
ENCONTROS REGIONAIS
CONSTRUINDO SUBSÍDIOS PARA
ELABORAÇÃO DO SUBSTITUTIVO AOS PL 7.699/2006 e 3.638/2000 - ESTATUTO
(MOÇÃO 34 DA II CONFERÊNCIA)
PROJETO DE LEI Nº
3638/2000
(DO SR. PAULO PAIM)
PROJETO DE LEI Nº 3638/00 (Do Sr. Paulo Paim)
"Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras
providências.”
O
Congresso Nacional decreta:
TÍTULO
I: Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui o
Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, destinado a assegurar a
integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das
pessoas acometidas por limitações físico-motora, mental, visual, auditiva ou
múltiplas que as torne hipo-suficientes para a regular inserção social.
Parágrafo Único - Para efeito desta
Lei entende-se por portador de necessidades especiais o portador de deficiência
de que trata a Constituição Federal.
Art.
2º. Os diversos graus e peculiaridades que caracteriza a condição de portador
de necessidades especiais serão definidas na regulamentação desta Lei, baseados
em definições técnico-científicas, devendo-se considerar, sempre que possível,
os padrões internacionais.
Art.
3º. Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos.
Art.
4º. É dever da sociedade do Estado, da comunidade e da família, assegurar às
pessoas portadoras de necessidades especiais, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às
edificações públicas, à cultura, à seguridade social, a dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
TÍTULO
II: Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes
CAPÍTULO
I: Dos Princípios
Art. 5º. O Estatuto do Portador de
Necessidades Especiais nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I - o desenvolvimento de ações
conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
das pessoas portadoras de necessidades especiais no contexto sócio-econômico e
cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos legais e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de
necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos que,
decorrentes da Constituição Federal e das leis, propiciam o seu bem-estar
pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas portadoras
de necessidades especiais, a quem deve ser assegurado a igualdade de
oportunidades na sociedade.
CAPÍTULO
II: Dos Objetivos
Art. 6º. É objetivo do Estatuto do
Portador de Necessidades Especiais assegurar:
I - o acesso, o ingresso e a
permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços
públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos
públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho,
transporte e assistência social, edificação pública, previdência social,
habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das
deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social, e
a otimização da prestação dos serviços públicos;
III - apoio à formação de recursos
humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
IV - garantia da efetividade dos
programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO
III: Das Diretrizes
Art. 7º. Os agentes públicos ou
privados promotores dos direitos dos portadores de necessidades especiais
deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que
acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II - adotar estratégias de
articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como
com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação das
políticas de integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III - incluir as pessoas portadoras
de necessidades especiais, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas
as iniciativas governamentais, e quando possível nas iniciativas da sociedade
civil, relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho,
ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade
social, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
IV - viabilizar a participação das
pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as fases
de implementação das políticas, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de
inserção econômica das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI - promover medidas visando à
criação de emprego que privilegiem atividades econômicas de absorção de
mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - proporcionar aos portadores de
necessidades especiais qualificação profissional e incorporação no mercado
de trabalho;
VIII - garantir o efetivo
atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais de
forma adequada às suas peculiaridades.
TÍTULO
III: DOS DIREITOS DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I: Do Direito à Vida e à Saúde
Art.
8º. O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será
assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua
existência saudável e digna.
Art.
9º. Os portadores de necessidades especiais receberão tratamento adequado e
especializado e terão acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e
privados, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a
assistência integral e a ajuda técnica.
Art.
10. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta
deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de
severidade. § 1º. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e
com objetivo definido, destinado a
permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social
funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria
vida.
Art.
11. Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada terá
direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários a corrigir ou
modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art.
12. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa
portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares.
Art.
13. Constitui ajuda técnica os elementos que permitem compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da
comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art.
14. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de
medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na
limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que
geram incapacidades.
Art. 15. O tratamento e a orientação
psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo
reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de
necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento de sua
personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os
apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os
casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um
processo patológico que possa originá-la.
Art.
16. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em
saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta
prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art.
17. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com
periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a
ocorrência de deficiências e incapacidades.
Art.
18. Em caso de internação hospitalar, caso necessário, o portador de
necessidades especiais terá direito a acompanhante.
