Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Preâmbulo
Os
Estados Partes da presente Convenção,
a.
Relembrando os princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
b.
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Humanos, proclamou e concordou que toda pessoa faz jus a todos os direitos e
liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie;
c.
Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a
interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, bem como a necessidade de que todas as pessoas com deficiência
tenham a garantia de poder desfrutá-los plenamente, sem discriminação;
d.
Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias;
e.
Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução
e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua
plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas;
f.
Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes
de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e
nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência,
para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos,
programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para equiparar
mais as oportunidades para pessoas com deficiência;
g.
Ressaltando a importância de dar principalidade
às questões relativas à deficiência como parte integrante das relevantes
estratégias de desenvolvimento sustentável;
h.
Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer
pessoa, por motivo de deficiência, configura uma violação da dignidade e do
valor inerentes ao ser humano;
i.
Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com
deficiência;
j.
Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os
direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que
requerem apoio mais intensivo;
k.
Preocupados com o fato de que, não obstante esses
diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a
enfrentar as barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade
e as violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo;
l.
Reconhecendo a importância da cooperação internacional
para melhorar as condições de vida de pessoas com deficiência em todos os
países, particularmente naqueles em desenvolvimento;
m. Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e
potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de
suas comunidades, e que a promoção do pleno desfrute, por pessoas com
deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e sua plena
participação na sociedade resultará na elevação do seu senso de fazerem parte
da sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e
econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;
n.
Reconhecendo a importância, para as pessoas com
deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da
liberdade para fazer as próprias escolhas;
o.
Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a
oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e
políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente;
p.
Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por
pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de
discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social,
propriedade, nascimento, idade ou outra condição;
q.
Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência
estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de
sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou exploração;
r.
Reconhecendo que as crianças com deficiência devem
desfrutar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em
igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações
assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança;
s.
Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva
de gênero aos esforços para promover o pleno desfrute dos direitos humanos e
liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência;
t.
Salientando o fato de que a maioria das pessoas com
deficiência vive em condições de pobreza e, neste sentido, reconhecendo a
necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas
com deficiência;
u.
Tendo em mente que as condições de paz e segurança
baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são
indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência,
particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira;
v.
Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios
físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e
comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
w.
Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras
pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a
responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos
reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos;
x.
Convencidos de que a família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e
do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a
proteção e a assistência necessárias para que as famílias possam contribuir
para o pleno e igual desfrute dos direitos das pessoas com deficiência;
y.
Convencidos de que uma convenção internacional geral e
integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com
deficiência prestará uma significativa contribuição para corrigir as profundas
desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua
participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O
propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o
desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o
respeito pela sua inerente dignidade.
Pessoas
com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para
os propósitos da presente Convenção:
·
"Comunicação"
abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
·
“Língua”
abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação
não-falada;
·
"Discriminação
por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou
impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou
qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável;
·
"Ajustamento
razoável" significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que
não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada
caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou
exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais;
·
“Desenho
universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja
necessário um projeto especializado ou ajustamento. O “desenho universal” não
deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com
deficiência, quando necessárias.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
Artigo 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover a
plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa
de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a.
Adotar
todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b.
Adotar
todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c.
Levar
em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos
direitos humanos das pessoas com deficiência;
d.
Abster-se
de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção
e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e.
Tomar
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em
deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f.
Realizar
ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos
e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho
universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g.
Realizar
ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o
emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e
comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando
prioridade a tecnologias de preço acessível;
h.
Propiciar
informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de
suporte e instalações;
i.
Promover
a capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas com
deficiência, em relação aos direitos reconhecidos na presente Convenção, para
que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais direitos.
4.
Nenhum
dispositivo da presente Convenção deverá afetar quaisquer disposições mais
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, os quais
possam estar contidos na legislação do Estado Parte ou no direito internacional
em vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma restrição ou derrogação de
qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou
vigentes
5.
As
disposições da presente Convenção deverão estender-se a todas as unidades dos
Estados federais, sem limitações ou exceções.
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.
Os
Estados Partes
reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus,
sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2.
Os
Estados Partes deverão
proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantir às pessoas
com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por
qualquer motivo.
3.
A fim
de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os
Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar
que a adaptação razoável seja provida.
4.
Nos
termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para
acelerar ou alcança a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não deverão
ser consideradas discriminatórias.
Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.
