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INTERDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO |
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A Convenção Interamericana para a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
com o Decreto de promulgação nº 3.956, de 8/10/2001, ou
simplesmente CONVENÇÃO DA GUATEMALA, ao tratar da possibilidade de o
Estado adotar medidas de discriminação positiva (a reserva de cargos e
empregos públicos do artigo 37, VII da Constituição, previsto na Lei nº
8.112, de 11/12/90, e de postos de trabalho na Lei nº 8.213, de 24/7/91)
em favor de pessoas com deficiência, tão necessárias para que venham a
alcançar a real igualdade de oportunidades, ressalva o instituto da interdição como forma de opção para o bem-estar da pessoa: Artigo I – 2. b)
Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada
pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento
pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou
preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas
e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração e interdição,
quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação. Países
como a França e a Alemanha, consideram a interdição como última
possibilidade a ser executada pois se trata de solução drástica de
restrição individual, sendo sempre desejável que se preserve a maior
quantidade de direitos da pessoa. O direito civil alemão distingue
claramente a capacidade da pessoa em exprimir a vontade e a capacidade de
trabalhar, mantendo, sempre que possível, o incapaz integrado à
sociedade e exercendo parte dos atos da vida civil e, em especial, sua
capacidade laborativa. Maria
Helena Diniz, citando Carvalho Santos, afirma que a interdição é imprescindível
para a proteção e amparo do interditando (suposto incapaz no
procedimento de apuração de sua incapacidade), resguardando a segurança
social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. Trata-se de intervenção
que atende aos imperativos de ordem social. Daí a relevância ético-jurídica
da interdição, protetora dos bens e da pessoa maior considerada incapaz
(DINIZ : p. 1354). A
interdição, sujeita à
curatela, tal como disposta em nosso Código Civil é um direito das
pessoas com deficiência, garantindo-lhes proteção especial. Embora
desprovido de técnica, principalmente no que diz respeito à designação
da pessoa com deficiência mental e sensorial gerando confusão com “os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, termo este antigo e
em desuso, pode-se afirmar que o atual Código Civil promoveu um avanço
para as pessoas com deficiência. O artigo 1.767 identifica as
seguintes pessoas passíveis de interdição: ·
Aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil (I); ·
Aqueles que,
por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade
(II); ·
Os deficientes
mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (III); ·
Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental
(IV); ·
Os pródigos
(V). Bastaria
mais clareza no Código Civil ao identificar quem são as pessoas com
deficiência mental, que por sua natureza ou grau de severidade, e as
pessoas com deficiência sensorial ou múltipla, a exemplo da deficiência
sensorial associada (cegueira e surdez), fossem passíveis de interdição
total ou parcial, segundo os critérios dos incisos I e II. A
interdição total ou parcial, sujeita à curatela, decorre da capacidade
da pessoa, por isso os artigos 3º e 4º, que tratam da capacidade das
pessoas, são os guias que definem a compreensão do tema. O
artigo 3º declara que são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos (I); os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos (II); os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade (III). Os
relativamente incapazes de exercer certos atos, ou à maneira de os
exercer (4º) são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (I);
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido (II); os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo (III); os pródigos (IV).
Além dos casos de doença mental, o inciso I, do artigo 1.767,
identifica as deficiências mental, que se assume como sendo as deficiências
mental severa, profunda e o autismo e que geram a incapacidade total do
indivíduo para a prática da vida civil, conforme revela o artigo 3º do
Código Civil, devendo ser decretada a interdição total. Para tanto,
poderão ser consideradas as caracterizações de deficiência contida no
Decreto nº 5.296/04 assim como, a indicação contida na Portaria
Interministerial nº 2, de 21/11/2003, anexa à Lei nº 10.690, de
16/6/2003 (trata da isenção de imposto de produtos industrializados na
aquisição de automóveis para utilização de pessoas com deficiência)
do DSM-IV – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais,
associada à definição contida na Classificação Internacional de Doenças
(CID-10) para pessoas com deficiência mental severa, profunda e autismo.