Art. 19. Os cursos de formação de
nível técnico ou superior na área de saúde deverão dispor obrigatoriamente de
disciplinas destinadas ao atendimento do portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os profissionais da
área que atuem em estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar
deverão ser submetidos a treinamento para o atendimento das pessoas portadoras
de necessidades especiais.
Art.
20. Deverá ser criado, no âmbito do Sistema Único de Saúde e em nível municipal
ou regional centros de biologia genética como referência para a informação e
prevenção de deficiências.
CAPÍTULO
II: Do Acesso à Educação
Art. 21. Os órgãos e as entidades da
Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário
e adequado aos assuntos objeto desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em
cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares de pessoa
portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema
educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que
permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema
educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e
gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos
serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando
portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres
nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de
necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades
educacionais especiais.
§ 2º. A educação especial
caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado,
oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º. A educação do aluno portador de necessidades especiais deverá iniciar-se
na educação infantil, já a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º. A educação especial, quando
recomendado, contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser
observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art.
22. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio ao aluno que está integrado no sistema
regular de ensino.
Parágrafo Único - O processo educativo deverá se dar exclusivamente em escolas
especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as
necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar
do educando.
Art. 23. As instituições de ensino
superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários,
previamente solicitados pelo aluno portador de necessidades especiais,
inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as
características da deficiência.
§ 1º. As disposições deste artigo
aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em
cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º. O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação
superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas
relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 24. O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou
egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas,
terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe
proporcione oportunidades de integração no mercado de trabalho.
§ 1º. A educação profissional para a
pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e
tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes
de trabalho.
§ 2º. As instituições públicas e
privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente,
oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de
necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de
aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º. Entende-se por habilitação
profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de
necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão
ou ocupação.
§ 4º. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 25. As escolas e instituições
de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio
especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de
necessidades especiais, inclusive:
I - adaptação dos recursos
instrucionais;
II - capacitação dos recursos humanos;
III - adequação dos recursos
físicos.
Art. 26. Serão criados programas:
I - de incentivo familiar, de
natureza pecuniária, destinada a assegurar a matrícula e freqüência regular
do aluno portador de necessidades especiais;
II - destinados ao desenvolvimento e
divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial;
III - de formação específica dos
profissionais da educação para a linguagem de sinais;
IV - de capacitação de familiares e
pessoas que convivam com pessoas portadoras de necessidades especiais para
a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.
Art.
27. Deverão ser instaladas em todos os municípios pelo menos uma escola equipada
para o atendimento à educação especial.
Art.
28. O currículo dos cursos de pedagogia no nível superior e seu correlato no
nível técnico deverão obrigatoriamente conter disciplina que capacite o
profissional para o atendimento ao aluno portador de necessidades especiais,
notadamente para viabilizar a educação inclusiva.
CAPÍTULO
III: Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 29. A pessoa portadora de necessidades especiais, beneficiária ou não do
Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e
reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e
progredir profissionalmente.
Art.
30. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado
a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da
identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente
de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de
trabalho e participar da vida comunitária.
Art.
31. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar
dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de
necessidades especiais, independentemente da origem de sua deficiência, desde
que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha
perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art.
32. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de
habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da
pessoa portadora de necessidades especiais.
CAPÍTULO
IV: Do Acesso ao Trabalho
Art.
33. É finalidade primordial das políticas de emprego a inserção da pessoa
portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no
caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas
sociais de que trata a Lei no. 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 34. São modalidades de inserção
laboral das pessoas portadoras de necessidades especiais:
I - colocação competitiva: processo
de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos
especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de
utilização
de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de
contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos
e
apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta
própria: processo de fomento da ação
de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime
de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º. As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de
serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de necessidades
especiais de natureza física, mentalou sensorial; e
II - na comercialização de
bens e serviços decorrentes de programas de
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de necessidades
especiais
em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º. Consideram-se procedimentos
especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu
grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais
relativas a jornada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidade
de salário, ambiente adequado às suas especificidades, dentre outros.
§ 3º. Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas
técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade.
§ 4º. Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional
para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-o com
trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º. Considera-se oficina protegida
terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente,
não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou
em oficina protegida de produção.