Os
Estados Partes
reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à
discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas
o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.
2.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o
avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de
garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos humanos e liberdades
fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o
pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2.
Em
todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que for melhor para
elas deverá receber consideração primordial.
3.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar
livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e
maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal
direito.
Artigo 8
Conscientização
1)
Os
Estados Partes se
comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a)
Conscientizar
toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com
deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas
com deficiência;
b)
Combater
estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com
deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida;
e
c)
Promover
a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2)
As
medidas para esse fim incluem:
a)
Dar
início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização,
destinadas a:
i)
Cultivar
a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii)
Fomentar
uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com
deficiência; e
iii) Promover o reconhecimento dos méritos,
habilidades e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao
local de trabalho e ao mercado laboral;
b)
Fomentar
em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças
desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficiência;
c)
Incentivar
todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira
compatível com o propósito da presente Convenção; e
d)
Promover
programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus
direitos.
Artigo 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com
deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para
assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços
e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na
rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos
e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
a.
Edifícios,
rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas,
inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de
trabalho; e
b.
Informações,
comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência;
2.
Os
Estados Partes deverão
também tomar medidas apropriadas para:
a.
Desenvolver,
promulgar e monitorar a implementação de padrões e
diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou
propiciados ao público;
b.
Assegurar
que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou
propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c.
Propiciar,
a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de
acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;
d.
Dotar,
os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile
e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e.
Oferecer
formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias,
incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para
facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
f.
Promover
outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a
fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
g.
Promover
o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, inclusive à internet; e
h.
Promover
o desenho, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e
tecnologias de informação e comunicação em fase inicial, a fim de que estes
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o
inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para
assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações
decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário
internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os
Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem
em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências
humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.
Os
Estados Partes reafirmam
que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer
parte como pessoas perante a lei.
2.
Os
Estados Partes deverão
reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3.
Os
Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao
apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em
conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas
salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da
capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência
indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se
apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular
por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os
direitos e interesses da pessoa.
5.
Os
Estados Partes, sujeitos
ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas
para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar
bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar
que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus
bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.
Os
Estados Partes deverão
assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade
de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como
participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os
procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2.
A fim
de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada
daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia
e o pessoal prisional.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas:
(a) Desfrutem o direito à liberdade e à
segurança da pessoa; e
(b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente
de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a
lei, e que a existência de uma deficiência não justifique a privação de
liberdade;
2.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante
algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos
direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios
da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes
1.
Nenhuma
pessoa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a
experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as
demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa,
social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto
dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e
abuso, incluindo aspectos de gênero.
2.
Os
Estados Partes deverão
também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas
apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a
provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e
denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados
Partes deverão assegurar que os serviços de proteção levem em conta a
idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3.
A fim
de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes deverão assegurar que todos os programas e
instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente
monitorados por autoridades independentes.
4.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física,
cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com
deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou
abuso. Tal recuperação e reinserção deverão ocorrer
em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e
a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e
idade.
5.
Os
Estados Partes deverão
adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e políticas voltadas
para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração,
violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, se couber, processados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a
que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.
Os
Estados Partes deverão
reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação,
à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com
deficiência:
a.
Tenham
o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas
arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua deficiência.
b.
Não
sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir
e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos
relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu
direito de movimentação.
c.
Tenham
liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d.
Não
sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de
entrar no próprio país.
2.
As
crianças com deficiência deverão ser registradas imediatamente após o
nascimento e deverão ter, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de
adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecerem seus
pais e de serem cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito
de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade como as demais e
deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com
deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação
na comunidade, inclusive assegurando que:
a.
As
pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com
quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não
sejam obrigadas a morar em determinada habitação;
b.
As
pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em
domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para viverem e serem incluídas na
comunidade e para evitarem ficar isoladas ou segregadas da comunidade; e
c.
Os
serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam
disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e
atendam às suas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima
autonomia possível:
a.
Facilitando
a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que
elas quiserem, a um custo acessível;
b.
Facilitando
às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas,
dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência direta e
intermediária, tornando-os disponíveis a um custo acessível;
c.
Propiciando
às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação sobre
habilidades de mobilidade; e
d.
Incentivando
entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e
tecnologias assistivas a levarem em conta todos os
aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas
para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade
de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer
informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por
intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o
disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a.
