos para investidura, serão elas aproveitadas para o grupo de candidatos aprovados

sem deficiência.

Art. 68. É vedado à Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os níveis,

obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira

da Administração Pública Direta e Indireta.

20

§ 1º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público para pessoas

com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2

(dois) salários mínimos.

§ 2º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência deverá apresentar laudo

médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência;

§ 3º No ato da inscrição, a pessoa com deficiência que necessite de tratamento

diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, para

providências do órgão responsável pelo concurso público, indicando as condições

diferenciadas de que necessita para a realização das provas, incumbindo à entidade que

promover o concurso público oferecer as condições, inclusive de acesso e de instalações

físicas, para realização de todas as etapas do concurso de forma compatível com o

tratamento diferenciado indicado.

Art. 69. A pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade

de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos;

II - ao horário e ao local de aplicação das provas.

§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também

compreende:

I - adaptação de provas;

II - apoio assistivo necessário, previamente solicitado pelo candidato com

deficiência;

III - avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação

realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática,

que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um

profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão

do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

§ 2º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a

realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo:

I - a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau

de dificuldade;

II - a disponibilidade da prova em Braille e, quando solicitado, o serviço de

leitor, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

III - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato

com deficiência auditiva;

IV - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento

do cartão-resposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da

deficiência.

§ 3º A pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização

das provas, deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por

especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 70. O órgão da Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis,

terá a assistência de equipe multiprofissional composta de 3 (três) profissionais capacitados

21

e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico e outro um

integrante da carreira almejada pelo candidato, para concluir sobre:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - as condições de acessibilidade dos locais de provas, as adaptações das provas

e do curso de formação;

III – as necessidades de uso pelo candidato com deficiência de equipamentos ou

outros meios que habitualmente utilize para a realização das provas;

IV – a necessidade de o órgão fornecer apoio ou procedimentos especiais durante

o estágio probatório e, especialmente, quanto às necessidades de adaptação das funções e do

ambiente de trabalho para a execução das tarefas pelo servidor ou empregado com

deficiência.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da

função por ocasião do estágio probatório, devendo aquela ser devidamente adaptada ao seu

exercício.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 71. A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma

articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência

Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas também as demais

normas pertinentes.

Art. 72. Às pessoas com deficiência definidas nesta Lei que não possuam meios

para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício

mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.

§ 1º O benefício assistencial já concedido a qualquer outro membro da família,

seja pessoa com deficiência ou idosa, não será computado para os fins do cálculo da renda

familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

§ 2º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e trabalho educativo

não serão computados para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a

Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a

família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário-mínimo.

§ 4º A renda mensal per capita superior a ½ (meio) salário mínimo não impede a

concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993 (Loas), desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do

postulante.

Art. 73. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa

com deficiência, inclusive em razão de seu ingresso no mercado de trabalho, não impede

seu restabelecimento, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência em gozo do benefício que ingressar

no mercado de trabalho com carteira assinada ou por meio de estágio, deixando de atender

ao critério econômico para percepção do benefício, poderá novamente requerê-lo por

22

ocasião de desemprego ou término do estágio, não podendo a atividade laboral que foi

desempenhada ser invocada como óbice à concessão de novo benefício.

Art. 74. O acolhimento da pessoa com deficiência em situação de risco social,

por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica,

incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com deficiência em situação de

risco.

Art. 75. Compete ao Poder Público a obrigatoriedade de fornecer atendimento em

casas lares, centros de referência e abrigos para pessoas com deficiência sem referência

familiar e desamparadas pelo envelhecimento.

Parágrafo único. O Poder Público deverá manter parcerias, inclusive com a rede

privada, para complementar os serviços de assistência à saúde garantidos à pessoa com

deficiência.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 76. Compete aos órgãos e às entidades do Poder Público responsáveis pela

cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensar tratamento prioritário e adequado

às pessoas com deficiência e adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – a promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação

social;

II – a promoção do acesso da pessoa com deficiência a museus, arquivos,

bibliotecas e afins;

III - a criação de incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo

das artes e das letras;

b) promoção de concursos de prêmios específicos para pessoas com deficiência,

no campo das artes e das letras;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de

música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, dentre outras

manifestações culturais;

IV – o incentivo à prática desportiva formal e não-formal como direito de cada

um;

V – o estímulo ao turismo voltado à pessoa com deficiência;

VI - a criação e a promoção de publicações, bem como o incentivo e o apoio à

formação de guias de turismo com informação adequadas à pessoa com deficiência;

VII – o incentivo ao lazer como forma de promoção social da pessoa com

deficiência.

Parágrafo único. É obrigatória a adaptação das instalações culturais, desportivas,

de turismo e de lazer, para permitir o acesso, a circulação e a permanência da pessoa com

deficiência, de acordo com a legislação em vigor.

23

Art. 77. Cada órgão do Poder Público, em todas as esferas de governo, que

trabalhe com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência

de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.

Art. 78. Serão reservados e destinados aos programas voltados à cultura, ao

desporto, ao turismo e ao lazer da pessoa com deficiência, o montante financeiro

equivalente à, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos das loterias federal e

estadual, destinados a programas sociais do Poder Público.

Art. 79. Os programas de cultura, desporto, de turismo e de lazer no âmbito da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender às pessoas com deficiência,

com ações específicas de inclusão.

§ 1º O Poder Público instituirá programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e

jurídicas que apoiarem financeiramente os eventos e as práticas desportiva, cultural, de

turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebam recursos públicos ou incentivos

para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer deverão

garantir a inclusão de pessoas com deficiência.

Art. 80. Nas ações culturais, desportivas, de turismo e de lazer que envolvam um

numero de participantes superior a 50 (cinqüenta) fica assegurada a participação de um

percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.

Art. 81. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de

espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento)

da lotação do estabelecimento para cadeirantes, distribuídos pelo recinto em locais diversos,

de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas

segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas

de acessibilidade em vigor.

§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de, no

mínimo, 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência, em

locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e

estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes

poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais

que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.

§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, rotas de

fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de

acessibilidade em vigor, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência, em

caso de emergência.

§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem

ser acessíveis a pessoas com deficiência.

§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso VI do art. 104 desta

Lei, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas

com deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio

24

de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete

de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de Libras

sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º deste artigo será

sinalizado por meio do pictograma conforme disposição da legislação em vigor.

§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade

privada, referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo para garantir a

acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º nos termos do regulamento.

Art. 82. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura,

desporto, turismo e lazer deverão ter versões adequadas às pessoas com deficiência.

Art. 83. Serão impressos em Braille:

I - o registro de hospedagem e as normas internas dos hotéis, pousadas e

similares;

II - folders, volantes e impressos de atrativos turísticos, agências de viagens e

similares;

III - cardápios em restaurantes, bares e similares.

Art. 84. As editoras ficam obrigadas a produzir suas obras em formato universal,

seguindo as normas da legislação em vigor para a sua definição e normatização, sem

prejuízo dos direitos autorais a elas pertinentes, e a fornecê-las em formato digital acessível

para usuários com deficiência visual.

Art. 85. O Poder Público colocará à disposição, também pela rede mundial de

computadores (internet), arquivos com o conteúdo de livros:

I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III – adquiridos pelo Poder Público para distribuição gratuita no âmbito de

programas criados com este propósito.

§ 1º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão ser conversíveis em

áudio, em sistema Braille ou outro sistema de leitura digital.

§ 2º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de

entidades de educação de pessoas com deficiência e de usuários com deficiência.

Art. 86. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo à produção cultural

realizada por pessoas com deficiência.

Art. 87. Na utilização dos recursos decorrentes de programas de apoio à cultura

será dada prioridade, entre outras ações, à produção e à difusão artístico-cultural de pessoa

com deficiência.

Parágrafo único. Entende-se por prioridade, para efeitos deste artigo, o critério de

desempate a ser utilizado para se optar entre produções de nível técnico compatível.