§ 6º. O período de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de necessidades
especiais em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício
e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o
desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7º. A prestação de serviços será
feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade
beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a
relação nominal dos trabalhadores portadores de necessidades especiais
colocados à disposição do tomador.
§ 8º. A entidade que se utilizar do
processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de
serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da
capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias
ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 35. A empresa com cem ou mais
empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos
com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de
necessidades especiais habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois
por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos
empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil
empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco
por cento.
§ 1º. A dispensa de empregado na
condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
§ 2º. Considera-se pessoa portadora
de necessidades especiais habilitada aquela que concluiu curso de educação
profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com
certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente
credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com
certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º. Considera-se, também, pessoa
portadora de necessidades especiais habilitada aquela que, não tendo se
submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o
exercício da função.
§ 4º. A pessoa portadora de
necessidades especiais habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá
recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego,
para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º. A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de
fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir
procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de
empregados portadores de necessidades especiais e de vagas preenchidas, para
fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Art. 36. Fica assegurado à pessoa
portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º. Os candidatos portadores de
necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerão a todas as vagas, sendo entretanto reservado para estes, no mínimo,
o percentual de cinco por cento das vagas disponíveis que deverão ser
distribuídos obedecendo-se a sua classificação.
§ 2º. Caso a aplicação do percentual
de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 37. Não se aplica o disposto no
artigo anterior nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de
confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II - cargo ou emprego público
integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 38. Os editais de concursos
públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes,
bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de
necessidades especiais;
II - as atribuições e tarefas
essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das
provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
necessidade especial do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo
candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de necessidade
especial, com expressa referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa
da necessidade especial.
Art. 39. É vedado à autoridade
competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em
concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública.
§ 1º. No ato da inscrição, o
candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização
das provas.
§ 2º. O candidato portador de
necessidades especiais que necessitar de tempo adicional para realização das
provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no
edital do concurso.
Art. 40. A pessoa portadora de
necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta
Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos
no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de
aprovação;
III - ao horário e ao local de
aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para
todos os demais candidatos.
Art.
41. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos
portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes
últimos.
Art.
42. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de necessidades especiais obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. Serão implementados
programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa
portadora de necessidades especiais no âmbito do Plano Nacional de Formação
Profissional - PLANFOR ou programa sucedâneo.
Parágrafo único. Os programas de
formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades
especiais terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a
toda pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma
formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação
necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais
para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e
qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o
desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais,
assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico,
dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
CAPÍTULO
V: Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 44. Os órgãos e as entidades da
administração pública responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e
pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas:
I - promover o acesso da pessoa portadora
de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
II - criar incentivos para o
exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora
de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das
letras; e
b) exposições, publicações e
representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III - incentivar a prática
desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de
promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o
exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de necessidades
especiais e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às
instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível
pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de
atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na
prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e
privadas;
VII - apoiar e promover a publicação
e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de
necessidades especiais; e
VIII - estimular a ampliação do
turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços
adaptados de transporte.
Art. 45. Os recursos de programas de
apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão
artístico-cultural da pessoa portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os projetos
culturais financiados pelo poder público, inclusive oriundos de programas
especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa
portadora de necessidades especiais, de modo a possibilitar-lhe o pleno
exercício dos seus direitos culturais.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da
administração pública direta e indireta, promotores ou financiadores de
atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente
para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Serão
prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a
educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos
humanos especializados;
II - promoção de competições
desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III - pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV - construção, ampliação,
recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
TÍTULO
IV: DA ATUAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO
I: Dos Aspectos Institucionais
Art.
47. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão conferir, no
âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e
adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais,
visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva
inclusão social.
Art.
48. Na execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de
necessidades especiais, a administração pública atuará de modo integrado e
coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados,
aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional.
Art.
49. O órgão colegiado que se refere o artigo 48 desta Lei deverá ser
constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil.
Art.
50. A execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de
necessidades especiais no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, com o apoio de organizações não governamentais, deverá se dar
de forma articulada, através de convênio, destinada a evitar sobreposições de
ações.