Provisão,
para pessoas com deficiência, de informações destinadas ao público em geral, em
formatos acessíveis e tecnologias apropriadas a diferentes tipos de
deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional;
b.
Aceitação
e facilitação, em trâmites oficiais, do uso de línguas de sinais, braile,
comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas pessoas com deficiência;
c.
Instância
junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive
por meio da internet, para que forneçam informações e serviços em formatos
acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
d.
Incentivo
à mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem
seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência; e
e.
Reconhecimento
e promoção do uso de línguas de sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.
Nenhuma
pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de
moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua
privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de
comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com
deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
2.
Os
Estados Partes deverão
proteger a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à
reabilitação de pessoas com deficiência, em bases iguais com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.
Os
Estados Partes deverão
tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra
pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família,
paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a.
Seja
reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair
matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes;
b.
Sejam
reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e
responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles e de ter
acesso a informações adequadas à idade e a orientações sobre planejamento
reprodutivo e familiar, bem como os meios necessários para exercer estes
direitos; e
c.
As
pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
2.
Os
Estados Partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas
com deficiência, relativos a guarda, custódia,
curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso estes conceitos
constem na legislação nacional. Em todos os casos, será primordial o que for
melhor para a criança. Os Estados Partes deverão
prestar a devida assistência às pessoas com deficiência no exercício de suas
responsabilidades na criação dos filhos.
3.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à
vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação,
abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados
Partes deverão fornecer informações rápidas e abrangentes sobre serviços e
apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que uma criança não poderá ser separada de seus pais contra a vontade
deles, exceto quando autoridades competentes, sujeitas à revisão judicial,
determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a
separação é necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma
criança deverá ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um
ou ambos os pais.
5.
Os
Estados Partes deverão,
caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de
cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos
por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.
Artigo 24
Educação
1.
Os
Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este
direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida,
com os seguintes objetivos:
a.
O pleno
desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além
do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b.
O
desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das
pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
c.
A
participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.
Para a
realização deste direito, os Estados Partes deverão
assegurar que:
a.
As
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência;
b.
As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de
qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na
comunidade em que vivem;
c.
Adaptações
razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d.
As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e
e.
Efetivas
medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
3.
Os
Estados Partes deverão
assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades
necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena
e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os
Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:
a.
Facilitação
do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b.
Facilitação
do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da
comunidade surda; e
c.
Garantia
de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas
e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e
meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao
máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.
A fim
de contribuir para a realização deste direito, os Estados
Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de
sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em
todos os níveis de ensino. Esta capacitação deverá incorporar a conscientização
da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como
apoios para pessoas com deficiência.
5.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas
modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e
adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições
com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a
provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência
têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem
discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes
deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas
com deficiência a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo
a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados
Partes deverão:
a.
Estender
a pessoas com deficiência a mesma amplitude, qualidade e padrão de programas e
cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a que as demais
pessoas têm acesso, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de
programas de saúde pública destinados à população em geral;
b.
Propiciar
aqueles serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam
especificamente por causa de sua deficiência, inclusive identificação e
intervenção precoces, bem como serviços projetados para minimizar e prevenir
deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c.
Propiciar
estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais
pessoas, inclusive na zona rural;
d.
Exigir
dos profissionais de saúde o atendimento com a mesma qualidade para pessoas com
deficiência que para outras pessoas, incluindo, com base no livre e informado
consentimento, entre outros, a conscientização sobre direitos humanos,
dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência, através de
capacitação e promulgação de padrões éticos para serviços de saúde públicos e
privados;
e.
Proibir
a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e
seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os
quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; e
f.
Prevenir
a recusa discriminatória de serviços de saúde ou de atenção à saúde ou de
alimentos sólidos e líquidos por motivo de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.
Os
Estados Partes deverão
tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para
possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de
autonomia e plena capacidade física, intelectual, social e profissional, bem
como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os
Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas
completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde,
emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:
a.
Comecem
o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das
necessidades e pontos fortes de cada pessoa; e
b.
Apóiem
a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade,
sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis
às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural.
2.
Os
Estados Partes deverão
promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais
e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3.
Os
Estados Partes deverão
promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e
tecnologias assistivas, projetados para pessoas com
deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.
Os
Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à
oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no
mercado laboral em ambiente de trabalho que seja
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os
Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito
ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no
emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de,
entre outros:
a.