Art. 88. Nos eventos artísticos e culturais, a pessoa com deficiência auditiva será

acomodado na primeira fila de assentos, para a garantia da acessibilidade por meio da leitura

labial.

25

Art. 89. As adaptações necessárias para viabilizar o acesso, a permanência e a

circulação de pessoas com deficiência em edifícios tombados pelo patrimônio cultural serão

feitas pelo Poder Público e pelos órgãos estaduais responsáveis pelo patrimônio histórico.

Art. 90. O Poder Público, nas respectivas esferas administrativas, dará prioridade

ao desporto da pessoa com deficiência, nas modalidades de rendimento e educacional,

mediante:

I – desenvolvimento de recursos humanos especializados para atendimento das

pessoas com deficiência;

II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e

locais que possuam modalidades abertas às pessoas com deficiência;

III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e

informação sobre a participação da pessoa com deficiência nos eventos;

IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e

de lazer, de modo a torná-las acessíveis às pessoas com deficiência.

Art. 91. Nas publicações das regras desportivas, é obrigatória a inclusão das

normas de desporto adaptado.

Art. 92. Os calendários desportivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios deverão também incluir a categoria adaptada às pessoas com deficiência.

Art. 93. O Poder Público é obrigado a fornecer órteses, próteses e material

desportivo adaptado e adequado à prática de desportos para a pessoa com deficiência.

Art. 94. Os hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares, bem como as

agências de viagem, deverão estar preparados para receber clientes com deficiência

adotando, para isso, todos os meios de acessibilidade conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO AO TRANSPORTE

Art. 95. O direito ao transporte da pessoa com deficiência será assegurado no

sistema de transporte público coletivo interestadual por meio do passe livre, concedido e

utilizado de acordo com as seguintes condições:

I – o benefício será concedido à pessoa com deficiência cuja renda familiar per

capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos;

II – o benefício aplica-se aos serviços de transporte público coletivo

interestaduais operados em linhas regulares, com veículos convencionais, nas modalidades

rodoviária, ferroviária e aquaviária;

III – a gratuidade concedida compreende a tarifa relativa ao serviço de transporte

propriamente dito, a taxa de embarque em terminal de transporte e a tarifa de pedágio,

quando houver;

IV – o bilhete de viagem fornecido pelo transportador ao portador de passe livre

é intransferível.

§ 1º Os prestadores de serviço de transporte público interestadual de passageiros

são obrigados a reservar, em cada viagem, quantidade de assentos equivalente a 5% (cinco

por cento) da capacidade indicada de cada veículo, para uso preferencial de beneficiário do

passe livre e de seu acompanhante, quando for o caso.

26

§ 2º Havendo necessidade, atestada por equipe médica autorizada, o beneficiário

do passe livre terá direito a um acompanhante, que será identificado como seu responsável

durante toda a viagem.

Art. 96. Para habilitar-se para o benefício, a pessoa com deficiência deverá

requerer o passe livre junto aos órgãos competentes da Administração Pública ou entidades

conveniadas, e comprovar que atende aos requisitos estabelecidos.

Art. 97. Compete à Administração Pública disciplinar, coordenar, acompanhar e

fiscalizar a concessão do benefício do passe livre e seu funcionamento nos serviços de

transporte interestadual de passageiros abrangidos por esta Lei.

Art. 98. É assegurada à pessoa com deficiência prioridade no embarque em

veículo do sistema de transporte público coletivo.

Art. 99. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos

estacionamentos públicos e privados para os veículos conduzidos por pessoa com

deficiência, posicionadas de forma a garantir-lhe maior comodidade.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao veículo que transporta

pessoa com deficiência.

Art. 100. As locadoras de veículos, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de

sua frota, devem oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência.

TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança

e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das

edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e

informação, por pessoa com deficiência:

I - elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos

diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II - planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias,

parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;

III - construção, ampliação, reforma ou adequação obedecendo-se a ordem de

prioridade que vise à maior eficiência das edificações, no sentido de promover a mais ampla

acessibilidade às pessoas com deficiência;

IV - atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado

pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

V - construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público,

uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta

lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com

deficiência;

VI - atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e

implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

27

VII - reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência,

considerando suas especificidades em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência,

museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;

VIII - reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que

transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e

demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

IX - concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura

de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de

acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

X - implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de

pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

XI – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse

social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XII - utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os

sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência no sentido de assegurarlhes

o acesso à informação, comunicação e demais direitos fundamentais;

XIII - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;

XIV - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa

com deficiência;

XV - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das

pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico.

§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com

deficiência, dentre outras medidas, compreende:

I - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à

condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas

de acessibilidade em vigor;

II - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por

intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – Libras e no trato com

aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por

guias- intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

III - implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas

com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;

IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de

acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso

público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante

apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

V - a existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para

comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva pelos órgãos da Administração

Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos,

instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo,

mesmo que de propriedade privada.

28

§ 2º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por

entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou por empresas prestadoras de

serviços públicos e destinadas ao público em geral.

§ 3º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades

de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social,

religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de

serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.

§ 4º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação,

que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.

§ 5º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos

que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características

antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos

elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 102. A formulação, implementação e manutenção das ações de

acessibilidade atenderão às seguintes premissas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de

recursos para a implantação das ações;

II - o planejamento, de forma continuada e articulada entre os setores envolvidos.

Art. 103. Ao Ministério encarregado da coordenação da política habitacional,

compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento da legislação e normas

de acessibilidade em vigor;

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política

habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais,

distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Art. 104. Ficam sujeitos, dentre outros, ao cumprimento das disposições de

acessibilidade estabelecidas nesta Lei e nas demais normas em vigor:

I - os planos diretores municipais e planos diretores de transporte e trânsito;

II - os programas nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, de

desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana;

III - as edificações de uso público, de uso coletivo e de uso privado multifamiliar;

IV - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de

comunicação e informação, de transporte coletivo, público ou privado, bem como a

execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, mesmo

que de propriedade privada;

V - outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer

natureza;

VI - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos

públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, destinados à

construção, ampliação, reforma ou adequação, os tocantes à comunicação e informação e os

referentes ao transporte coletivo por meio de qualquer instrumento, tais como convênio,

acordo, ajuste, contrato ou similar;

29

VII - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos

internacionais por entes públicos ou privados.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de engenharia,

arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a

responsabilidade profissional declarada do atendimento à legislação e às normas de

acessibilidade em vigor.

§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão

de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento à legislação e

normas de acessibilidade em vigor.

§ 3º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua

renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade

contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas a legislação e normas

de acessibilidade em vigor.

§ 4º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer

atividade, devem ser observadas e certificadas a legislação e normas de acessibilidade em

vigor.

§ 5º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço,

determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do Símbolo

Internacional de Acesso, na forma prevista nas normas de acessibilidade em vigor.

Art. 105. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas na legislação e

normas de acessibilidade em vigor:

I - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a

Lei do Sistema Viário e correlatos;

II - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

III - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância

sanitária e ambiental;

IV - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados

em caráter compensatório ou de incentivo.

Art. 106. As disposições de acessibilidade contidas em legislação dos Estados,

Municípios e do Distrito Federal deverão observar as regras previstas neste estatuto e na

legislação federal de acessibilidade em vigor.

Art. 107. O Poder Público definirá normas e adotará providências para garantir às

pessoas com deficiência acessibilidade aos bens e serviços públicos, edificações públicas,

de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar.

Art. 108. Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,

previstas em lei quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em

vigor.

Art. 109. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de

revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de

barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação

devidamente adequadas às exigências do regulamento.

Seção Única

30

Da Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística

Art. 110. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos

devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a

legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos

referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e

tecnológica e do ensino superior dos cursos de engenharia, arquitetura e correlatos.

§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de

organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas

voltados ao desenho universal.