CAPÍTULO
II: Do Poder Público e das Políticas Públicas
Art.
51. Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no que
diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a
condição dos portadores de necessidades especiais, devendo serem explicitadas
as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos. Parágrafo único - O
Plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e a lei orçamentária deverá
prever em cada plano ou programa as metas e os recursos orçamentários
destinados especificamente ao atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
Art. 52. Incumbe ao Poder Público no
âmbito das políticas de saúde:
I - A promoção de ações preventivas
destinadas a evitar deficiências limitativas de natureza psico-motora,
inclusive planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da
gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança,
à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao acompanhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência e à detecção precoce das
doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes;
II - A criação de rede de serviços
especializados em habilitação e reabilitação;
III - A garantia de tratamento
domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
IV - O desenvolvimento de programas
de saúde voltados para as pessoas portadoras de necessidades especiais,
desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a efetivação
da sua integração social;
V - A criação de rede de serviços
regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de
complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora
de necessidades especiais, articulada com os serviços sociais, educacionais e
com o trabalho;
VI - O fornecimento gratuito àqueles
que necessitarem dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação;
VII - O papel estratégico da atuação
dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na
disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade;
VIII - O desenvolvimento de
programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de
trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas.
CAPÍTULO
III: Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 53. Os órgãos e as entidades da
administração pública, responsáveis pela formação de recursos humanos, sem
prejuízo de outras, devem adotar as seguintes medidas:
I - Formação e qualificação de
professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores
para a formação profissional;
II - Formação e qualificação
profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que
atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais; e
III - Incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com
a pessoa portadora de necessidades especiais.
TÍTULO
V: Da Acessibilidade em Prédios Públicos
Art.
54. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão adotar
providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços,
no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou
com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e
obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 55. A construção, ampliação e
reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que se
tornem acessíveis à pessoa portadora de necessidades especiais ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças
e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso
coletivo por órgãos da administração pública, deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - Nas áreas externas ou internas
da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão
reservados dois por cento do total das vagas à pessoas portadoras de
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três,
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com
as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - Pelo menos um dos acessos ao
interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de
obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de
necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III - Pelo menos um dos itinerários
que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do
edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV - Pelo menos um dos elevadores
deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa
portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, em conformidade
com norma técnica específica da ABNT; e
V - os edifícios disporão, pelo
menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus
equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa
portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art.
56. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e
outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa
que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de
necessidades especiais de natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante,
de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições
de acesso, circulação e comunicação.
Art.
57. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão promover as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos
edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração
ou uso.
TÍTULO
VI: Do Sistema Integrado de Informações
Art.
58. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta
atividade realizar-se conjuntamente com os censos e pesquisas nacionais,
regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de
pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais, com
a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e
fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas
pessoas.
TÍTULO
VII: Das Disposições Finais
Art.
59. O Poder Executivo Federal deverá elaborar, em articulação com outros órgãos
e entidades estaduais, do Distrito Federal e municipais, o Plano Nacional de
Ações Integradas destinado a atender às demandas das pessoas portadoras de
necessidades especiais.
Art.
60. O Poder Executivo Federal deverá desenvolver, em articulação com órgãos e
entidades estaduais, do Distrito Federal e municipais, programas de facilitação
da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e
desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que
impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 61. O § 3º do art. 20 da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20...
§ 3º. Para os efeitos desta Lei, a
família incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa é aquela cuja renda mensal seja inferior a 10 (dez) salários mínimos. “
Art.
62. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal do Brasil
cometeu à União, estados, Distrito Federal e municípios a obrigação de
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e a garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
Tais garantias devem se expressar
por intermédio de políticas públicas consistentes que assegurem condições
especiais para a inserção social do portador de deficiência de forma a reduzir
ou eliminar as barreiras decorrentes da referida deficiência. A própria CF já
trás alguns direitos tais como a garantia do salário mínimo a título de
assistência social, garantia de acesso a cargos públicos, proibição de
discriminação quanto a salários e critérios de admissão e, por fim, a
obrigatoriedade de que o poder público normatize a construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, de modo a garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiências.