Na CID, identificam-se os níveis severo/grave ou profundo da deficiência
mental, observados os seguintes critérios: déficit significativo na comunicação, que pode ser manifestado através
de palavras simples; atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor; alteração
acentuada no padrão de marcha (dispraxia); autocuidados simples
sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão e, déficit intelectual
atendendo ao nível severo. Já na deficiência mental em nível profundo,
pode-se observar o grave atraso na fala e linguagem com comunicação
eventual através de fala estereotipada e rudimentar; o retardo
psicomotor gerando grave restrição de mobilidade, ou seja, incapacidade
motora para locomoção; incapacidade de autocuidados e de atender
suas necessidades básicas; outros agravantes clínicos e associação
com outras manifestações neuropsiquiátricas e, déficit
intelectual atendendo ao nível profundo. No DSM-IV está o
enquadramento do autismo. Aquelas
pessoas que não puderem exprimir a sua vontade em vista de causas
duradouras (1.767, II) é expressão ampla utilizada pelo legislador
na qual é possível incluir as deficiências sensoriais (visual,
auditiva) e múltiplas. Alerte-se que se tratam somente de pessoas que não
possam validamente expressar sua vontade. Por exemplo: a cegueira
associada à surdez nos casos em que a pessoa não detém conhecimento de
qualquer forma de expressão ou, de pessoas surdas que não tenham
apreendido qualquer forma de comunicação (Língua Brasileira de Sinais,
por exemplo), de maneira, repita-se, à validamente expressar sua vontade.
Lembre-se que a previsão do atual inciso II substituiu a anterior expressão
“surdo-mudo”, daí o raciocínio de que o atual Código Civil visa
atingir a deficiência sensorial e/ou associada a outras deficiências.
Nesses casos, a pessoa maior de 18 anos será declarada absolutamente
incapaz, devendo seu curador representá-la em todos os atos da vida
civil. Se, no entanto, for considerada relativamente incapaz será
assistida.
Os incisos III e IV, do artigo 1.767, definem quem são as pessoas
passíveis de interdição parcial, podendo ser decretada a incapacidade
relativa, conforme o artigo 4º do Código Civil. O inciso III trata
das pessoas com deficiência mental e, o IV dos excepcionais sem completo
desenvolvimento mental parecendo tratar da mesma categoria de pessoas,
excluídas as deficiências mentais graves pois inseridas no inciso I.
Para estas pessoas, segundo o Decreto nº 5.296, de 2/12/04, considera-se
o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado
pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde
e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. Para
as hipóteses de interdição parcial dos incisos III e IV o juiz assinará,
segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito (1.772), os
limites da curatela que poderão ser aqueles do artigo 1.782 tais como:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado em juízo, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração. Além
disso, a pessoa com deficiência interditada parcialmente remanesce com o
direito de “permanecer como dependente de seus pais, para fins de planos
de saúde, bem como previdenciários, fazendo jus à pensão, em caso de
morte; de ter um curador que o auxilie a gerir seus bens em seu proveito,
com o dever de prestar contas em juízo” (FAVERO : 2004, p. 240). Saliente-se
que a medida de proteção da curatela estendeu-se às pessoas com deficiência
física sem capacidade de exprimir sua vontade e que fisicamente são
incapazes de gerir a própria vida - curatela administrativa especial,
segundo o artigo 1.786 - sem a correspondente interdição. AS RELAÇÕES DE TRABALHO. A
interdição total e a parcial de pessoas com deficiência não inibe sua
capacidade laborativa, gerando conseqüências importantes nas relações
individuais de trabalho estabelecidas nos respectivos contratos de
trabalho. O
direito de trabalhar da pessoa com deficiência, ainda que interditada
total ou parcialmente, emana de valores que fundamentam o Estado democrático
de direito, tais como a dignidade da pessoa humana (1º, III, Constituição)
e, os valores sociais do trabalho (IV), associados aos objetivos da República,
principalmente o de promover a todos sem preconceitos ou discriminação
(3º, IV). Há comando constitucional expresso de proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência (7o, XXI) e, assegura com
absoluta prioridade a proteção
à criança e ao adolescente com deficiência, com a criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social
do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
(227, II). Observe-se
que a igualdade está elevada à condição de direito (5º, caput), e não
mais a mera concepção de igualdade formal perante a lei, justificando