Proibir
a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento,
contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e
condições seguras e salubres de trabalho;
b.
Proteger
os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições
seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção
contra o assédio no trabalho;
c.
Assegurar
que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e
sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d.
Possibilitar
às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de
orientação profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e.
Promover
oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção
do emprego e no retorno a ele;
f.
Promover
oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo,
desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g.
Empregar
pessoas com deficiência no setor público;
h.
Promover
o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e
medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
i.
Assegurar
que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
j.
Promover
a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado
aberto de trabalho; e
k.
Promover
reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao
trabalho para pessoas com deficiência.
2.
Os
Estados Partes deverão
assegurar que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou
servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais
pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.
Os
Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida
para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia
adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão
tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização
deste direito sem discriminação baseada na deficiência.
2.
Os
Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao
desfrute deste direito sem discriminação baseada na deficiência, e deverão
tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste
direito, tais como:
a.
Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de água limpa e assegurar o
acesso aos apropriados serviços, dispositivos e outros atendimentos para as
necessidades relacionadas com a deficiência;
b.
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e
idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c.
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à
assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso;
d.
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos; e
e.
Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência
direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com
as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:
a.
Assegurar
que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida
política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o
direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
(i)
Garantia
de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão
apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
(ii)
Proteção
do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e
plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente
ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas,
se couber; e
(iii)
Garantia
da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e,
para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam
atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b.
Promover
ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação
nas questões públicas, mediante:
i)
Participação
em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política
do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos; e
ii)
Formação
de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis
internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.
Os
Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e deverão tomar
todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a.
Desfrutar
o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
b.
Desfrutar
o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais, em formatos acessíveis; e
c.
Desfrutar
o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus,
cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível,
desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.
Os
Estados Partes deverão
tomar medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento
da sociedade.
3.
Os
Estados Partes deverão
tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para
assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de
pessoas com deficiência a materiais culturais.
4.
As
pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e
a cultura surda.
5.
Para
que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
a.
Incentivar
e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência nas
atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b.
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver
e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c.
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais
de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d.
Assegurar
que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar; e
e.
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas
envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e
de lazer.
Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.
Os
Estados Partes se
comprometem a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas,
para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à
presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a.
Observar
as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à
proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade
e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência; e
b.
Observar
as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as
liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de
estatísticas.
2.
Os
dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados,
se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados
Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar
as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício de seus
direitos.
3.
Os
Estados Partes deverão assumir
responsabilidade pela divulgação das referidas estatísticas e assegurar que
elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.
Os
Estados Partes
reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em
apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da
presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas
entre os Estados e, se necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais
e regionais e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de
pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a.
Assegurar
que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento
sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b.
Facilitar
e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c.
Facilitar
a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos; e
d.
Propiciar,
se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação
do acesso a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência
de tecnologias.
2.
O
disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada
Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento
nacionais
1.
Os
Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão designar um
ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a
implementação da presente Convenção e deverão dar a
devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de
coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos
diferentes setores e níveis.
2.
Os
Estados Partes, em
conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, deverão manter,
fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um ou mais de um
mecanismo independente, onde couber, para promover, proteger e monitorar a
implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo,
os Estados Partes deverão levar em conta os princípios relativos ao status e
funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos.
3.
A
sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas
organizações representativas deverão ser envolvidas e participar plenamente no
processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1.
Um
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado
simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as
funções aqui estabelecidas.
2.
O
Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção,
por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou
adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18
membros.
3.
Os
membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada
postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela
presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados
Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo
4.3 da presente Convenção.
4.
Os
membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma
distribuição geográfica eqüitativa, representação de diferentes formas de
civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de
gênero e participação de peritos com deficiência.
5.
Os
membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da
Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas
pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá
ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê
deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6.
A
primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a
data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes
de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta
aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro
de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subseqüentemente, preparar uma lista
em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram
designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados
Partes da presente Convenção.
7.
Os
membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles
deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de
seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois
anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão
selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo
5 deste Artigo.
8.
A
eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasião
das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9.
Em caso
de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não
poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado
deverá designar um outro perito que tenha as
qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos
pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê deverá estabelecer as próprias
normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das
funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua
primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os
membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber
emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a
Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do
Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos
privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas,
em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1.