Não obstante o comando
constitucional, de caráter programático e principiológico, mas também
pragmático, ainda não se introduziu no ordenamento jurídico brasileiro,
notadamente no nível federal, lei que defina claramente os direitos dos
portadores de deficiência a exemplo do que foi feito com relação à criança e o
adolescente e a defesa do consumidor.
Atualmente encontram-se dispositivos
legais relacionados aos direitos dos portadores de deficiência de forma espaça
e circunstancial, em legislações específicas como na Lei de Diretrizes de Base
da Educação, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da
Assistência Social, dentre outros, e sobretudo a título de regulamentação em
decretos, instruções normativas e portarias. Portanto, a questão vem sendo
tratada de forma secundária ou complementar.
Para suprir esta lacuna venho propor
o presente Projeto de Lei, que visa tratar adequadamente o tema garantindo
direitos e parametrizando a ação do estado de forma sistemática e articulada.
O Projeto resgata a evolução
política com relação ao tema quando faz entender que a expressão "portador
de deficiência" insculpido na Constituição, passou a "portador de
necessidades especiais". Trata-se de inovação resultante e resultado do
vetor de inserção social como direito de cidadania, diferentemente de uma
postura assistencialista e discriminatória.
Quando enumera objetivos e
diretrizes orientadoras da Lei estabelece parâmetros para a interpretação do
diploma legal de forma a garantir o principal objetivo da lei que é a inserção
social do portador de necessidades especiais.
Define os direitos prioritários a
serem garantidos e a forma de implementação destas, tais como: o direito à vida
e à saúde, o acesso à educação, habilitação e reabilitação profissional, acesso
ao trabalho, direito à cultura, desporto, turismo e lazer.
Em que pese não propor um sistema
organizacional completo, já que esta é uma competência privativa do Poder
Executivo, apresenta Capítulo que diz respeito à atuação do Estado. Nele está
indicando os seus aspectos institucionais que fazem referência à forma
integrada, coordenada e programada a partir da atuação de órgão colegiado de
articulação institucional que deve envolver a União, os estados, Distrito
Federal e os municípios.
Estabelece ainda os parâmetros para
elaboração das políticas públicas, tornando obrigatória a explicitação das
dimensões que dizem respeito ao portador de necessidades especiais, os aspectos
inclusivos, além dos seus reflexos no Plano Plurianual, lei de diretrizes
orçamentária e a lei orçamentária. Neste Título ainda estão inseridas as
diretrizes para a política de capacitação de profissionais especializados que
deverão ser inseridos nos serviços públicos, sobretudo saúde, assistência e
educação, objetivando assegurar maior eficácia no que diz respeito ao
tratamento especial que deve ser oferecido aos portadores de necessidades
especiais.
Outro aspecto do Projeto é correção
do equívoco da Lei Orgânica da Assistência Social, quando assegura o benefício
de um salário mínimo aos portadores de deficiência, desde que a renda per
capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O benefício, de natureza
Constitucional, tem por objetivo auxiliar as famílias nas despesas
extraordinárias as quais suportam em face das demandas dos portadores de
necessidades especiais, tais como medicamentos, aparelhos locomotores, locomoção
para tratamentos, etc. Portanto, é absolutamente inconcebível imaginar que este
benefício só possa ser assegurado a pessoas cuja família de até cinco pessoas
tenha como renda um único salário mínimo.
Desta forma acaba por alijar do
exercício do direito a maior parte dos potenciais beneficiários, os quais
encontram-se em real carência de recursos materiais.
Propomos portanto a alteração no §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para ampliando o parâmetro para renda
familiar, e não mais per capita, inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Espera-se, por fim, que este Projeto
de Lei, quando da tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, ofereça a
oportunidade de participação dos diversos movimentos sociais organizados
representantes dos interesses dos portadores de necessidades especiais, da rede
de serviços públicos e não-governamentais, dos segmentos organizacionais de
estados, Distrito Federal e municípios, bem como dos Senhores Deputados e
Senadores, sobretudo aqueles que já apresentaram proposições tópicas relativas
a este grupo social, e assim deste Projeto, possa resultar Lei que
definitivamente estabeleça o tratamento diferenciado, necessário e adequado
para que os cidadãos portadores de necessidades especiais possam estar
plenamente inseridos socialmente de forma plena e produtiva.
Sala das Sessões, em 09 de outubro de 2000