medida de discriminação positiva ou ação afirmativa que atualmente está
sedimentada na reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com
deficiência (37, VII). Este comando constitucional que eleva a dignidade
da pessoa com deficiência e sua condição de cidadão pelo exercício de
uma atividade remunerada, encontra regulamento específico nas Leis nº
8.112/90 que trata do regime jurídico dos servidores públicos e, na Lei
nº 8.213/91 que dispõe no artigo 93 sobre a reserva de postos de
trabalho para pessoa com deficiência em empresas com mais de cem
empregados. A
Lei nº 7.853/89, resultado do movimento de pessoas com deficiência na década
de 80, tratando da política nacional para a integração da pessoa
portadora de deficiência tem o caráter de norma declaratória do pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência,
determina que por regulamento serão organizadas as oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho (2º, III, d). Referidas
oficinas estão previstas no Decreto nº 3.298/99. A política instituída
no referido Decreto declara ser primordial o emprego e a inserção da
pessoa com deficiência ao mercado de trabalho, bem como a sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido (34),
especificando as seguintes modalidades: ·
Nos casos de deficiência grave ou
severa, poderá ser por meio do sistema cooperativado, conforme a Lei nº
9.867, de 10/11/99, sobre cooperativas sociais, observada a Lei nº
5.764/71 que contém regras de normatização para todas as sociedades
cooperativas. ·
Na forma de colocação competitiva,
observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária. ·
Na forma de colocação seletiva,
observado o processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária mas que depende da adoção de procedimentos
e apoios especiais para sua concretização. ·
Na forma de promoção do trabalho por
conta própria, podendo ser por meio da ação de uma ou mais pessoas,
mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia
familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. Para
estas duas últimas modalidades tem-se a participação de entidades
beneficentes de assistência social (§ 1o )
que, por meio da intermediação, poderão contratar a pessoa com deficiência
para a prestação de serviços em entidades pública ou privada; ou na
comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina
protegida de produção ou terapêutica. As
oficinas protegidas para pessoas com deficiência com sérios
comprometimentos de natureza física, mental ou sensorial funcionam no
sistema de emprego apoiado que o Decreto nº 3.298/99 (§ § 4o e
5o ) conceitua como oficina protegida de produção e
terapêutica: ·
Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social e que tem por objetivo desenvolver
programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador
de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação
econômica e pessoal relativa. ·
Considera-se oficina protegida terapêutica
a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o
trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no
mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção. A
lei da aprendizagem, nº 10.097, de 19/12/2000, recentemente
alterada pela Medida Provisória nº 251/2005, propõe o elastecimento do
limite de idade dos aprendizes entre 14 e 24 anos. Condição relevante
trazida pela MP foi a de prever a não aplicação aos aprendizes com
deficiência a idade máxima de 24 anos, assim como a desnecessidade de
comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental, devendo
nesses casos serem consideradas as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização (428, § 5º e 6º). Portanto,
diante de tão sólidos fundamentos constitucional e legal, as pessoas com
deficiência mental, sensorial (auditiva, visual) ou múltipla, ainda que
interditadas, mantêm o direito ao trabalho, desde que detenham
habilidades e a qualificação profissional exigidas para as funções a
serem exercidas. A manutenção da capacidade de trabalhar para as pessoas
com deficiência interditadas é direito fundamental e propulsor da sua
promoção para o desenvolvimento e independência. Para
os discordantes, lembre-se que, na dicção de Maria Helena Diniz, a
pessoa maior de 18 anos interditada “perde o seu direito de própria
atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição,
total ou parcial, da capacidade negocial” (DINIZ ; p.1354). Ora,
trabalho não é negócio, é direito social (6º, Constituição)! DIREITOS DO INTERDITADO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Uma vez estabelecida a relação contratual entre o
empregador e o trabalhador com deficiência interditado, este terá
direito à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social e
verbas decorrentes do contrato de trabalho (salário, repouso semanal