Cada
Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de
suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado
neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte pertinente.
2.
Depois
disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios
subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
3.
O
Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4.
Um
Estado Parte que tiver
submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, não precisará, em
relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os
relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a
fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em devida conta o disposto
no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5.
Os
relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o
cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.
Os
relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que deverá fazer as sugestões
e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos
respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá
responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir
informações adicionais ao Estados Partes, concernentes
à implementação da presente Convenção.
2.
Caso um
Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê
poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação
da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao
Comitê, se o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a
notificação. O Comitê deverá convidar o Estado Parte a
participar desta verificação. Se o Estado Parte
responder, apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo 1 deste Artigo.
3.
O
Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
4.
Os
Estados Partes deverão
tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e
facilitar o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais
relatórios.
5.
O
Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados Partes, caso julgue apropriado,
às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas e a
outros organismos competentes, para que possam considerar pedidos ou indicações
da necessidade de consultoria ou assistência técnica, constantes nos
relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a
respeito de tais pedidos ou indicações.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1.
Cada
Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar seus membros no desempenho
de seu mandato.
2.
Em suas
relações com os Estados Partes, o Comitê deverá dar a
devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades nacionais
para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação
internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A
fim de fomentar a efetiva implementação da presente
Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela
presente Convenção:
a.
As
agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direito
de se fazer representar quando da consideração da implementação
de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre
a implementação da Convenção em áreas pertinentes a
seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e
outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas
respectivas atividades;
b.
No
desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar,
se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados
internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas
respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e
recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de
suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à
Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas
atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame
dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões
e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê,
acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1.
Os
Estados Partes deverão reunir-se regularmente
2.
No mais
tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência
dos Estados Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas. As reuniões subseqüentes deverão ser convocadas pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos
Estados Partes.
Artigo 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
ser o depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A presente Convenção deverá ser aberta à
assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na
sede das Nações Unidas
Artigo 43
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção deverá ser submetida à
ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações
de integração regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer
Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Artigo 44
Organizações de integração regional
1.
"Organização
regional de integração" deverá ser entendida como uma organização
constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus
Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela
presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos
formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à
matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverão
informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua
competência.
2.
As
referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser
aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3.
Para os
fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3
do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração
regional deverá ser computado.
4.
As
organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência,
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao
mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem
Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de
voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu
direito, e vice-versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1.
A
presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito do 20°
instrumento de ratificação ou adesão.
2.
Para
cada Estado ou organização de integração regional que formalmente ratificar a
presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido 20° instrumento,
a Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito de seu respectivo
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 46
Restrições
1. As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito
da presente Convenção não deverão ser permitidas.
2. As restrições poderão ser retiradas a qualquer
momento.
Artigo 47
Emendas
1.
Qualquer
Estado Parte poderá propor emendas à presente
Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O
Secretário-Geral deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas
propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor de uma
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão
a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas
deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e
votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia
Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os
Estados Partes.
2.
Uma
emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá
entrar em vigor no 30° dia depois que o número dos instrumentos de aceitação
depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de
Estados Partes na data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda deverá
entrar em vigor para qualquer Estado Parte no 30° dia após o depósito do
respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente
naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3.
Se a
Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada
e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo,
relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em
vigor para todos os Estados Partes no 30° dia após o
número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do
número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção deverá ser
disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Em testemunho disto, os plenipotenciários
abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para isto por seus respectivos
Governos, firmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada,
juntamente
com o Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência,
pela
Assembléia Geral das Nações Unidas
no
dia 6 de dezembro de 2006,
através da
resolução A/61/611.
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
1.
Um
Estado Parte do presente
Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar
comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles,
sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições
da Convenção pelo referido Estado Parte.
2.
O
Comitê não receberá comunicação referente a um Estado Parte
que não for signatário do presente Protocolo.
1.
de uma Conferência dos Estados Partes para
considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro
meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência,
o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios
das Nações Unidas. Uma emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à
aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2.
Uma
emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá
entrar em vigor no 30° dia depois que os instrumentos de aceitação depositados
pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na
data da adoção da emenda. Subseqüentemente, a emenda deverá entrar em vigor
para um Estado Parte no 30° dia após o depósito do
respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente
para os Estados Partes que a aceitara.