Art. 111. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder

Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços

garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma

segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a

legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 112. No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros,

parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na

legislação e normas de acessibilidade em vigor.

§ 1º Incluem-se, dentre outros, na condição estabelecida no caput:

I - a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de

pedestres;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para

travessia de pedestre em nível;

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2º Os casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em

áreas de assentamentos subnormais será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura

menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput deste artigo, desde que haja

justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma,

garantida a melhor técnica possível.

Art. 113. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público

existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, mesmo

que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem

de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais

ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 114. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder

Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços

garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma

segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a

legislação e as normas de acessibilidade em vigor.

Art. 115. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano

devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o

alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de

31

barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em

vigor.

§ 1º Incluem-se, dentre outras, nas condições estabelecidas no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros

elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e

serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de

acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano;

VI o uso do solo urbano para posteamento;

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de

pedestres.

§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na

modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de

Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber

chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, 2% (dois por cento)

do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância,

nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas com deficiência auditiva e

para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de

Universalização, respeitando sempre o mínimo estabelecido.

§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento

de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o

público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em

cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas com

deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de

acessibilidade em vigor.

Art. 116. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar

equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com

deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de

pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos

interessados.

Art. 117. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso

público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar,

ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da

acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público,

conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos a

piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras

esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou

externas de uso comum.

32

Art. 118. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico, uso coletivo,

mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar os desníveis das áreas de

circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento

eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais

cômodo para pessoa com deficiência, conforme estabelecido nas normas técnicas de

acessibilidade em vigor.

Art. 119. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de

uso público, de uso coletivo mesmo que de propriedade privada e de uso privado

multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve

atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes,

qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput deste artigo,

pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa

com deficiência, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade em

vigor.

§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em Braille

em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do

pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam

obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de

especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento

eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência.

§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para

a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira,

plataforma ou similar;

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do

equipamento a ser instalado;

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as

medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade

técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 120. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de

propriedade privada, e de uso privado multifamiliar é obrigatória a existência de sinalização

visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade

com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 121. Os balcões de atendimento em edificação de uso público, uso coletivo,

mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar, incluindo-se bilheterias,

devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas

com deficiência, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

33

Art. 122. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso

público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso privado multifamiliar,

devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência.

§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados

ao uso por pessoa com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine

para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários

coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º As edificações de uso público já existentes terão prazo definido em

regulamento para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada

independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser

utilizados por pessoa com deficiência.

§ 3º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e uso

privado multifamiliar a serem construídas, ampliadas, reformadas ou adequadas, onde

devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com

deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de

acessibilidade em vigor.

§ 4º Nas edificações de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada e de uso

privado multifamiliar já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os

sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos

pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e

obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 123. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso

público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com

todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou

dificultem a sua acessibilidade.

§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes deverá ser observado o

prazo definido em regulamento para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará

garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso

público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 124. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,

públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus

ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência, inclusive salas de aula,

bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer,

sanitários, dentre outros.

§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação

de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na

comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em

vigor;

34

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados com

deficiência, ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas

em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado

a professores, alunos, servidores e empregados com deficiência, com o objetivo de coibir e

reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo

descumprimento dessas normas.

§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo mesmo que de uso privado,

referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo para garantir a acessibilidade

de que trata este artigo, nos termos do regulamento.

Art. 125. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso

público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou naqueles localizados nas vias

ou áreas públicas, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para

veículos que transportem pessoa com deficiência que tenham dificuldade de locomoção,

sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao

elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho

e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a

ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de

trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando a

legislação em vigor.

§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções

estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 126. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes

ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras

arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais

acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação

multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade em vigor;

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de

elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à

habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela

geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 127. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras

na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com

o que estabelece a instrução normativa em vigor do Instituto do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional - Iphan.

CAPÍTULO II

35

DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS

PÚBLICOS E PRIVADOS

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 128. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo

terrestre, aquaviário e aéreo, público ou privado, considera-se como integrantes desses

serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos,

operação, dentre outros.

Art. 129. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e

interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 130. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando

todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o

conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas

as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo, público ou privado, a

ser implantada a partir da publicação desta Lei deverá ser acessível e estar disponível para

ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 131. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada, veículos,

dentre outros, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento,

assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas

com deficiência.

Art. 132. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas

responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito de suas

competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos

terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as

normas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias

públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos, no âmbito

de suas competências, deverão autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso

após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 133. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias

públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos públicos assegurar a

qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento

prioritário às pessoas com deficiência.

Art. 134. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar

a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no país,

necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, público e privado,

desde que não existam similares nacionais;

36

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos

sistemas de transporte coletivo, público e privado.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,

deve-se observar o disposto na legislação que estabelece normas de finanças públicas em

vigor sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 135. Cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo

com suas competências, fiscalizar a aplicação de multas aos sistemas de transportes

coletivos, segundo disposto na legislação em vigor.

Seção II

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Público e Privado

Art. 136. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo

rodoviário, público e privado, para utilização no país serão fabricados acessíveis e estarão

disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com

deficiência.

§ 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para

fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, público e

privado, serão definidas em regulamento.

§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita

pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário público,

dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e

permissão deste serviço.

§ 3º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita

pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo rodoviário privado, dar-se-á

de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§ 4º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a

infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme

definido em regulamento.

§ 5º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano, público e privado,

devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários com deficiência em nível em, pelo

menos, um dos acessos do veículo.

Art. 137. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de

transporte coletivo rodoviário público, bem como as empresas que prestam serviço de

transporte coletivo rodoviário privado, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos

em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para

adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,

público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.

§ 2º Caberá ao órgão responsável pela constituição das normas técnicas para a

adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão

adaptados, em função das restrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo

rodoviário, público e privado, bem como os procedimentos e equipamentos a serem

37

utilizados nestas adaptações, estarão sujeitos a programas de avaliação de conformidade

desenvolvidos e implementados por órgão definido em regulamento.

Seção III

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 138. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo

aquaviário, público e privado, para utilização no país, serão fabricados acessíveis e estarão

disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com

deficiência.

§ 1º A competência e o prazo para a elaboração das normas técnicas para

fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,

público e privado, serão definidas em regulamento.

§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita

pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo aquaviário público,

dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e

permissão deste serviço.

§ 3º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita

pelas organizações que prestam serviço de transporte coletivo aquaviário privado, dar-se-á

de forma gradativa, conforme o prazo previsto em regulamento.

§ 4º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário, público e privado, e a

infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis conforme

definido em regulamento.

§ 5º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de

transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de

acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 139. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de

transporte coletivo aquaviário público deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos

em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1º A competência e o prazo para elaboração das normas técnicas para

adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,

público e privado, de forma a torná-los acessíveis, serão definidas em regulamento.

§ 2º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo

aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas

adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e

implementados por órgão definido em regulamento.

Seção IV

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 140. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e

ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar

totalmente acessíveis no prazo definido em regulamento.

§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e

ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

38

§ 2º Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo

metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar

a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 141. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário

existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido em regulamento.

§ 1º As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte

coletivo metroferroviário e ferroviário públicos, bem como as empresas que prestam serviço

coletivo metroviário e ferroviário privado deverão apresentar plano de adaptação dos

sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com porcentagem mínima sobre os

elementos não acessíveis que compõem o sistema definidas em regulamento.

§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado no prazo definido em

regulamento.

Seção V

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 142. Os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às

aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu

uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo

obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil, bem como nas

normas técnicas de acessibilidade em vigor.

CAPÍTULO III

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 143. Será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da

administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas

com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a

inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a

acessibilidade, será definido prazo em regulamento para o cumprimento do caput deste

artigo.

§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo

que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado

nas respectivas páginas de entrada.

§ 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,

Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis

e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por

pessoas com deficiência visual.