remunerado, 13º salário, férias), assim como terá os ônus
contributivo decorrente dos recolhimentos sociais (contribuição para o
INSS, FGTS) e fiscais (descontos de imposto de renda). Relativamente
aos atos que podem ser praticados pelo trabalhador interdito na vigência
do contrato de trabalho, pode-se balizar nos mesmos poderes permitidos ao
adolescente trabalhador (entre 14 e 18 anos - 402, CLT), que a CLT trata
como “menor” de 18 anos e, que o Código Civil identifica como
relativamente incapaz. Para estes é concedida proteção jurídica por
meio da representação ou assistência: os pais que detenham o poder
familiar representarão os filhos menores de 16 anos ou assistirão os
maiores de 16 anos e menores de 18 anos (1.634 e 1.690, CC); o menor que não
esteja sob o poder familiar será representado ou assistido por tutor
(1.747, I, CC). Considerada
essa hipótese, é direito da pessoa com deficiência interditada
parcialmente pois está, segundo a concepção do direito civil, no rol
das pessoas relativamente incapaz (4º, CC): poder firmar recibo de
pagamento de salários e rescindir seu contrato de trabalho, sem a
representação do curador. No entanto, comanda o artigo 439, CLT, não
poderá dar quitação das verbas de rescisão do contrato de trabalho,
quitação esta gerada pelo recebimento de indenizações que lhe são
devidas (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e verbas
proporcionais). Verifica-se, neste aspecto, que o artigo 439, CLT tem
ressonância no atual artigo 1.782, CC quanto aos limites da curatela. A
pessoa com deficiência interditada, se menor de 18 anos, deve obedecer à
concepção da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tal como
prevista para o trabalhador adolescente: é-lhe proibida qualquer
atividade em horário noturno (404, CLT), insalubre, perigosa, ou em serviços
prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
(parágrafo único, 403,CLT). O que se quer preservar é o bom
desenvolvimento da pessoa menor de 18 anos. A
pessoa com deficiência, sob interdição total terá a regência de seu
representante ou curador para a prática dos atos decorrentes de toda a
relação contratual: assinar recibo de pagamento de salários, rescindir
o contrato de trabalho e dar quitação das verbas decorrentes do contrato
de trabalho. Tendo-se
em conta que a interdição está diretamente atrelada à capacidade para
a gerencia da própria pessoa e para a administração de seus bens,
pode-se afirmar que a pessoa com deficiência interditada maior de 18 anos
devidamente habilitada para o trabalho, pode exercer qualquer tipo de função.
Para tanto, o empregador observará os critérios gerais de saúde e
segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, bem como a obediência
a critérios de prevenção para os ambientes insalubres e perigosos,
retratados nas Normas Regulamentares da Portaria nº 3.214/78, MTe, as 7,
9 e 17. Isto sem esquecer, em qualquer das hipóteses, que as regras de
acessibilidade para pessoas com deficiência deverão ser implementadas
nos ambientes de trabalho tais como, banheiros, rampas, sinais sonoros, além
de, eventualmente, lançar-se mão de procedimentos especiais (35,
§ 2º) por meio de jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, ou apoios especiais (35, § 3º) via a
orientação, supervisão e ajudas técnicas. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. Ao
atuar o Ministério Publico na condição de parte (1.769), de defensor
(1.770) auxiliando-o na defesa de preservação de sua capacidade ou de custos
legis opinando pela decretação de sua interdição total ou parcial,
nomeação de curador e fiscalização do exercício da curatela, deve
atentar para que seja preservada a manutenção da capacidade laborativa
do interditando. Defende-se que é dever do órgão ministerial, qualquer
que seja a forma de atuação no processo, requerer ao juiz prolator da
sentença que nela fique expressa a possibilidade de o interditado
trabalhar, evitando dúvidas de qualquer ordem. CONCLUSÃO.
A interdição total ou parcial da pessoa com deficiência não é
impedimento para o exercício de atividade laborativa, cabendo ao Ministério
Público auxiliar na defesa da preservação desta capacidade. BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado, 9a ed, São
Paulo: Editora Saraiva, 2003. DINIZ, Maria Helena. O Novo Código Civil, São Paulo: Editora
LTR, 2003. ENNECERUS, Ludwig; Theodor KIPP
e Martin Wolff. Tratado
de Derecho Civil. Parte General. 2ª ed. Barcelona : Bosch, 1953, p.
366-381. FAVERO, Eugenia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com
Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade – Rio de Janeiro: WVA
Ed., 2004. MACHADO, Francisco Roberto. Da Curatela dos Interditos no Novo
Código Civil, Revista Dialética de Direito Processual, n.12, março
2004. |