ARTIGO 16
Um Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo
mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17
O texto do presente Protocolo deverá ser
disponibilizado em formatos acessíveis.
ARTIGO 18
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol do presente Protocolo deverão ser igualmente autênticos.
E por estarem assim acordados, os
plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim pelos
seus respectivos governos, assinaram o presente Protocolo.
ARTIGO 2
O Comitê deverá considerar inadmissível a
comunicação quando:
ARTIGO 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê deverá levar ao
conhecimento do Estado Parte pertinente toda comunicação confidencialmente submetida
a ele. Dentro de seis meses, o Estado pertinente deverá submeter ao Comitê
explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual
solução adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4
1.
A
qualquer momento após receber uma comunicação e antes de determinar seus
méritos, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte pertinente, para sua
urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte
tome as medidas provisórias que forem necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.
2.
Caso o
Comitê exerça discrição ao amparo do parágrafo 1 deste Artigo, isso não
implicará determinação sobre a admissibilidade ou sobre os méritos da
comunicação.
ARTIGO 5
O Comitê deverá realizar sessões fechadas
para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente
Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê deverá enviar suas
sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte pertinente e ao
requerente.
ARTIGO 6
1.
Caso
receba informação confiável indicando que um Estado Parte
está cometendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na
Convenção, o Comitê deverá convidar o referido Estado Parte a colaborar com a
verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito
da informação em pauta.
2.
Levando
em conta as quaisquer observações submetidas pelo Estado Parte em questão, bem
como quaisquer outras informações confiáveis em seu poder, o Comitê poderá
designar um ou mais de um de seus membros para realizar uma investigação e
submeter-lhe urgentemente um relatório. Caso se justifique e o
Estado Parte consinta, a investigação poderá incluir uma visita a seu
território.
3.
Após
examinar as conclusões de tal investigação, o Comitê deverá comunicar estas conclusões
ao Estado Parte em questão, acompanhadas de comentários e recomendações.
4.
Dentro
de seis meses após o recebimento dos comentários, recomendações e conclusões
transmitidas pelo Comitê, o Estado Parte em questão
deverá submeter suas observações ao Comitê.
5.
A
referida investigação deverá ser realizada confidencialmente e a cooperação do
Estado Parte deverá ser solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7
1.
O
Comitê poderá convidar o Estado Parte em questão a incluir em seu relatório,
submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores
a respeito das medidas tomadas em conseqüência da investigação realizada em
conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2.
Caso
necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere
o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte em
questão a informá-lo a respeito das medidas tomadas em conseqüência da referida
investigação.
ARTIGO 8
Todo Estado Parte poderá, quando da
assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele,
declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se referem os Artigos
6 e 7.
ARTIGO 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá
ser o depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10
O presente Protocolo deverá ser aberto à
assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da
Convenção, na sede das Nações Unidas
ARTIGO 11
O presente Protocolo deverá estar sujeito à
ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem
ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele deverá estar sujeito à confirmação
formal por organizações de integração regional signatárias do presente
Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido.
Deverá ficar aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração
regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela
aderido e que não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12
1.
"Organização
regional de integração" deverá ser entendida como uma organização
constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus
Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pelo
presente Protocolo. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos de
confirmação ou adesão formal, o alcance de sua competência em relação de
matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subseqüentemente,
elas deverão informar ao depositário qualquer alteração substancial no alcance
de sua competência.
2.
As
referências a "Estados Partes" no presente Protocolo deverão
aplicar-se a tais organizações, nos limites de sua competência.
3.
Para os
fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4.
As
organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência,
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao
mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente
Protocolo. Não poderão, porém, exercer seu direito de voto se qualquer de seus
Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
ARTIGO 13
1.
Sujeito
à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo deverá entrar em vigor no
30° dia após o depósito do 10° instrumento de ratificação ou adesão.
2.
Para
todo Estado ou organização de integração regional que ratificar e formalmente
confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do 10°
instrumento dessa natureza, o Protocolo deverá entrar em vigor no 30° dia após
o depósito de seu respectivo instrumento.
ARTIGO 14
1.
Restrições
incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo não deverão ser
permitidas.
2.
Restrições
poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15
Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente
Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que as
comunicará aos Estados Partes, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor Protocolo
aprovado,
juntamente
com a
Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
pela
Assembléia Geral das Nações Unidas
no
dia 6 de dezembro de 2006,
através da
resolução A/61/611.