Art. 144. A acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na

rede mundial de computadores (internet) deverá ser observada para obtenção do

financiamento de que trata o inciso VI do art. 104.

Art. 145. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão

garantir o pleno acesso às pessoas com deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

39

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público

em geral:

a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos,

telefones de uso público adaptados para uso por pessoas com deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas com

deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a

serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e

atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço

oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal;

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a

identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como

demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:

a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar

o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas;

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a

serem utilizadas por pessoas com deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e

atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço

oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.

§ 1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos

Planos Gerais de Metas de Universalização, bem como o estabelecido pela legislação em

vigor.

§ 2º No que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia, o termo pessoa com

deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é

entendido como pessoa com deficiência auditiva.

§ 3º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel regulamentará os

procedimentos a serem observados para implementação deste artigo.

Art. 146. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia

celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no

visor.

Art. 147. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão

equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o

direito de acesso à informação às pessoas com deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

I - circuito de decodificação de legenda oculta;

II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);

III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 148. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano

de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra

subtitulação, prevendo, entre outros, os seguintes sistemas de reprodução das mensagens

veiculadas para as pessoas com deficiência auditiva e visual:

40

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;

II - a janela com intérprete de Libras;

III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Art. 149. As autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e

imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,

como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas a serem definidas no âmbito do art.

148.

Art. 150. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou

em parceria com organizações sociais civis de interesse público, promover a capacitação de

profissionais em LIBRAS.

Art. 151. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no

país deverá contemplar obrigatoriamente os 3 (três) tipos de sistema de acesso à informação

de que trata o art. 147.

Art. 152. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar

disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no país.

§ 1º A indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,

exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, Braille ou em fonte ampliada.

§ 2º Os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso

doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução

em meio magnético, Braille ou em fonte ampliada.

Art. 153. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários,

oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios

humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de

Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a

transcrição eletrônica simultânea.

Art. 154. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o

apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão

contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas com

deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria

que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação

acessível para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

DAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 155. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na

educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas

técnicas;

41

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional,

centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de

profissionais na área de ajudas técnicas;

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 156. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de

Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável

por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a

respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando

a formação de rede nacional integrada.

§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela Corde e participará

do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto na legislação em

vigor.

§ 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas

são considerados relevantes e não serão remunerados.

Art. 157. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar

a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas

técnicas que não sejam produzidos no país ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente

sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas com

deficiência na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,

deve-se observar o disposto na legislação em vigor, sinalizando impacto orçamentário e

financeiro da medida estudada.

Art. 158. Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão

certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas com

deficiência.

Art. 159. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o

apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão

contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de

deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria

que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 160. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de

ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de

pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

42

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados

pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas com deficiência

para aquisição de ajudas técnicas.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE

Art 161. O Programa Nacional de Acessibilidade, aprovado pelo Conselho

Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade e sob a coordenação da

Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da Coordenadoria Nacional para

Inclusão da Pessoa com Deficiência - Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes

orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 162. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de

coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as

seguintes ações:

I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em

acessibilidade e ajudas técnicas;

II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da

acessibilidade;

IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de

estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de

transporte, comunicação e informação;

V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre

acessibilidade;

VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade;

VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de

Acessibilidade.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO ELEITORAL

Art. 163. Fica assegurado a toda pessoa com deficiência o exercício do direito ao

voto.

Art. 164. Para o exercício do direito ao voto, os eleitores com deficiência

poderão utilizar os meios e recursos obrigatoriamente postos à sua disposição pela Justiça

Eleitoral.

§ 1º Se for imprescindível para o ato de votar, o eleitor com deficiência, inclusive

parcialmente interditado, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que

não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral, sem prejuízo do sigilo do sufrágio

universal.

§ 2º O presidente de mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que

o eleitor com deficiência conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o

direito de voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, junto com o eleitor, na cabine

eleitoral, a qual poderá, inclusive, digitar os números na urna, sem prejuízo do sigilo do

sufrágio universal.

43

§ 3º A pessoa que auxiliar o eleitor com deficiência não poderá estar a serviço da

Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

TÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 165. O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,

a pesquisa e a capacitação tecnológicas voltados para a melhoria da qualidade de vida e

trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela

Administração Pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à

prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e

tecnologias de apoio.

§ 2º Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas

e privadas ou de empresas para produzirem e oferecerem, no país, medicamentos, próteses,

órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a

funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 166. O Poder Público adotará medidas de incentivo à produção e ao

desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas.

Art. 167. Serão estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a

difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às

tecnologias da informação e comunicação.

§ 1º Será estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e

comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à

comunicação e educação de pessoas com deficiências.

§ 2º Serão estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem

ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede

mundial de computadores (internet) em geral e, em especial, aos serviços de governo

eletrônico.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168. A política de atendimento à pessoa com deficiência far-se-á por meio

do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e regida pelos seguintes princípios:

I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de modo

a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto sócio-econômico e

cultural;

II – respeito à pessoa com deficiência, que deve receber prioridade de

atendimento e igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos

que lhe são assegurados, sem paternalismos;

44

III – constituição de políticas sociais básicas voltadas à pessoa com deficiência;

IV – inclusão da pessoa com deficiência em todas as iniciativas e programas

governamentais;

V – criação de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,

para aqueles que deles necessitem;

VI – oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e

psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão

ou abandono, sobretudo mulheres e crianças com deficiência;

VII – oferta de serviço de identificação e localização de pais, parentes,

responsável ou da própria pessoa com deficiência desaparecidos;

VIII - proteção jurídico-social da pessoa com deficiência por entidades de defesa

dos seus direitos;

IX- garantia da participação da pessoa com deficiência na formulação e

implementação das políticas sociais, por intermédio de suas entidades representativas;

X– ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência,

incentivando atividades que privilegiem seu emprego, bem como sua qualificação

profissional para incorporação no mercado de trabalho;

XI - garantia do efetivo atendimento dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 169. São diretrizes da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I – municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais

dos direitos da pessoa com deficiência, órgãos deliberativos e controladores das ações em

todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações

representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a

descentralização político–administrativa;

IV – manutenção de fundos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais

vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência;

V – criação, no âmbito Municipal, de Conselhos de Promoção dos Direitos da

Pessoa com Deficiência;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos

diversos segmentos da sociedade na garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que

assegurem à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos e favoreçam a sua

inclusão social;

VIII - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades

privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação de parcerias e da

política de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 170. São objetivos da política de atendimento da pessoa com deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os

serviços oferecidos à comunidade;

45

II – a integração das ações dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas

de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação,

cultura, desporto, lazer e acessibilidade, visando à prevenção das deficiências, à eliminação

de suas múltiplas causas e à inclusão social;

III – desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das

necessidades especiais da pessoa com deficiência;

IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;

V – garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento

especializado e de inclusão social.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DO ESTADO

Art. 171. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, deverá

conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e

adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o exercício

de seus direitos e a sua efetiva inclusão social.

Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei

Orçamentária, em todos os níveis, deverão conter programas, metas e recursos

orçamentários destinados ao atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 172. A Administração Pública, em todos os níveis, quando da elaboração das

políticas sociais públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observará as deliberações

dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 173. À Administração Pública incumbe criar sistema de dados e informações

integrados, em todos os níveis, sobre pessoas com deficiência visando atender a todas as

áreas de direitos fundamentais, a formulação de políticas sociais públicas e a pesquisa.

Art. 174. Na execução desta Lei, a Administração Pública Federal Direta e

Indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos

e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com

Deficiência - Conade.

Art. 175. A Administração Pública Direta e Indireta, em todos os níveis, adotará

medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I - aumentar a consciência da sociedade em relação à deficiência e às pessoas

com deficiência, e promover o respeito por seus direitos;

II - combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com

deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III - promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das

capacidades de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e manutenção de campanhas

eficazes de sensibilização pública, destinadas a:

I - fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com

deficiência;

II - promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas

com deficiência;

46

III - promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e

contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de

trabalho;

IV - promover em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as

crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito para os direitos de pessoas com

deficiência;

V - estimular todos os órgãos da mídia a difundir uma imagem de pessoas com

deficiência que seja compatível com o propósito desta Lei;

VI - promover programas de capacitação sobre sensibilização a respeito das

pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 176. O Conselho Nacional, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e

Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgãos deliberativos e controladores

das ações em todos os níveis, zelarão pelo cumprimento dos direitos definidos nesta Lei.

Art. 177. Os Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão

constituídos, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da

sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados por leis do seu

respectivo âmbito de atuação.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Nacional e dos Conselhos

Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência é

considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 178. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade

é órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos

Humanos da Presidência da República, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos

da pessoa com deficiência definidos na legislação em vigor.

Art. 179. Compete ao Conade:

I – formular e zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Inclusão

da Pessoa com Deficiência;

II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de

educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, turismo, lazer,

política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;

III - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, indicando as modificações necessárias à

consecução da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos

direitos da pessoa com deficiência;

V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da

Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da

qualidade de vida da pessoa com deficiência;

47

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de

deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Inclusão da

Pessoa com Deficiência - Corde;

IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e

projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

Art. 180. O Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência é

órgão administrativo, permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo

cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 181. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho de Promoção dos

Direitos da Pessoa com Deficiência, composto de 3 (três) membros escolhidos pela

comunidade local para mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Art. 182. Lei Municipal disporá sobre o processo de escolha e os requisitos

exigidos para a candidatura a membro do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa

com Deficiência, inclusive quanto ao valor da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos

necessários ao adequado funcionamento do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa

com Deficiência.

Art. 183. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público

relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso

de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 184. São atribuições do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com

Deficiência:

I - atender as pessoas com deficiência em situação de risco pessoal, familiar ou

social, aplicando as medidas protetivas cabíveis;

II - atender e aconselhar pais ou curadores;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,

previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento de suas

deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

contra os direitos da pessoa com deficiência;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - expedir notificações;

VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de pessoa com deficiência

quando necessário;

VIII - assessorar o Conselho dos Direitos local na elaboração da política de

atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;

48

IX - representar ao Ministério Público para efeito das ações de interdição, assim

como de suspensão ou destituição de curatela;

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 185. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência classificam-se

como:

I – entidades de apoio;

II - entidades de abrigo;

III - entidades de longa permanência.

§ 1º São entidades de apoio aquelas que oferecem educação, saúde, assistência

social, entre outros programas específicos direcionados à pessoa com deficiência, atuando

em horário intermitente.

§ 2º São entidades de abrigo aquelas de caráter provisório e excepcional,

permitindo a transição para colocação da pessoa com deficiência em convivência familiar.

§ 3º São entidades de longa permanência aquelas que desenvolvem atendimento

em horário permanente, quando verificada a inexistência de grupo familiar ou abandono.

Art. 186. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à

pessoa com deficiência deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando o

regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará

comunicação ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para a inscrição devem ser observados os seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituídas;

II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os

princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;

III - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;

IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,

higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as

especificidades das respectivas áreas de atuação.

Art. 187. As entidades de atendimento da pessoa com deficiência devem adotar

os seguintes princípios:

I – respeito aos direitos e garantias de que são titulares as pessoas com

deficiência;

II - preservação da identidade da pessoa com deficiência e manutenção de

ambiente de respeito e dignidade;

III - preservação dos vínculos familiares;

IV - atendimento personalizado e em pequenos grupos.

§ 1º O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que

praticar em detrimento da pessoa com deficiência, sem prejuízo das sanções administrativas.

49

§ 2º Se os serviços forem prestados em parceria ou com financiamento do Poder

Público, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do

atendimento.

Art. 188. As entidades de abrigo e de longa permanência têm as seguintes

obrigações, entre outras:

I – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares, ou de seu

restabelecimento;

II – comunicar ao Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com

Deficiência ou ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono

moral ou material por parte dos familiares da pessoa com deficiência;

III – comunicar à autoridade judiciária ou ao Conselho de Defesa de Direitos da

Pessoa com Deficiência, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível

o reatamento dos vínculos familiares;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,

higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

V – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados às pessoas com

deficiência atendidas;

VI – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – propiciar escolarização e profissionalização;

IX - manter quadro de profissionais com formação específica;

X – propiciar atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, bem como

a participação da pessoa com deficiência nas atividades comunitárias;

XI – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas

crenças;

XII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIII – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 1 (um) ano,

dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XIV – comunicar à autoridade competente de saúde todos os casos de pessoas

com deficiência portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

XV – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles

que não os tiverem;

XVI – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos da pessoa

com deficiência;

XVII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do

atendimento, nome da pessoa com deficiência, seus pais ou responsável, parentes,

endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação dos seus pertences, bem

como o valor de contribuições e suas alterações, e demais dados que possibilitem sua

identificação e a individualização do atendimento.

Seção II

Da Fiscalização das Entidades

50

Art. 189. As entidades de atendimento à pessoa com deficiência serão

fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos de Promoção

dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de outros órgãos previstos em lei.

Art. 190. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e

privados recebidos pelas entidades de atendimento sem fins lucrativos.

Art. 191. As entidades de atendimento que infringirem as normas de proteção à

pessoa com deficiência ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de

seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades:

I - entidades públicas:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – entidades privadas:

a) advertência;

b) afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidades ou suspensão de programas;

e) cassação do registro.

§ 1º As infrações cometidas por entidade de atendimento, em prejuízo aos

direitos assegurados para a pessoa com deficiência, devem ser comunicadas ao Ministério

Público para as providências legais cabíveis.

§ 2º Havendo interdição da entidade de abrigo ou longa permanência, a pessoa

com deficiência atendida será transferida a outra instituição, às expensas do estabelecimento

interditado, enquanto durar a interdição.

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 192. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre

que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou

violados:

I - por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de

atendimento;

II - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III - em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 193. As medidas de proteção à pessoa com deficiência previstas nesta Lei

poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, bem como substituídas, a qualquer

tempo, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos

familiares e comunitários.

51

Art. 194. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 192, a autoridade

judiciária e o Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a

requerimento dos legitimados, poderão determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento ao curador ou responsáveis, mediante termo de

responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - requisição de tratamento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico,

em regime hospitalar ou ambulatorial;

IV - abrigo em entidade.

TÍTULO III

DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195. O Poder Público assegurará à pessoa com deficiência o efetivo acesso à

Justiça, em base de igualdade aos demais cidadãos, facilitanto seu papel como parte direta

ou indireta, inclusive como testemunha, em todos os procedimentos judiciais, abrangendo as

etapas investigativas e outras etapas preliminares.

Art. 196. É garantido o acesso de toda pessoa com deficiência à Defensoria

Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

Parágrafo único. A assistência judiciária gratuita será prestada às pessoas com

deficiência que dela necessitarem e às entidades de atendimento à pessoa com deficiência,

sem fins lucrativos, por meio de defensor público ou advogado nomeado pela autoridade

judiciária que, neste caso, fixará honorários.

Art. 197. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos

judiciais e que lhe sejam preliminares e na execução dos atos e diligências judiciais em que

figure como parte, interveniente ou terceiro interessado, pessoa com deficiência, em

qualquer instância.

§ 1º A obtenção da prioridade a que alude este artigo será obtida mediante

requerimento, acompanhado de prova da deficiência, à autoridade judiciária competente

para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa

circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2º A prioridade se estende aos processos e procedimentos em todos os órgãos

da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, empresas prestadoras de serviços

públicos e instituições financeiras, bem como ao atendimento preferencial junto à

Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação

aos Serviços de Assistência Judiciária.

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 198. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas para

atendimento à pessoa com deficiência, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua

52

proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o

atendimento, inclusive em plantões.

Seção II

Do Poder Judiciário

Art. 199. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Vara Cível

Especializada da Pessoa com Deficiência ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei

de Organização Judiciária local.

Art. 200. A Justiça da Pessoa com Deficiência é competente para:

I - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou

coletivos afetos à pessoa com deficiência, observado o disposto no art. 211;

II - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de

atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

III - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de

proteção à pessoa com deficiência;

IV - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho de Promoção dos Direitos

da Pessoa com Deficiência, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa com deficiência nas hipóteses do art.

192, é também competente a Justiça da Pessoa com Deficiência para o fim de:

I - conhecer das ações de interdição, suspensão e destituição de curador;

II - conhecer de ações de alimentos.

Art. 201. Na designação de audiências, o juiz atenderá às necessidades e horários

da pessoa com deficiência, podendo, conforme a hipótese, ser a audiência realizada no

domicílio desta.

Art. 202. O Poder Judiciário disponibilizará transporte em veículo apropriado

para a pessoa com deficiência que demonstre dificuldades para se locomover à sala de

audiência.

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

Art. 203. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,

prever recursos para manutenção de equipe multiprofissional destinada a assessorar a

Justiça da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições

que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante

laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de

aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata

subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista

técnico.

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 204. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, ou em outra

legislação que trate da pessoa com deficiência, serão exercidas nos termos da respectiva Lei

Orgânica.

53

Art. 205. Compete ao Ministério Público:

I - zelar pelo efetivo respeito por parte dos poderes públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas com deficiência,

promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

II – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus em qualquer

juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis

relacionados à pessoa com deficiência;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição, nomeação e

destituição de curador, bem como oficiar em todos os demais procedimentos relativos aos

direitos das pessoas com deficiência;

IV - atuar como substituto processual da pessoa com deficiência em situação de

risco;

V – promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa com

deficiência, nas hipóteses de situação de risco, quando necessário ou o interesse público

justificar;

VI - instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção dos

direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais

homogêneos da pessoa com deficiência;

VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso

de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia

Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades

municipais, estaduais e federais, da Administração Direta e Indireta, bem como promover

inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VIII - instaurar sindicâncias, determinar diligências investigatórias e requisitar a

instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de

proteção à pessoa com deficiência;

IX - referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas com

deficiência, previstos nesta Lei;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações

cometidas contra as normas de proteção à pessoa com deficiência, sem prejuízo da

responsabilização civil e penal, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os

programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais

necessárias ao saneamento e à remoção de irregularidades verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde,

educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste

artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a legislação em

vigor.

54

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que

compatíveis com a finalidade e as atribuições do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá

livre acesso a todo local onde se encontre pessoa com deficiência.

§ 4º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VII do caput deste artigo,

poderá o representante do Ministério Público:

I - reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente

procedimento, sob sua presidência;

II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local

e horário previamente notificados ou acertados;

III - efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de

relevância pública afetos à pessoa com deficiência, fixando prazo razoável para sua

adequação.

Art. 206. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará

obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses da pessoa com

deficiência, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar

documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 207. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita

pessoalmente, nos autos do processo.

Art. 208. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do

feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 209. As manifestações processuais do representante do Ministério Público

deverão ser fundamentadas.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Art. 210. Regem-se pelas disposições deste Estatuto e da legislação em vigor que

trata da pessoa com deficiência as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos que lhe

são assegurados, referentes também à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos meios

necessários para a garantia destes direitos.

Art. 211. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio

da pessoa com deficiência cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,

ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais

Superiores.

Parágrafo único. Considera-se também domicílio, para os fins do caput deste

artigo, o lugar em que a pessoa com deficiência esteja internada por tempo indeterminado.

Art. 212. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,

individuais indisponíveis ou homogêneos das pessoas com deficiência, consideram-se

legitimados, concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil;

55

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que

incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa com

deficiência, dispensada a autorização da assembléia geral, se houver prévia autorização

estatutária;

V - autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista que

inclua entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas com deficiência.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da

União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o

Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

§ 3º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades

competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

§ 4º As certidões e informações a que se refere o § 3º deverão ser fornecidas

dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega, sob recibo, dos respectivos

requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.

Art. 213. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes,

produzindo efeitos em todo o território nacional, exceto no caso de haver sido a ação

julgada improcedente por insuficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado

poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica

sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

tribunal.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de

recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

Art. 214. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são

admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

Parágrafo único. O mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de

autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que lese direito líquido e certo assegurado

por esta Lei poderá ser impetrado a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.

Art. 215. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou

não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, na forma do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código

de Processo Civil.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,

independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,

fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença

favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

56

Art. 216. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano

irreparável à parte.

Art. 217. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder

Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da

responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 218. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença

condenatória favorável à pessoa com deficiência sem que o autor lhe promova a execução,

deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como

assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de

custas, emolumentos, taxas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, ressalvada a

hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a

iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam

objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 221. Os agentes públicos em geral, os juizes e tribunais, no exercício de suas

funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação

pública contra pessoa com deficiência ou ensejar a propositura de ação para sua defesa,

devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências

cabíveis.

Art. 222. As multas oriundas das ações judiciais decorrentes desta Lei reverterão

ao Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em

julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público

ou por qualquer dos outros legitimados previstos nesta Lei.

Art. 223. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Interdição e Curatela

Art. 224. Rege-se pelas disposições da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973,

Código de Processo Civil, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, os

procedimentos alusivos à curatela da pessoa com deficiência interdita.

Art. 225. Nos casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da

pessoa com deficiência interdita, será lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento do

interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às

disposições do Capítulo IX do Título II do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973, Código de Processo Civil.

Art. 226. A interdição parcial ou total da pessoa com deficiência não impede o

exercício do direito ao trabalho e o exercício do direito ao voto.

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Seção II

Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Pessoa com

Deficiência

Art. 227. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por

infração às normas de proteção à pessoa com deficiência terá início por requisição do

Ministério Público, do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou

auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por 2

(duas) testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas

fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do

auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 228. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa,

contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do

infrator;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará

cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando

certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o autuado

ou seu representante legal;

IV – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se incerto ou não sabido o

paradeiro do autuado ou seu representante legal.

Art. 229. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária

dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Art. 230. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na

conformidade do art. 229 ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e

julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o

Ministério Público e o procurador do autuado, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada

um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério da autoridade judiciária, que em seguida

proferirá sentença.

Seção III

Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 231. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade

governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária

ou representação do Ministério Público ou do Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa

com Deficiência, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o

Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da

entidade, mediante decisão fundamentada.

58

Art. 232. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,

oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 233. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade

judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5

(cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de

entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa

imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar

prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo

será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa

de atendimento.

TÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 234. Discriminar pessoa com deficiência, impedindo ou dificultando, sem

justa causa, o acesso a locais públicos e/ou de acesso ao público em geral, ainda que de

propriedade privada, tais como cinemas, clubes, hotéis, pensões, pousadas, albergues,

restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, teatros, shoppings centers, instituições

bancárias, espaços de lazer e recreação infantis e adultos, instituições religiosas, instituições

de ensino, bibliotecas, espaços destinados a eventos artísticos, esportivos e culturais e outros

congêneres, em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 235. Impedir ou dificultar, sem justa causa, o acesso a operações e

atendimentos bancários, aos meios de transporte e a outros serviços e atendimentos,

públicos ou privados, em razão da deficiência:

Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 236. Recusar, suspender, procrastinar ou cancelar matrícula, sem justa causa,

ou dificultar a permanência de aluno em estabelecimento de ensino, público ou privado, em

qualquer curso ou nível, público ou privado, em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor

de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de um terço.

Art. 237. Obstar ou dificultar a inscrição ou acesso de alguém, sem justa causa, a

qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 238. Negar ou obstar emprego ou trabalho a alguém, sem justa causa, ou

dificultar sua permanência, em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

59

Art. 239. Recusar, retardar ou dificultar a internação ou deixar de prestar

assistência médico-hospitalar e ambulatorial, sem justa causa, a pessoa com deficiência:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Responde nas mesmas penas quem impede ou dificulta o

ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive

com a cobrança de valores diferenciados.

Art. 240. Veicular, em qualquer meio de comunicação ou de divulgação, texto,

áudio ou imagem que estimule o preconceito contra a pessoa com deficiência ou a

ridicularize:

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste,

ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material

respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 2º - Na hipótese do caput, constitui efeito da condenação, após o trânsito em

julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 241. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justa causa, a execução de

ordem judicial ou o pagamento de precatório expedido nas ações em que for parte ou

interveniente pessoa com deficiência:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 242. Recusar, retardar ou omitir informações, documentos e dados técnicos,

quando requisitados pelo Ministério Público para o cumprimento dos fins desta Lei:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (três) anos, e multa.

Art. 243. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão, benefício assistencial,

previdenciário ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência, dando-lhes

aplicação diversa da sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º No caso do caput deste artigo não se aplicam os arts. 181 e 182 do Decreto-

Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

§ 2º Aumenta-se a pena de um terço se o crime é cometido na qualidade de tutor,

curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

Art. 244. Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde,

entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,

quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 245. Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa com deficiência

como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração para entidade de longa

permanência ou de abrigo:

Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

60

Art. 246. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,

proventos ou pensão da pessoa com deficiência, bem como qualquer outro documento com

fim de obter, indevidamente, proveito próprio ou alheio:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE

Art. 247. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art.

181 desta Lei:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),

aplicada em dobro no caso de reincidência, se o fato não for caracterizado como crime,

podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências

legais.

Art. 248. Deixar o profissional de saúde ou responsável por estabelecimento de

saúde, ensino ou entidade de abrigo ou de longa permanência, de comunicar à autoridade

competente os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos ou outros crimes

contra pessoa com deficiência de que tiver conhecimento:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),

aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes à curatela,

bem como determinações e solicitações de autoridade judiciária, Ministério Público ou

Conselho de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),

aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 250. Descumprir as determinações desta Lei quanto à prioridade no

atendimento à pessoa com deficiência:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais),

aplicada em dobro no caso de reincidência, e multa civil revertida à pessoa com deficiência

prejudicada, a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido.

Art. 251. Descumprir, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor

desta Lei, a proporção prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada trabalhador com deficiência

ou reabilitado.

Art. 252. Descumprir as determinações desta Lei quanto à acessibilidade da

pessoa com deficiência:

Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais),

aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 253. O valor das multas expressas em reais nesta Lei serão atualizados nas

mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios do

Regime Geral de Previdência Social.

Art. 254. O valor das multas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei

será revertido ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do

61

respectivo Município, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo gerido pelo Conselho

Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do respectivo Estado.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 255. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61 ..................................................................

................................................................................

II - ..........................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência, enfermo

ou mulher grávida;

.....................................................................” (NR)

“Art. 121 .................................................................

.................................................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta

de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para

evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o

crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou

pessoa com deficiência.

……………..………………………............”(NR)

“Art. 133 ................................................................

...............................................................................

§ 3º ........................................................................

...............................................................................

III – se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.”

(NR)

“Art. 136 ................................................................

...............................................................................

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa

menor de 14 (catorze) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)

“Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante

queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal e no caso

do art. 140, § 3º.

.....................................................................” (NR)

“Art.148. ................................................................

................................................................................

§ 1º .........................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente, maior de 60

(sessenta) anos ou pessoa com deficiência;

......................................................................”(NR)

“Art. 159. ...............................................................

62

...............................................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é

menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos, pessoa com deficiência ou se o

crime é cometido por bando ou quadrilha.

......................................................................”(NR)

“Art. 183. ...............................................................

................................................................................

III - se o crime é praticado contra maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com

deficiência.” (NR)

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho

menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de pessoa com deficiência inapta

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes

proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia

judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer

descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

.......................................................................”(NR)

Art. 256. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das

Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .................................................................

................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior

de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 257. O art. 7º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, Lei dos Crimes de

Responsabilidade, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art.7º ....................................................................

................................................................................

11 - violar qualquer direito ou garantia constante na legislação que institui o

Estatuto da Pessoa com Deficiência.

12 - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir

ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade

competente.” (NR)

Art. 258. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código

Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. ................................................................

.................................................................................

§6º-A O Tribunal Superior Eleitoral deverá, a cada eleição, expedir instruções

aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso

para o eleitor com deficiência.” (NR)

Art. 259. O § 2º do art. 143 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código

Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. ...............................................................

................................................................................

63

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para

votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores com idade superior a

60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, os enfermos, as mulheres grávidas e

lactantes.” (NR)

Art. 260. O art. 150 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. O eleitor com deficiência visual poderá:

I –utilizar o alfabeto comum ou o sistema braile para assinar o caderno de

votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela

mesa receptora de votos;

III – o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do

sigilo do sufrágio;

IV – o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.” (NR)

Art. 261. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso XVII:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada

nas seguintes situações:

...............................................................................

XVII – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for pessoa com

deficiência.

.....................................................................” (NR)

Art. 262. A alínea b do inciso IV do art. 76 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de

1990, Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.76 ...................................................................

...............................................................................

IV - ........................................................................

................................................................................

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de 60

(sessenta) anos ou de pessoa com deficiência;

.......................................................................” (NR)

Art. 263. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Plano de Custeio da

Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 22. .................................................................

................................................................................

§ 14. A contribuição prevista no inciso I deste artigo terá 50% (cinqüenta por

cento) de desconto quando incidir sobre remuneração paga ou creditada ao empregado com

deficiência.” (NR)

Art. 264. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Plano de Benefícios da

Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. .................................................................

64

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido e o filho com deficiência;

II - .........................................................................

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)

anos, ou inválido e o irmão com deficiência.

....................................................................” (NR)

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre

todos em parte iguais.

...............................................................................

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

...............................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou pessoa

com deficiência;

...................................................................” (NR)

“Art 93. As empresas privadas e as entidades sem fins lucrativos com 50

(cinqüenta) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5%

(cinco por cento) de seus cargos com pessoas com deficiência permanente ou beneficiários

da Previdência Social reabilitados, na seguinte proporção:

I – de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);

II - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);

III - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento);

ou

IV - mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento).

§ 1° A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se

tratar de contrato por prazo determinado, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo

indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição

semelhante.

§ 2° Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de

fiscalização, avaliação e controle das empresas e entidades sem fins lucrativos, bem como

criar dados estatísticos sobre o número de empregados com deficiência e beneficiários da

Previdência reabilitados e de postos preenchidos, para fins de acompanhamento deste artigo

e encaminhamento de políticas de emprego.

§ 3º Inclui-se na concepção de empresa e de entidade sem fins lucrativos todos os

seus estabelecimentos, devendo a reserva ser aferida sobre o número total dos postos de

trabalho.” (NR)

Art. 265. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................

..............................................................................

§ 4º .......................................................................

..............................................................................

65

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, pessoa com deficiência,

adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

.....................................................................”(NR)

Art. 266. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito

Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154 ...............................................................

...............................................................................

§ 2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) fica obrigado, para cada

conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer um veículo adaptado para o

aprendizado de pessoa com deficiência.

§3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção

hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem.” (NR)

“Art. 181 ................................................................

................................................................................

XX - em vaga reservada para veículos portadores de selo adesivo identificador de

deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a ser fornecido

pelo órgão de trânsito local:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa: remoção do veículo.

......................................................................”(NR)

“Art. 229-A. Usar indevidamente no veículo selo adesivo identificador de

deficiência, previsto no art. 7º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização”.

“Art. 255-A. O Centro de Formação de Condutores (CFC) que descumprir o

disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 fica sujeito, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da

entrada em vigor desta Lei, à aplicação sucessiva, em prazo a ser definido por regulamento,

das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 3 (três) vezes o valor da infração gravíssima;

III – multa de 5 (cinco) vezes o valor da infração gravíssima;

IV – suspensão da licença de funcionamento até sua regularização;

V – cancelamento da licença de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos II e III serão aplicadas por

unidade de veículo adaptado em falta.”

“Art. 311-A. Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Art. 267. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

66

...............................................................................

VII – sistema de circulação: são todos os componentes que agregam e definem,

de forma integrada, a fluidez nos espaços públicos urbanos e espaços coletivos externos,

garantindo as condições adequadas e seguras para o tráfego de pessoas e veículos,

motorizados ou não.” (NR)

“Art. 2º-A. O Poder Público certificará o cumprimento da acessibilidade,

determinado a aposição, em local de ampla visibilidade, do Símbolo Internacional de

Acesso, de que trata a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.”

“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação

comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive

visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no

item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”

“Art. 11. ..................................................................

Parágrafo único. .......................................................

................................................................................

V - Nos conjuntos habitacionais de interesse social, os apartamentos térreos são

reservados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)

“Art. 12-A. Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer

cadeiras de rodas para o atendimento de pessoas com deficiência física ou com mobilidade

reduzida.”

“Art. 12-B. Os hotéis devem manter 2% (dois por cento) dos apartamentos e

banheiros acessíveis à pessoa com deficiência física”.

“Art. 16. Os veículos de transporte coletivo, inclusive no transporte

complementar, devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas

técnicas específicas, para permitir o embarque, desembarque e acomodação com segurança

da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)

“Art. 16-A. Os bancos oficiais devem criar linhas de crédito para a aquisição de

veículos adaptados pelos prestadores de serviço de transporte complementar, locadoras de

veículos e escolas de formação de condutores.”

“Art. 19-A. É assegurada a acessibilidade da pessoa com deficiência visual pela

disponibilização da informação escrita em Braille, utilização de meio magnético ou outra

alternativa técnica.”

“Art. 19-B. Serão impressos em Braille:

I - o valor da cédula da moeda nacional;

II - os dados da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor e do Cadastro de

Pessoa Física – CPF da pessoa com deficiência visual, mediante solicitação;

III – as contas mensais de consumo fornecidas pelas empresas concessionárias de

serviço público de telefonia, eletricidade, gás e água, mediante solicitação;

IV – manuais de especificações técnicas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos,

mediante solicitação.”

67

“Art. 19-C. Nos rótulos dos produtos, devem ser escritas em Braille ou outra

alternativa técnica que garanta a acessibilidade da pessoa com deficiência visual, no

mínimo, informações sobre o nome do produto e seu prazo de validade.”

“Art. 19-D. Fica assegurada a utilização de cão-guia, conforme a legislação em

vigor.”

“Art.19-E. A instalação de qualquer mobiliário urbano em áreas de circulação

comum para pedestre que incorra em risco de acidentes à pessoa com deficiência, inclusive

visual, deve ter sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com os preceitos dispostos no

item 5.14.1 da NBR 9050, em sua versão atualizada.”

“Art. 19-F. São asseguradas as seguintes medidas de acessibilidade às pessoas

com deficiência auditiva:

I – conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – Libras pelos profissionais das

áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;

II – manutenção de servidor habilitado na Língua Brasileira de Sinais – Libras

pelas repartições públicas federais e concessionárias de serviços públicos de

responsabilidade da União;

III – disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras em

todos os eventos públicos oficiais do Governo Federal;

IV – manutenção de profissional habilitado na Língua Brasileira de Sinais –

Libras pelos centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com público superior a

1.000 (mil) pessoas por dia.”

Art. 268. O art. 25 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 25. As disposições de acessibilidade previstas nesta Lei aplicam-se também

aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico,

desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes

bens.” (NR)

Art. 269. O art. 205 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil,

passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 205. ...............................................................

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será considerado em

dobro quando versar pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 270. O art. 206 da Lei nº 10.406, de 22 de janeiro de 2002, Código Civil,

passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 206. ...............................................................

................................................................................

§ 6º Considerando em dobro os prazos previstos nos incisos 1º a 5º quando versar

pretensão de pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 271. A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 2º-A:

68

“Art. 2º-A Os estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei deverão adotar

medidas que possibilitem a oferta e a afixação de preços dos bens em escrita Braille, em

local de fácil acesso, na forma da regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo”.

Art. 272. O art. 27 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso:

“Art.27. ..................................................................

...............................................................................

V - incentivar e apoiar a produção e oferta, no país, de medicamentos,

tecnologias assistivas, serviços e sistemas voltados para a ampliação da capacidade

funcional da pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 273. O Poder Público promoverá a cooperação internacional, na sustentação

de esforços nacionais para atingir a finalidade e os objetivos desta Lei, inclusive em pactos,

tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário,

empreendendo medidas apropriadas e efetivas a este respeito, entre os Estados e, quando

apropriado, em associação com organizações internacionais e regionais pertinentes e

sociedade civil, em particular organizações das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As medidas referidas no caput deste artigo compreendem:

I - assegurar que a cooperação internacional, incluídos os programas de

desenvolvimento internacionais sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência;

II - facilitar e apoiar o fomento da capacidade, inclusive mediante o intercâmbio,

a divulgação de informação, experiências, programas de capacitação e de boas práticas;

III - facilitar a cooperação para a pesquisa e para acesso aos conhecimentos

científicos e técnicos;

IV - fornecer, segundo a necessidade, o auxílio apropriado, técnico e econômico,

inclusive facilitando o acesso às tecnologias acessíveis e de facilitação, e compartilhando

essas tecnologias, e mediante a transferência de tecnologias.

Art. 274. O Poder Público designará um ou mais organismos governamentais

encarregados das questões relativas à aplicação desta Lei, inclusive em pactos, tratados,

convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e considerarão

detidamente a possibilidade de estabelecer e designar um mecanismo de coordenação para

facilitar a adoção de medidas relacionadas a diferentes setores e a diferentes níveis.

Art. 275. O Poder Público deve, de acordo com seus sistemas legais e

administrativos, manter, fortalecer, designar ou estabelecer no nível nacional um

mecanismo independente para promover, proteger e monitorar a execução desta Lei,

inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil

seja signatário, levando em conta, quando necessário, assuntos específicos a gênero e idade.

Art. 276. A sociedade civil particularmente as pessoas com deficiência e suas

organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de

monitoramento.

69

Art. 277. É assegurada a gratuidade na emissão de Carteira de Identidade,

Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais documentos básicos de cidadania para a pessoa

com deficiência carente, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 2

(dois) salários mínimo.

Art. 278. Na contratação de trabalhador com deficiência, será observada a

lotação, sempre que possível, no estabelecimento mais próximo de sua residência.

Art. 279. O Poder Público estimulará, por meio de incentivos fiscais, a

contratação de pessoa com deficiência em micro e pequenas empresas.

Art. 280. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do

Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Pessoa com

Deficiência - nacional, estaduais, do Distrito Federal ou municipais - devidamente

comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em legislação própria.

Art. 281. É permitida a inclusão como dependente, sem limite de idade, de

pessoa com deficiência, por seus pais, tutor, curador ou responsável, para os fins do Imposto

de Renda da Pessoa Física.

Parágrafo único. A dedução por dependente, nos termos do caput, corresponderá

ao dobro do valor fixado por dependente que não seja pessoa com deficiência.

Art. 282. São dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física, sem limite de

valor, as despesas com educação e saúde, incluídos os medicamentos, próteses, órteses,

demais equipamentos ou ajudas técnicas e reabilitação profissional para a pessoa com

deficiência.

Art. 283. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei

dispondo sobre a criação de Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 284. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de

Assistência Social, até que o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência seja

criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas

e ações relativos à pessoa com deficiência.

Art. 285. Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.853 de 24 de outubro de

1989.

Art. 286. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação,

observado o disposto no art. 251.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas

atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Senado Federal, em de dezembro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

gab/pls03-006